TJCE - 3000204-94.2018.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2024. Documento: 7293554
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23/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
MARIA DO CARMO DA SILVA ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, sendo prolata sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. 02.
O Recurso Inominado interposto pela promovente foi conhecido, lhe sendo dado provimento, reformando a sentença de 1º grau. 03.
O BANCO PAN S/A apresentou os presentes Embargos de Declaração, arguindo que o acórdão de id 7263252 apresentava erro material, omissão e contradição, sendo prolatada a decisão monocrática de id 70975778, na qual se deixou de conhecer de tais embargos de declaração, dada a sua intempestividade. 04.
Em face de tal decisão, o BANCO PAN interpõe novos embargos de declaração, arguindo que não tomou ciência do teor do acórdão. 05.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 06.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 07.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 08.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 09.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 10.
Alegou o embargante omissão, no que tange a ausência da publicação do inteiro teor da decisão.
Pugna ao fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja sanado a omissão apontada, no sentido de que haja a intimação do acórdão quando de sua disponibilização por completo. 11.
Analisando os autos, percebe-se que o Embargante apresentou seu recurso fora do prazo de 5 (cinco) dias, tendo como data de protocolo o dia 28/06/2023, cujo acórdão fora publicado no dia 19/06/2023, de forma que ultrapassou o prazo de cinco dias úteis previstos em lei para os embargos de declaração, posto que o dia final para sua interposição ocorreu no dia 23/06/2023 (sexta-feira), eis que o prazo para recorrer se conta da data do julgamento. 12.
Aplicam-se ao caso o Enunciado 85 do FONAJE, segundo o qual "O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento".
Portanto, o primeiro embargos de declaração manejado foi intempestivo, pois que, é obrigação das partes, a partir do conhecimento sobre o início e do seu encerramento a providenciar o recurso tão logo seja o acórdão proferido e publicado. 13. É inadmissível se conhecer de recurso quando é flagrante a intempestividade, como é o caso dos presentes Embargos de Declaração, o qual deve ser apresentado no prazo de cinco dias da data do julgamento, vejamos: Art. 49 da Lei dos Juizados Especiais de n° 9.099/95.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. 14.
A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e consiste na exigência de que a irresignação seja interposta dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão temporal e formação de coisa julgada. 15.
Assim, vê-se que o tal embargos de declaração não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício na tempestividade, circunstância que autorizava este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. 16.
Ademais, de acordo com o Enunciado 102 do FONAJE, "O Relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou Jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias". 17.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de embargos de declaração está condicionado a sua interposição no prazo legalmente previsto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, o que faço monocraticamente, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e art. 932, inciso III do CPC, mas JULGO IMPROCEDENTE mantendo integralmente a decisão de id 70975778. Transitado em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 7293554
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22/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7293554
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22/05/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2023. Documento: 7097578
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 10:26
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO)
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05/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:41
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *06.***.*85-72 (RECORRENTE) e provido
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27/04/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2021 20:34
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
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14/09/2021 17:18
Recebidos os autos
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14/09/2021 17:18
Conclusos para despacho
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14/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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