TJCE - 3000226-68.2022.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:39
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:00
Decorrido prazo de TEREZA DO NASCIMENTO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13461892
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13461892
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000226-68.2022.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: TEREZA DO NASCIMENTO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo promovido, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000226-68.2022.8.06.0121 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA RECORRIDO: TEREZA DO NASCIMENTO DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO DO DEMANDADO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo promovido, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 15 de julho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Massapê/CE, no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por TEREZA DO NASCIMENTO DA SILVA.
Em sua narrativa fática (Id. 11655743), a autora alegou ter sofrido desconto em sua conta bancária no valor de R$ 67,61 (sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), em razão do serviço denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação dos danos morais sofridos, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 11655768), na qual o Magistrado singular reconheceu a revelia do demandado, ante a ausência de comparecimento à sessão de conciliação.
No mérito, julgou procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar nulo o contrato de Seguro Bradesco Vida e Previdência; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado (Id. 11655775).
Em suas razões recursais, defendeu a regularidade da contratação entre as partes, inexistindo, portanto, dever de indenizar.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. No caso em tela, a autora negou ter celebrado o contrato objeto da lide, assim como apresentou prova da cobrança indevida por meio da juntada de extrato bancário (Id. 11655747).
Competia, portanto, ao promovido comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Isso porque, conforme termo de audiência (Id. 11655755), o demandado não compareceu à audiência de conciliação designada, sendo decretada sua revelia. No caso em análise, é dever do promovido demonstrar a existência, validade e eficácia do instrumento contratual questionado, pois a ele é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados com seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço, o que não é o caso destes autos, já que sequer apresentou defesa. Sendo assim, considerando-se a aplicação da legislação consumerista ao presente caso, e presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, tem-se por acertada a declaração de inexistência da contratação do seguro objeto desta demanda. Em relação ao dano material, conforme dito anteriormente, a parte autora demonstrou por meio de extrato bancário que o demandado recorrente efetuou um desconto na sua conta bancária, no valor de R$ 67,61 (sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelo prejuízo sofrido, devendo o respectivo valor ser restituído na forma simples, conforme determinado na sentença.
Impende salientar, ainda, que não há se falar em sentença ilíquida, uma vez que o valor do prejuízo material pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Por sua vez, em relação ao pedido de indenização por danos morais, reputo-o indevido, pois embora caracterizado o ato ilícito cometido pelo promovido, não há nos autos prova do constrangimento sofrido pela autora capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo-lhe situação vexatória ou abalo psíquico em relação ao único desconto no valor de R$ 67,61 (sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), tratando-se, portanto, de mero aborrecimento. De igual modo, merece acolhimento o pedido de reforma da sentença no tocante a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), tendo em vista que o processo tramitou pelo procedimento do Juizado Especial Cível,, não comportando a referida condenação, salvo nos casos de litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos. Por fim, a sentença merece reforma em relação aos juros de mora na condenação por danos morais, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, os quais deverão incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandando recorrente, para excluir a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, bem como fazer incidir os juros moratórios na condenação por danos morais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
17/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13461892
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17/07/2024 09:20
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/06/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de TEREZA DO NASCIMENTO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12438881
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000226-68.2022.8.06.0121 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: TEREZA DO NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12438881
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22/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438881
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21/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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