TJCE - 0050844-88.2020.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:31
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86006183
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86006183
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0050844-88.2020.8.06.0040 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos em conclusão. Em face da sentença de ID 67400827, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da ausência de intimação específica do promovido para cumprimento da obrigação de fazer, o executado interpôs recurso de embargos de declaração de ID 68752858, sob o fundamento de que o decisum padece de OBSCURIDADE, uma vez que a decisão embargada não analisou a súplica contida na petição de ID 60526564, no qual está anexado o comprovante de depósito judicial a título de garantia das Astreintes.
Desta forma, requer que seja sanada a obscuridade, reformando a decisão nos pontos apresentados, com o retorno do valor excessivo em favor do executado e a expedição de Alvará Judicial em favor do embargante no valor correspondente de ID 60526565 e expedição de Alvará em favor do embargado no valor correspondente de ID 34371777. Eis o breve relatório.
Decido. Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega a embargante que o julgado estaria eivado de OBSCURIDADE, porquanto, a sentença extinguiu o processo, em razão da ausência de intimação específica do executado para cumprimento da obrigação de fazer. Analisando os autos, verifico que este juízo em sede de sentença, de fato, não apreciou a petição do executado de ID 60526564. Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID. 68752858), com efeitos infringentes, para o fim específico de sanar a obscuridade existente relatada pela parte, modificando a SENTENÇA de ID 67400827 tão-somente no que tange o estorno do valor excessivo (astreintes vinculados a obrigação de fazer) em favor do executado e, consequentemente, defiro o pedido de expedição de Alvará em favor do embargante e do embargado nas suas respectivas pretensões. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86006183
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86006183
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21/05/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86006183
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21/05/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86006183
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21/05/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80269672
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80269672
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27/02/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80269672
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26/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
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29/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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26/10/2022 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
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24/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:58
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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24/05/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:32
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 23/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2022 02:27
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 21/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:27
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 21/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 12:49
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/12/2021 19:50
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2021 09:38
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2021 13:38
Mov. [18] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR094429913BI Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citação e Intimação (Art. 334, CPC) Destinatário : Bradesco Vida e Previdencia S.a Diligência : 15/09/2021
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22/10/2021 11:47
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 11:46
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 12:50
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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21/10/2021 10:46
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00170303-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2021 10:42
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21/10/2021 08:47
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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20/10/2021 17:45
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00170292-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2021 17:19
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23/09/2021 08:24
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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22/09/2021 11:20
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00169606-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/09/2021 11:13
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02/09/2021 19:01
Mov. [9] - Expedição de Carta
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02/09/2021 03:04
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
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31/08/2021 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 13:10
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/10/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/07/2021 17:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/06/2021 00:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 23:29
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2020 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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