TJCE - 0200365-76.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 13:53
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86313956
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86313956
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200365-76.2022.8.06.0157 Promovente: JOAO SALES NASCIMENTO VASCONCELOS Promovido: MUNICIPIO DE RERIUTABA SENTENÇA (Visto em inspeção interna - Portaria 05/2024) Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Processo Administrativo c/c Pedido de Reintegração e Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOÃO SALES NASCIMENTO VASCONCELOS em face do Município de Reriutaba/CE, ambos qualificados na inicial. O autor afirma que era servidor público efetivo e estável do Município de Reriutaba, ocupando o cargo de Enfermeiro desde 18.04.2016, tendo ingressado no serviço público, de forma efetiva (por concurso público), onde esteve ativo até ser demitido por meio de um PAD eivado de vícios e nulidades, em data de 31.03.2022. Alega que em 02.08.2021, a Comissão processante dos Processos Administrativos Disciplinares do Município de Reriutaba instaurou o PAD de n° 05/2021 em desfavor do autor, para apuração de supostos desvios funcionais e aplicação da penalidade correspondente. Os fatos apurados e que ensejaram a penalidade de demissão foram os seguintes: Existência de faltas injustificadas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, que não ultrapassaram o limite legal; suposto cometimento de ilícito penal comum em razão de que o Autor exerceu atividade estando acometido de Covid-19, em descumprimento aos decretos estaduais de isolamento, mesmo após ter recebido um resultado preliminar de que não teria testado positivo, bem como não demonstrado o dolo exigido pelo tipo e não se tratar de crime contra a administração. Documentos às fls. 24/328 do SAJ. Decisão à fl.329, deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela provisória. Citado, o representante legal do município contrapôs-se ao pedido à fl. 333/357 do SAJ, sob os seguintes termos: o servidor cometeu durante os anos de 2021 e 2022 diversos atos capazes de ensejar sanções administrativas, entre elas, a pena de exoneração que acabou sendo aplicada após apuração de suas condutas através do processo administrativo disciplinar nº 09/2021. Nos motivos que ensejaram a abertura do processo supracitado, destacam-se: (i) a desídia do servidor público; (ii) a incompatibilidade de horários, em atenção à concomitância de lotação em outros locais de trabalho; (iii) a má-fé do servidor público, ao laborar no Hospital Regional Norte em regime de plantão, enquanto utilizava atestado médico com o objetivo de se ausentar para o trabalho no Município de Reriutaba, uma vez que estava sintomático e deveria estar em isolamento, tendo visto que realizou o teste RT-PCR e aguardava o seu resultado, a saber, positivo para o covid-19.
Farta documentação à fl. 358/404.
Réplica às fls.405/415 do SAJ.
Audiência de instrução realizada no dia 13 de setembro de 2023, conforme ID 68910729.
Alegações finais apresentadas pela autora no ID 70189026 e pelo requerido em ID 70437889.
Eis o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos versam sobre ação ordinária na qual o autor pleiteia a nulidade de ato praticado pelo Município de Reriutaba.
O requerente, Sr. João Sales Nascimento Vasconcelos, afirmou que era servidor efetivo, ocupando cargo de enfermeiro no citado município, e que no ano de 2023, após procedimento administrativo disciplinar eivado de vícios, foi demitido em razão da prática de faltas graves. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não é uma instância recursal do processo administrativo.
Cabe ao juiz, apenas, o controle da legalidade dos atos administrativos.
Aliás, é longeva a lição de que ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Cabendo apenas examinar tais atos sob o prisma da legalidade.
Esse é o limite do controle, quanto à extensão.
O devido processo legal é o princípio mais importante do processo civil, do qual decorrem vários outros, exemplificando, a ampla defesa, o juiz natural, o contraditório, dentre outros. Constitui garantia contra o exercício abusivo do poder. Notadamente, o julgamento justo impõe ao detentor do exercício de Poder a observância de uma série de princípios e regras antes de interferir na ordem privada, em razão da imposição do Estado Democrático de Direito.
No Brasil, o devido processo legal está previsto nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88, in verbis: Art. 5º. (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Destarte, para que a Administração demita um servidor público, em razão da subsunção de sua conduta às hipóteses previstas em lei, deve assegurar o devido processo legal, consubstanciado no contraditório e na ampla defesa.
