TJCE - 3000051-04.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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25/04/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 17:33
Alterado o assunto processual
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04/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000051-04.2023.8.06.0036 Promovente: ORLANDO CASTELO DE OLIVEIRA Promovido(a): REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Domenico Mendes da Silva em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado o requerido regularmente para, assim querendo, impugnar, quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ R$ 1.000.00 (um mil reais) , em favor do(a) exequente Domenico Mendes da Silva .
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso). Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SVÚ levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) sendo R$ 1000,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 100,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 29/2020 (DJe do dia 17 de dezembro de 2020).
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins. Exp.
Nec. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 83154690
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22/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83154690
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22/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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26/01/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
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09/11/2023 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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11/10/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2023 05:03
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65646262
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65646262
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15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:50
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:43
Desentranhado o documento
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20/03/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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