TJCE - 3000225-37.2016.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/06/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES UCHOA em 13/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO MAURO ALVES DE MOURA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12071777
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23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000225-37.2016.8.06.0075 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: MARIA MOURA DE SOUSA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE JUIZ RELATOR: GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, insurgindo-se contra o provimento judicial de mérito exarado nos autos da Ação de Repetição em Dobro de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por MARIA MOURA DE SOUSA. Em decisão monocrática (Id. 6017154), foi declarado a incompetência da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e determinado que os autos sejam distribuídos a um dos integrantes das Turmas Recursais do Juizado Especial do Ceará, órgão competente para julgar a presente irresignação, nos termos do art. 11, inciso I, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº. 01/2019, do Tribunal Pleno). O processo em epígrafe teve seu curso regular junto ao Juízo originário competente, com contraditório regular e ampla defesa garantidos, desembocando na sentença judicial de mérito (Id. 5784751) que julgou procedente a pretensão inicial formulada pela autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Na mandado de intimação (Id. 5784766), o Oficial de Justiça informou acerca do falecimento da parte autora recorrida. Diante da notícia do falecimento da autora foi determinado a intimação dos sucessores (herdeiros) para fins de habilitação destes no processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 110 e 313, §2º, II, ambos do CPC.
Contudo, os sucessores quedaram-se inertes, não atendendo, portanto, ao comando judicial, conforme certidão (Id. 5784773). Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, inciso V e § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Expedientes necessários. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo originário, para os fins de direito, com baixa na estatística deste Juízo revisional. Fortaleza, CE., 25 de abril de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12071777
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22/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12071777
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22/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA MOURA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12071777
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12071777
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25/04/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12071777
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25/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:04
Extinto o processo por negligência das partes
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25/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIA MOURA DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:12
Desentranhado o documento
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 7958929
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 7958929
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09/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7958929
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09/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/09/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7816387
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7816387
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06/09/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 20:48
Conclusos para despacho
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02/09/2023 20:48
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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08/03/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 15:10
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/01/2023 10:42
Declarada incompetência
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22/12/2022 14:56
Recebidos os autos
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22/12/2022 14:55
Conclusos para decisão
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22/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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