TJCE - 3000398-14.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14583621
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14583621
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24/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14583621
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19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/09/2024 16:34
Conhecido o recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024. Documento: 14273983
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14273983
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000398-14.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/09/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273983
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06/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12327956
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000398-14.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. AGRAVADO: DALMIR CAVALCANTE LEITE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em face de Decisão proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Ordinária de nº 0175737-11.2019.8.06.0001, movida pelo agravante em face do DETRAN/CE e Dalmir Cavalcante Leite.
Nos autos do citado processo, fora proferida decisão, em sede de tutela antecipada, ID 72739767 - dos autos originais, indeferindo a liminar requerida para determinar a manutenção de posse, o desbloqueio de RENAJUD e a autorização do pagamento do seguro garantia do veículo Hyundai HB20, de placas PZS-2382.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma, uma vez que esta concluiu pela necessidade de solicitação de liberação do bem no âmbito criminal, quando o veículo já encontra-se de posso do recorrente.
Alega que o bem está se deteriorando, pois não pode ser comercializado, e que seu direito de proprietária resta violado, na medida em que não pode dispor do veículo, em razão de restrição judicial.
Por fim, aduz que a concessão da medida não induzirá em nenhum prejuízo, pois solicita o cumprimento de seguro-garantia.
Reservando-se à apreciação da medida após a formação do contraditório, esta Relatoria determinou a intimação dos agravados, tendo o DETRAN-CE apresentado contrarrazões de ID 11834408, nas quais postula a manutenção da decisão em todos os seus termos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de nova análise posterior.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a presente decisão ater-se-á a uma análise superficial do agravo em questão, restringindo-se a realizar juízo acerca da presença dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Acerca da atribuição do Relator para a análise da concessão do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela no presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Logo, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento fica condicionada a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de deferimento do recurso.
Em juízo inicial, não se pode concluir pela probabilidade de deferimento do recurso, uma vez que a decisão atacada fundamentou-se nos documentos apresentados pelo postulante e na divisão de competências em razão da apreensão do bem em processo criminal.
Não obstante, em sede de conhecimento inicial, o agravante não apresentou meios de prova da possível ocorrência de dano grave ou irreversível caso a decisão judicial não seja imediatamente suspensa, uma vez que o bem encontra-se em sua posse, podendo ele adotar as medidas necessárias para evitar sua depreciação.
Ante tais fatos e fundamentos acima expostos, INDEFIRO a súplica suspensiva, mantendo-se a decisão vergastada, até ulterior decisão do órgão competente.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as providências acima descritas, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Demais expedientes de estilo.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12327956
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12327956
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22/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327956
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22/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327956
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22/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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12/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10773464
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10773464
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15/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10773464
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08/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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