TJCE - 3000017-46.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:12
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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30/07/2025 06:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE GESSO O NEGAO - NILDO OLIVEIRA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 115230121
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000017-46.2024.8.06.0019 Promovente: Telma Martins Magalhães Promovido: Distribuidora de Gesso o Negão - Nildo Oliveira Silva, por seu representante legal Ação: Ressarcimento Vistos em inspeção interna.
Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação do estabelecimento demandado na obrigação de efetuar a restituição do valor de R$ 1.322,00 (um mil, trezentos e vinte e dois reais), correspondente ao valor parcial de negociação firmada, para o que alega ter adquirido material de gesso para a reforma em sua empresa junto ao promovido, no valor total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em data de 28 de dezembro de 2023; ocorrendo de, não receber o total do material comprado, mas apenas o referente a quantia de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais).
Aduz ter solicitado a devolução do restante do valor da negociação, porém teve seu pedido negado.
Requer o ressarcimento do valor acima referido.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes presentes ao ato, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes.
Ouvidas as testemunhas apresentadas pelo autor. Em contestação ao feito, a empresa promovida alega que a autora foi acompanhada de um senhor de nome Felipe, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em seu cartão de débito.
Aduz ter efetuado a devolução do valor de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) ao Sr.
Felipe; não havendo que se falar em ressarcimento do valor pleiteado.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A parte autora, em réplica à contestação, alega que foi até o estabelecimento demandado comprar o material da reforma do seu estabelecimento, tendo sido entregue parte do material e um restante ficou de ser entregue posteriormente, face a empresa não dispor do mesmo no momento da compra.
Aduz que foi até a loja promovida e descobriu que o valor restante da negociação fora estornado, sem o seu consentimento e devolvido o valor para o sr.
Felipe, sem qualquer comunicação. Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito em questão trata de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VII, do CDC).
Afirma a autora que, adquiriu R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em produtos de gesso, não tendo sido entregue toda a mercadoria; pelo que requer o reembolso do valor restante da negociação.
A empresa promovida alega que fez o devido reembolso a uma pessoa de nome Felipe, que iria realizar o serviço na casa da autora.
Da análise detida dos autos, resta incontroverso o pagamento pela autora da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), correspondente ao valor pago na negociação (ID 78176027).
Constata-se que se houve o estorno da quantia de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), conforme se verifica do recibo juntado na contestação (ID 85850682), o mesmo se deu em favor de pessoa diversa da autora, com o sobrenome de Silva Facundo.
Assim, tem-se que o reembolso do valor despendido pela autora não foi devidamente efetivado; sendo viável a determinação da restituição dos valores requeridos em favor da promovente.
Dessa forma, DEFIRO o valor pleiteado pela autora, no valor requerido de R$ 1.322,00 (um mil, trezentos e vinte e dois reais), tendo em vista que houve a entrega de parte do material comprado no valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais), conforme relatado na inicial e corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO SITE DA RÉ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RÉ QUE INTERMEDIOU A VENDA DOS PRODUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE EM PRAZO RAZOÁVEL.
COMPRA CANCELADA. DIREITO DO AUTOR AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*61-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26-08-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CADEIRAS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES PELO FORNECEDOR.
FRUSTRAÇÃO DA COMPRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELA ADQUIRENTE.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS SUBJETIVOS E DE PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DISPENSA A PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
DISSABORES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*66-24, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 28-07-2020).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a promovida Distribuidora de Gesso o Negão - Nildo Oliveira Silva, na obrigação de efetuar a restituição do valor de R$ 1.322,00 (um mil, trezentos e vinte e dois reais) em favor da autora Telma Martins Magalhães, devidamente qualificadas nos autos, a ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
14/07/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115230121
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14/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 15:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86587887
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000017-46.2024.8.06.0019 AUTOR: TELMA MARTINS MAGALHAES REU: DISTRIBUIDORA DE GESSO O NEGAO - NILDO OLIVEIRA SILVA Fortaleza, 22 de maio de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/09/2024, às 15:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/f74093 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): MARCELO HENRIQUE CIRINO BRAGA QR Code: -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86587887
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22/05/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86587887
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22/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 17:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 15:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:25
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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