TJCE - 3001073-40.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEITON CRUZ DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15518347
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 15518347
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 15518347
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001073-40.2023.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO KLEITON CRUZ DE SOUZA RECORRIDO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para negar provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001073-40.2023.8.06.0055 RECORRENTE: FRANCISCO KLEITON CRUZ DE SOUZA RECORRIDO: PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE DESCONTO EM MENSALIDADE.
OFERTA DE PROMOÇÃO COM PORCENTAGEM MAIOR.
OFERTA REALIZADA EM PERÍODO DISTINTO DO INGRESSO DO AUTOR.
MERA LIBERALIDADE DA UNIVERSIDADE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para negar provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO KLEITON CRUZ DE SOUZA em desfavor de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., sob o fundamento de que era aluno do Curso de Direito na instituição demandada desde o primeiro semestre de 2021.1, tendo recebido um desconto de 20% (vinte por cento), aplicado a sua mensalidade por se tratar de servidor público (policial militar).
Ocorre que, posteriormente, o autor tomou ciência que a empresa requerida ofertava um desconto maior, de 60% (sessenta por cento), para alunos com alguma formação acadêmica em ensino superior, categoria que o abrangia, por ter formação em gestão de turismo.
Sendo assim, tentou por diversas vezes a correção do percentual, sendo-lhe negado, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO De início, cumpre estabelecer que a relação existente entre as partes é, evidentemente, de consumo.
O autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º, da Lei n.º 8078/90, e a empresa requerida, enquanto prestadora de serviços educacionais, no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). O cerne da controvérsia recursal se cinge à questão se a parte autora teria direito a um desconto maior na mensalidade do curso de Direito junto à PITAGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. (Faculdade UNOPAR), passando de 20% (vinte por cento), desconto atual por ser servidor público, para 60% (sessenta por cento) para quem já possui graduação anterior (o que abrangeria sua situação), tendo em vista propaganda veiculada pela própria Universidade. O autor ingressou na Universidade no primeiro período de 2021 (2021.1), recebendo desconto de 20% (vinte por cento) aplicado a sua mensalidade por se tratar de servidor público (policial militar).
Ocorre que, depois tomou ciência do desconto de 60% para alunos com alguma formação anterior em ensino superior, categoria que se encaixa, por possuir formação em gestão de turismo pelo IFCE.
Assim, afirma fazer jus ao desconto desde o momento da sua matrícula, 2021.1. No entanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau, que deu a correta solução à lide, sobretudo, considerando-se as provas constantes dos autos. Da análise da contestação e dos documentos colacionados, observa-se que, de fato, a promoção de 60% (sessenta por cento) foi veiculada pela promovida sob o nome "Bolsa Portador de Diploma".
No entanto, a referida promoção somente foi oferecida para novos alunos, ingressantes na Universidade no segundo período letivo do ano (2021.2), portanto, possuía público direcionado e específico. Dos documentos acostados aos autos, sobretudo o banner da propaganda (ID 13079410 - Pág. 3), comprova-se que a promoção foi ofertada para calouros do curso de Direito, ingressantes entre as datas de 27/09/2021 até 15/10/2021 (situação que não abrangia o autor). O requerente, aluno novato do primeiro período de 2021, não possuía direito à promoção, pois na sua época de ingresso a promoção sequer existia ou fora ofertada (comprovante de matrícula - ID 13079393). Assim, entende-se que a oferta de descontos/promoções em determinado percentual ou período consiste em uma liberalidade da universidade, não podendo tal benefício ser exigido, como pretende o autor, eis que inexiste nos autos prova de que a demandada tenha assumido tal compromisso perante o aluno, ora recorrente. Partindo-se desta premissa, não há como reconhecer, na hipótese, a ocorrência de falha na prestação de serviço da instituição de ensino, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou materiais (devolução da diferença paga entre 20% e 60% de desconto), pois não se vislumbra, na espécie, qualquer atitude da requerida que possa ter causado, ainda que em grau mínimo, lesão à esfera moral e/ou psíquica do autor, a ensejar indenização por danos desta natureza. Assim, mesmo em se tratando de relação de consumo e da consequente adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, acolher o pleito do autor seria ir de encontro aos princípios substanciais da responsabilidade civil, haja vista não se vislumbrar qualquer ilicitude na relação contratual existente entre as partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz Relator -
13/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518347
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13/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518347
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10/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 22:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO KLEITON CRUZ DE SOUZA - CPF: *06.***.*97-38 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14851254
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14851254
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03/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14851254
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02/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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