Assim, para afastar um servidor legitimamente investido em seu cargo, a Administração não pode prescindir da forma legal adequada para alcance desse fim.
Estabelecidas essas premissas, verifica-se que o autor não comprovou as alegadas irregularidades no processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso dos autos foi instaurado prévio procedimento administrativo onde foram observadas as formalidades pertinentes e ao servidor foi assegurado o devido processo legal, sendo observado seu direito de defesa, inclusive com a produção de prova documental e testemunhal, tendo, inclusive, aceitado suas razões finais de forma intempestiva (ID 43478514). Durante o procedimento administrativo, o autor foi assistido por advogado, consoante se infere de defesa escrita por ela apresentada às págs. 157/175 do SAJ. Ao final foi exarado relatório pelos membros da comissão, que opinaram pela aplicação da penalidade de demissão em desfavor do servidor, fls. 29/35 do SAJ. Com efeito, adentrando de forma superficial no mérito, é dos autos que uma, dentre várias condutas alistadas como graves que ensejaram a instauração do PAD, foi o fato de o médico plantonista do Hospital local ter concedido à parte autora atestado médico de 10 (dez) dias para afastar-se das atividades laborativas no Município de Reriutaba, em razão de suspeita de COVID- 19; entretanto, averiguou-se que durante vigência do referido atestado o autor teria laborado no Hospital Regional Norte, sediado em Sobral/CE.
Sobre esse aspecto, conquanto a conduta praticada pelo servidor, enquanto profissional de saúde, trabalhando em Hospital, no caso em Sobral/CE, mesmo com suspeita de COVID-19, tenha sido reprovável, tendo em vista que exerceu ilegalmente a função, quando deveria estar isolado das demais pessoas e especialmente de pacientes; entretanto, tem-se que não se tratava de servidor cedido pelo Município de Reriutaba, de modo que a apuração de tal conduta seria de competência da segunda unidade empregadora, qual seja, Hospital Regional Norte.
Nesse sentido, mutatis mutandis, precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR EFETIVO CEDIDO.
FASES.
COMPETÊNCIA.
CISÃO.
POSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO E APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO.
JULGAMENTO E EVENTUAL APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO ÓRGÃO CEDENTE. 1.
A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve dar-se, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade.
Contudo, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. 2.
Ordem concedida. (MS n. 21.991/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 3/3/2017.) (grifei) Noutro norte, os documentos juntados ao longo do processo administrativo disciplinar nº 05/2021, comprovam que o autor teve 42 faltas injustificadas durante o período de 12 meses, restando claro a sua inassiduidade habitual predominantemente no turno da tarde, no período compreendido entre abril/2021 e março/2022 (págs. 379/398 do SAJ).
Assim, do relatório elaborado pela comissão que conduziu o procedimento administrativo disciplinar, bem como das provas carreadas nos autos consubstanciou-se que, no período respectivo das faltas, o autor da ação estava exercendo outra função pública, de orientador de estágio, lotado na Escola estadual de Educação Profissional Castro Mesquita, localizada no próprio Município de Reriutaba, conforme resposta ao ofício apresentada pela diretora escolar e demais comprovações de desempenho de suas atividades, juntadas aos autos às fls. 358/378.
Acerca do abandono de cargo em razão das faltas, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará estabelece em seu art. 199, § 1° "Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses." Destarte, considerando que no caso em comento foram contabilizadas 42 (quarenta e duas) faltas intercaladas, no período de doze meses, consubstancia-se que o mesmo não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de abandono de cargo.
Todavia,
por outro lado, restou claramente demonstrado, tanto pelas provas juntadas pelo autor, como pelo réu, que o requerente, no período compreendido das faltas ao serviço de enfermagem, estava desempenhando atividades de supervisão de estágio na escola profissionalizante Castro Mesquita, o que configurando clara afronta à Constituição Federal, ao estabelecer em seu art. 37, inciso XVI, a regra da impossibilidade de acumulação de cargos públicos.
Contudo, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admite o texto constitucional o exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais da saúde.
Senão, vejamos: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Conforme demonstrado, no presente caso é completamente ilegal, abusiva e temerária a conduta de acumular a função de enfermagem e supervisor de escola profissionalizante, ambas no mesmo horário, tendo em vista que tal conduta viola os deveres do servidor público e configura conduta proibida, conforme disposições dos 191, 194, § 2º, ambos da Lei Estadual 9.826/74.
