TJCE - 0200344-21.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA em 12/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:17
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15186291
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15186291
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200344-21.2022.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABIENTE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ RECORRIDO: DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se e recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 14091676), adversando decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Durval Aires Filho, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público que, considerando ausente a dialeticidade, por decisão unipessoal, não conheceu do apelo (Id 11436609), tampouco dos embargos de declaração manejados por si, em desfavor de DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA (13194626).
O recorrente defende a validade do contrato, aduzindo que "(...)tratando-se de relação jurídico-administrativa, não há que se falar em pagamento de décimo terceiro, FGTS e férias vencidas acrescidas do terço constitucional.
Logo, não há incidência das regras previstas na CLT(...)".
Acrescenta que: "O contrato ora vergastado, portanto, trata-se de contrato administrativo e executado nos termos da lei.
Senão vejamos: Lei nº 8666/93 (...)", ao tempo em que afirma que o acordo laboral realizado entre os litigantes observou os limites traçados pela art. 24 da Lei de licitação, que trata da dispensa do ato licitatório.
Por fim, pede o provimento do recurso especial para julgar improcedente a pretensão do polo adverso.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, deixando de indicar o dispositivo indicado por violado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Sabe-se que, a teor do preceituado pelo artigo 1.029, do CPC, c/c o artigo 21, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), é competência da vice presidência a admissibilidade prévia dos recursos especiais e extraordinários.
Inicia-se, preliminarmente, a apreciação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, o preparo, a regularidade formal e a tempestividade (os dois últimos vícios insanáveis), sendo o princípio da primazia à aplicação de precedente qualificado ou em repercussão geral considerada apenas na fase posterior, ou seja, quando da admissibilidade dos requisitos intrínsecos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2.
Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015).
Precedentes. 3. "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 1.782.437/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).GN.
Premente ressaltar, no caso, a tempestividade e a dispensa do preparo; no entanto, ao recurso falta regularidade formal, uma vez que se opõe à decisão unipessoal.
Sabe-se que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a via excepcional do recurso especial somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 105, III da CF/1988; conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência, nesse momento processual, é uma decisão unipessoal, contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do CPC.
Acerca da matéria, importa colacionar a orientação firmada por meio da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, à situação em exame: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 281/STF. (...) 4.
Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro das custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385303 MG 0010323-41.2018.5.03.0029, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/07/2022).
GN. Tem-se, portanto, que, nesse momento processual a irresignação recursal é manifestamente inadmissível.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15186291
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01/11/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:00
Recurso Especial não admitido
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26/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14193015
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14193015
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03/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200344-21.2022.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
02/09/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14193015
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02/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2024 22:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13194626
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13194626
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200344-21.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA : DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 484 DO STF.
RAZÕES DOS EMBARGOS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
QUESTÃO ALEGADAMENTE OMISSA QUE SEQUER FOI SUSCITADA NO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo município de Quixadá, em face de decisão monocrática proferida pela minha Relatoria, que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pelo embargante por violação à dialeticidade nos seguintes termos: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A CONTRATAÇÃO POR CARGO EM COMISSÃO.
APELO SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJ/CE E ART. 932, INCISO III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Id 11436609) Irresignado, o ente público opôs os presentes embargos de declaração, no qual alega que o Tribunal entendeu por não prover o recurso, mantendo a sentença condenatória, tendo se omitido quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao pagamento de verbas trabalhistas a detentor de cargo político, tema 484 daquela Corte, e tendo ocorrido afronta ao art. 39, §4º da CF.
Requereu, ainda o prequestionamento dos direitos alegados, em específico o art.39, §4º da CF/88, assim como a Jurisprudência do STF, quanto ao tema 484. (Id 12308807). Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido monocraticamente.
De início, destaco que o presente recurso aclaratório deve ser decidido monocraticamente, uma vez que interposto contra decisão singular desta Relatoria, nos termos do art. 1024, §2º do CPC: Art. 1.024, § 2º: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Assim, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do apelo.
Contudo, embora tenha apontado omissão no apelo, verifico que as razões foram dissociadas dos fundamentos da decisão ora embargada e fatos do presente recurso, razão pela qual o recurso encontra óbice de admissibilidade recursal, por ausência de regularidade formal. Explico. A decisão ora embargada deixou de conhecer do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, aplicando a súmula 43 deste Tribunal de Justiça, considerando que a sentença condenou o ente publico embargante às verbas devidas por contratação por cargo em comissão, e não por contatação temporária. Em suas razões recursais, o embargante alega que: "Em acórdão o Tribunal entendeu por não prover o recurso do embargante, sendo assim, foi mantida a condenação em férias e 1/3 (um terço) de férias e 13º salário, e valores concernentes a FGTS dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, além de majoração dos honorários de sucumbência.
