TJCE - 3001295-82.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 06:26
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150600004
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150600004
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23/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150600004
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15/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:02
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO JOSE MOREIRA - CPF: *13.***.*90-63 (REQUERENTE)
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15/01/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105411949
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105411949
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26/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105411949
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24/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99143150
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99143150
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21/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada, via sistema/DJ, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de id 85662273. -
20/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99143150
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20/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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22/04/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
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08/02/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOREIRA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:42
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE QUEIROZ em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que FRANCISCO JOSE MOREIRA, move nesta 18ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis em face de JOSE IVO SILVA SOUSA (VIDRAÇARIA E METALÚRGICA).
Alega o promovente, na exordial no ID: 17802903, alega que no dia 25/07/2019, efetuou uma compra na empresa Vidraçaria e Metalúrgica de um portão basculante em alumínio, uma porta de entrada em alumínio com vidro, uma porta de banheiro em alumínio de correr e três portas de vidro de correr para banheiro.
Tudo isso no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com prazo de 15 (quinze) dias úteis para entrega, pago no cartão de crédito.
Segundo o autor, ocorre que, os produtos comprados não foram todos entregues e os que foram entregues estão com defeitos, sem o devido acabamento, e faltando peças de montagens.
Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
Conforme, se toma observação dos autos, o conjunto probatório trazido á analise desse juízo demonstra que a parte autora de fato efetuou a contratação do promovido (ID: 17803201), e efetuando o pagamento antecipadamente (ID: 17803106; e ID: 17803228), entretanto não foi prestado o serviço no prazo pactuado entre as partes.
A responsabilidade civil decorre da omissão, sendo
por outro lado inegável os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte autora que ficou sem a prestação do serviço/produto e sem a devolução do seu dinheiro, uma vez que o promovido não cumpriu com a sua obrigação.
Verificada a existência de negócio jurídico, a culpa do promovido por avença celebrada com a autora, os elementos da responsabilidade civil emergem o dever de reparar e ressarcir o lesado.
Satisfeitos os quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, neste contexto, a responsabilidade do requerido é patente Em que pese o inadimplemento contratual configurado, apesar dos transtornos experimentados pela autora, não vislumbro a parte tenha sofrido algum tipo de prejuízo objetivo, ante esta situação, que lhe abalasse moralmente ou prejudicasse seus atributos de personalidade.
Tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, não vislumbro incômodos sofridos pela parte autora por demora na entrega do referido serviço/produto, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, não merecendo reconhecimento do dano moral.
Com o advento da lei 8.078, de 11.09.1990, criou-se para o consumidor o direito de receber o serviço/produto de forma adequada, eficiente, seguro e contínuo, cuja interrupção, diante do que dispõe o art. 22, do CDC, somente pode dar-se por caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA, ENTREGA, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PROJETADOS.
PREÇO PAGO INTEGRALMENTE.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A VENDEDORA, NOS TERMOS DO CDC.
FABRICANTE INSERIDA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A apelante insurge-se contra a sentença que lhe condenou na obrigação de entregar, montar e instalar os móveis projetados, bem como nos danos materiais, referentes às despesas com a contratação de advogado pela parte autora.
Pugna pela reforma do decisum ao argumento de que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, vez que é mera fabricante, respondendo tão somente por defeitos de qualidade do produto. 2.
A relação jurídica de que se trata é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor, como destinatário final dos produtos, e as empresas promovidas como fornecedoras destes, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na espécie, dúvidas não há acerca da evidente ligação e cadeia de fornecimento entre a vendedora (JESUS PEREIRA MOURATO ME) e a fabricante (UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A).
Note-se que o próprio contrato firmado entre o autor/consumidor e a vendedora (fls. 7-10), possui o timbre da marca NEW, de fabricação da recorrente, conforme se vê na parte superior do instrumento.
Essa vinculação da marca da fabricante de móveis à revendedora gera no consumidor a legítima expectativa de que o contrato também fora firmado com a própria indústria de móveis, ou, pelo menos, garantido por ela.
Tal circunstância é suficiente para demonstrar que a vendedora ré é representante da corré fabricante, na medida em que esta última se utiliza da rede de distribuidores/representantes em todo o país para fazer seus produtos chegarem ao consumidor final, de modo que não pode alegar que não teve qualquer envolvimento no negócio. 4.
Com efeito, a UNICASA é a dona da marca e encontra-se inserida na cadeia de fornecimento do produto, atraindo a si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados pela empresa que revendeu seu produto, nos exatos termos dos artigos 14, 18 e 34 Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Contratos, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Comarca: Jati, Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/10/2020, Data de publicação: 14/10/2020.) Face ao exposto e por toda prova carreada julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para determinar que a parte requerida cumpra a obrigação de fazer consistente na entrega dos serviços/produtos pactuados no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537, do CPC ou, alternativamente a devolução do valor contratado de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC), com a correspondente devolução do material entregue à parte autora pela parte promovida, cabendo a esta recolher esse material em data e horário a ser convencionados pelas partes .
Por fim, indefiro o pleito de danos morais, tendo em vista os motivos acima elencados.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:24
Juntada de intimação
-
18/10/2021 19:02
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:11
Expedição de Intimação.
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22/07/2021 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2021 20:13
Conclusos para decisão
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28/11/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:05
Conclusos para despacho
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05/11/2019 17:04
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2019 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/10/2019 08:46
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2019 14:24
Expedição de Citação.
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03/10/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 12:13
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/10/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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