TJCE - 0004228-84.2017.8.06.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:02
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12007577
-
22/05/2024 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ GERARDO SALES em face de Banco BMG S/A e Banco ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, na qual aduziu ter verificado a ocorrência de descontos em sua conta junto ao Banco promovido referente a realização de um empréstimo consignado sob nº 260202609, o qual não realizou, não tendo assinado nenhum documento.
Assim, requer pelo julgamento procedente da ação para declaração de inexistência do empréstimo e débito questionados, restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos. 2.Em defesa, ambas as Instituições arguiram sua ilegitimidade passiva, sem sequer adentrar no mérito do pedido autoral ou juntar qualquer documento que comprovasse a realização do negócio pelo autor, requerendo, então, a extinção do feito sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. 3.Em sentença meritória o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida para declarar inexistente o contrato questionado nos autos, determinando a restituição simples do valor descontados dos proventos do autor e condenando as Instituições promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 4.Inconformado, o BANCO BMG S/A interpôs Recurso Inominado, ocasião que reiterou sua ilegitimidade passiva quando da cessão do crédito referente ao empréstimo questionado ao Banco ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não guardando qualquer relação com aquela Instituição, requerendo o provimento do Recurso para extinção do feito por ilegitimidade passiva do Banco BMG.
Não houve recurso interposto pelo Banco ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. 5.No curso do processo, o Banco demandado ITAÚ BMG CONSIGNADO atravessou manifestação nos autos (id 11865592) informando o falecimento do autor e requerendo a regularização do pólo ativo da ação sob pena de extinção do feito. 6.Após juntada de manifestação dos herdeiros e documentos, o pedido foi deferido (id 11665628). 7.Contrarrazões não apresentadas.
Eis o relatório. 8.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 9.O cerne do recurso, portanto, consiste unicamente na verificação da ilegitimidade passiva do Banco recorrente BMG S/A, restando incontroversa a inexistência de realização do empréstimo pelo autor com posterior sentença de procedência. 10.O recorrente alega ser parte ilegítima e que por conta disso deveria a presente ação ser extinta sem julgamento do mérito, tendo o contrato objeto da lide sido cedido ao Banco ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, o qual seria a parte legítima para figurar no polo passivo. 11.Nesse contexto o juiz sentenciante já bem enfrentou tal arguição, quando a rejeitou, entendendo pela sua legitimidade.
Enfatiza-se, ademais, a aplicação da teoria da aparência, em que possibilita o autor ingressar em juízo contra a instituição bancária que, justificavelmente, aparenta ser legitima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa-fé do autor na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO E BANCO BMG.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NOMENCLATURA PARA O TIPO DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE SE REVELA IRRELEVANTE PERANTE O CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE COMPETE AOS BANCOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA SOLICITOU O CANCELAMENTO DE UM EMPRÉSTIMO PARA CONTRATAÇÃO DE UM NOVO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁFÉ CONFIGURADA.
ART. 80, II, V E VII, DO NCPC.
MULTA FIXADA EM 9% (NOVE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 81 DO NCPC.
Sentença confirmada.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-87, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 11/11/2016). (TJRS Recurso Cível: *10.***.*30-87 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 11/11/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016) AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
VALORES ADJUDICADOS À CORRÉ CREDISUL COMO GARANTIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE DO BANCO BMG.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 24 DAS TURMAS RECURSAIS.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
Afastada a preliminar de ilegitimidade do réu Banco BMG, em vista da Teoria da Aparência e da proteção à confiança do consumidor.
Entendimento consolidado pela Súmula nº 24 das Turmas Recursais, in verbis: "O Banco BMG apresenta legitimidade passiva, observada a teoria da aparência e os princípios do CDC, nas... .(TJRS Recurso Cível: *10.***.*35-18 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/10/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2012) 12.Destarte, em que pese a alegação do recorrente de que o Banco BMG S/A não faz parte do Banco Itaú BMG Consignado S/A, tenho que tal alegação não merece amparo, pois é entendimento sedimentado, no âmbito desta Turma Recursal, que a responsabilidade é solidária entre as referidas empresas, tendo em vista pertencerem ao mesmo grupo econômico à época da referida contratação, arcando, desta forma, solidariamente com os encargos ocorridos durante esta fase, conforme aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG: NÃO ACOLHIDA.
BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A COMPÕEM O MESMO CONGLOMERADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
PARTE AUTORA DESCONHECE A CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO EM JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] (Recurso Inominado Cível - 0013274-69.2016.8.06.0182, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO CDC.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO SEGUNDO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] (Recurso Inominado Cível - 0009166-71.2016.8.06.0028, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) 13.Logo, entendo que não deve ser modificada a sentença para exclusão do pólo passivo do Banco ora recorrente. 14.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença conforme prolatada. 15.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da Instituição recorrente. 16.É como voto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12007577
-
21/05/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12007577
-
21/05/2024 15:30
Conhecido o recurso de Banco Bmg S/A (RECORRENTE) e não-provido
-
17/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 12034927
-
25/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12034927
-
24/04/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12034927
-
24/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200163-13.2022.8.06.0121
Jose Garcia Rodrigues Junior
Municipio de Senador SA
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 09:29
Processo nº 3000204-94.2018.8.06.0203
Maria do Carmo da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2018 10:43
Processo nº 0200163-13.2022.8.06.0121
Jose Garcia Rodrigues Junior
Municipio de Senador SA
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2022 14:51
Processo nº 0050022-32.2020.8.06.0127
Municipio de Monsenhor Tabosa
Antonia Capistrano de Sousa
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 09:12
Processo nº 0050022-32.2020.8.06.0127
Antonia Capistrano de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2020 16:41