Nesta senda, considerando as modalidades de faltas graves por ele praticadas, entendeu-se que a sanção cabível seria a demissão. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em situação análoga: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURADA A ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
PENA DE DEMISSÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape-CE, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de nulidade de ato administrativo, considerando hígido a PAD que aplicou à autora a pena de demissão, por ocupar 2 (dois) cargos públicos não cumuláveis. 2.
Cumpre destacar que cabe ao Poder Judiciário apenas o controle e a revisão de atos, no âmbito do processo administrativo disciplinar, que envolvem, em regra, a verificação da legalidade e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Agiu corretamente o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido da exordial, vez que a penalidade de demissão imposta à servidora ocorreu dentro da mais estrita legalidade, sendo observado o devido processo legal. 4.
Anote-se que a própria Carta Constitucional dispõe no inciso XVII do art. 37 que a proibição de acumular cargo público se estende a empregos e funções públicas, razão pela qual se afasta a tese da apelante de que seu labor enquanto agente comunitário de saúde não resulta em acumulação ilícita, vez que este, após a alteração pela Lei Estadual nº 14.101/2008, fora transformado em função pública, sendo sua natureza diversa do cargo público e não incidindo a vedação. 5.
Todavia, há de se reformar, ex officio, o capítulo da sentença referente aos honorários de sucumbência, haja vista que o valor dado à causa, qual seja, 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) ensejaria honorários irrisórios, impondo-se o arbitramento destes pelo critério da equidade, com esteio no art. 85, §§2º e 8º do CPC, o que o faço para fixá-los em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já albergando a majoração recursal prevista no §11, art. 85, CPC. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0050755-22.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0050755-22.2020.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) (grifei) Por fim, retomando à legalidade do procedimento, observa-se que o Município de Reriutaba, ora promovido, logrou êxito em comprovar, por meio da prova documental apresentada, que a parte autora foi submetida a processo administrativo disciplinar no qual lhe foi garantida a ampla defesa e contraditório e deu ensejo a sua demissão.
A instauração teve por motivação o excesso de faltas injustificadas do autor, vindo a apurar como resultado, que a mesma se deu em razão do acúmulo de cargo de forma ilegal e contrário à norma, à moralidade pública, à boa-fé, resultando, por consequência, em sua demissão.
Como se vê, portanto, o processo administrativo não padece de quaisquer vícios que levem à sua nulidade, já que assegurados ao servidor todos os direitos inerentes ao devido processo legal, tendo a aplicação da sanção observado a prova colimada nos autos. Da análise do PAD instaurado contra o servidor observou-se que ele foi intimado pessoalmente de todos os atos, apondo sua assinatura.
Além disso, o autor constituiu defesa técnica, arrolou testemunhas que foram ouvidas e apresentou documentos escritos.
Também não prospera a alegação de desproporcionalidade da penalidade.
A conduta atribuída ao autor é grave, o que por certo justifica a aplicação da sanção máxima de demissão, nos termos do art. 196, IV, da Lei Estadual 9.826/74, sendo que o fundamento para a demissão encontra amparo no acúmulo ilegal de cargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, intime-se o Ministério Público a fim de apurar o suposto cometimento do crime previsto no art. 268 do CP, por parte de João Sales Nascimento Vasconcelos.
Envie-se as cópias necessárias dos autos para apuração. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86313956
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86313956
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21/05/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86313956
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21/05/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86313956
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21/05/2024 08:28
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
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05/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição inicial
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13/09/2023 17:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/08/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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12/09/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67698495
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67698495
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31/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:45
Audiência Instrução designada para 13/09/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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24/08/2023 09:32
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/08/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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23/05/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
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23/11/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 03:34
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 10:40
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2022 21:32
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 10:53
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01803210-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2022 09:55
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05/10/2022 11:44
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 08:22
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2022 16:10
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01802863-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/09/2022 16:02
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21/09/2022 21:19
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01802833-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 21/09/2022 21:02
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12/09/2022 00:58
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/09/2022 05:12
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1733/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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02/09/2022 04:04
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 15:52
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/08/2022 16:38
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 16:35
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 12:54
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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28/07/2022 13:07
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01802230-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/07/2022 12:59
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25/07/2022 09:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01802183-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2022 08:46
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11/06/2022 00:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/05/2022 09:21
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/05/2022 07:39
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/05/2022 11:35
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2022 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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