Excelência, data vênia, o julgado é omisso, pois não considerou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no tocante ao pagamento de verbas trabalhistas a detentor de cargo político, tema 484 daquela Corte." (Id 12308807) Ocorre que nas razões recursais não houve qualquer apontamento de erro, contradição ou omissão quanto à ausência de conhecimento do recurso pela dialeticidade, fundamentos do decisium ora impugnado.
Ademais, a decisão embargada não se trata de acórdão, tampouco a decisão singular conheceu do recurso, o que autorizaria eventual desprovimento e não houvera condenação do ente público em FGTS.
Além disso, o referido tema no qual o recorrente sustenta omissão não parece ter qualquer correlação com dos fatos apurados nos autos, uma vez que no presente caso, a questão controvertida envolvia verbas de cargo comissionado e contratação temporária, consoante se observa da sentença de 11319707, e não de detentor de cargo político.
Portanto, vê-se que o embargante alegou questões que não tem relação com a decisão embargada, pois o recurso não foi conhecido e as razões não apresentam qualquer omissão/erro/contradição relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso, não tendo o embargante desenvolvido argumentação que demonstre a existência de omissão capaz de modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, devendo "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, demonstrando omissão/contradição/erro/obscuridade na decisão embargada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Inclusive, é a interpretação sumular deste E.
Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, senão, vejamos: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". O referido princípio deve ser aplicado a todo e qualquer recurso, especialmente no caso dos embargos de declaração, uma vez que não é suficiente que a parte embargante manifeste seu inconformismo com a decisão, devendo apontar e demonstrar que o pronunciamento embargado está eivado de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material (art. 1.022, CPC). Saliente-se que, uma vez que o recurso sequer ultrapassou a esfera do conhecimento, não poderia ter havido manifestação quanto ao mérito.
Somente em caso de conhecimento do recurso é que poderia se falar em eventual omissão pela ausência de manifestação quanto à tema que a parte tenha suscitado. Em verdade, analisando os fundamentos do recurso de apelação do embargante (Id 11319711) vê-se que o tema nº 484 do STF sequer foi suscitado nas razões do recurso de apelação, razão pela qual não há qualquer vício a ser suprido através dos presentes aclaratórios. Corroborando com o exposto, colho precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar, fica caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1628402 RJ 2019/0358469-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, ASSIM EDITADA: NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Tratou-se de decisão que julgou o recurso de Agravo lnterno e agora, o recorrente Embargou de Declaração a decisão vergastada. 2.
Em suas razões suscita rediscussão, defendendo que os Municípios são entes federativos com autonomia financeira, política e administrativa, de modo que caberia às suas câmaras municipais, de acordo com o art. 29 da CF e art. 11 do ADCT.
Contudo, não questiona ou fundamenta motivos de reversão da decisão vergastada que apontou ausência de dialeticidade. 3.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 4.
Embargos de Declaração não conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0006072-58.2016.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação dirigida efetiva e precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Trata-se de requisito de aceitação do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. 2.
No caso dos embargos de declaração, o princípio ganha ainda maior relevância, porque não basta que a parte embargante simplesmente manifeste seu inconformismo com a decisão. É imprescindível que se alegue e demonstre que o pronunciamento embargado está eivado de dos vícios ordinários do art. 1.022, do CPC. 3.
Hipótese em que as razões constantes dos embargos de declaração encontram-se dissociadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, os quais justificaram o não conhecimento do agravo interno, fato este que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, importa em não conhecimento do recurso aclaratório por infringência ao princípio basilar da dialeticidade. 4.
Não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0005667-22.2013.8.06.0081/ 50001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Embargos de Declaração Cível - 0005667-22.2013.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) Por fim, para fins de prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam inadmitidos. Ante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, com fundamento no art.
Art. 1.024, § 2º c/c art. 932, inciso III e Súmula 43 deste e.
Tribunal, deixo de conhecer dos embargos de declaração por violação à dialeticidade. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13194626
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26/06/2024 14:02
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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26/06/2024 13:12
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:46
Decorrido prazo de DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12464906
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12464906
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22/05/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464906
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22/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORA MARJORIE SOARES BARBOSA SARAIVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11436609
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11436609
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22/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11436609
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27/03/2024 09:53
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELADO)
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13/03/2024 08:41
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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