TJCE - 3000720-79.2021.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 17:42
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13316209
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13316209
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000720-79.2021.8.06.0019 Embargante: Companhia Energética do Ceará - ENEL Embargado: Maria Zenaide Lima de Sousa Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA AO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECOLHIDO A MENOR.
REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI 9.099/95, CONFORME ART. 42, § 1º.
DECISÃO MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensa-se o relatório por expressa disposição legal. Anoto, no entanto, que se trata de Embargos de Declaração opostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL, em face de decisão monocrática prolatada por este Relator, a qual não conheceu do Recurso Inominado interposto, sob o fundamento de se encontrar deserto. Insurge-se o Embargante, alegando a existência de erro material por parte deste Juízo, defendendo a aplicação § 2º, do artigo 1.007 do CPC ao microssistema dos Juizados especiais, autorizando-se a complementação de custas. Rejeito, no entanto, estes aclaratórios, o que faço também monocraticamente, conforme autoriza o art. 90, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 90, §3º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em processo da competência de turma recursal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". No caso dos autos, o embargante deixou de comprovar o recolhimento integral das custas, por ter sido o preparo recolhido em desacordo com o valor atualizado da causa, nos termos do art. 10 da PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE. O embargante sustenta que deveria ser oportunizada a complementação das custas e que entendimento em sentido contrário configura erro material, por se tratar de vício sanável nos termos do art. 938, § 1º c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC. Contudo, não assiste razão à embargante.
O procedimento do Juizado Especial é regido pela Lei nº 9.099/95 (legislação específica) e não pelo Código de Processo Civil, restando evidenciado na lei dos juizados, a teor do § 1º, do seu art. 42, que o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido, em face do não recolhimento INTEGRAL do preparo. Na mesma linha, existe orientação do FONAJE, no Enunciado de nº 80, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Portanto, não merece acolhimento o argumento do embargante, pois a Lei dos Juizados é lei especial, criando verdadeiro microssistema, aplicável às causas de menor complexidade, com regras e princípios próprios, somente se aplicando a legislação processual geral (CPC) em casos em que haja omissão e o CPC não seja incompatível com a lei de regência em questão. Frise-se, assim, que inexiste omissão do diploma legislativo sob comento.
O legislador fez a opção pela mais rápida, eficiente e efetiva prestação jurisdicional em sede de Juizado Especial opção esta que encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, inciso LXXVIII e 98, da CF/88. Desta feita, inaplicável ao caso dos autos o art. 1.007, § 2º do CPC, pois considera-se tal dispositivo incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não havendo que se falar em erro material, uma vez que a decisão embargada está pautada na legislação de regência. Nesse sentido, não vislumbro na decisão embargada qualquer vício, trazido pelo rol taxativo do art. 1.022 do CPC, que motive o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais, nem honorários advocatícios. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
04/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13316209
-
03/07/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12464575
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12464575
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000720-79.2021.8.06.0019 Origem: 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Maria Zenaide Lima de Sousa Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, em face de sentença prolatada em julho/2023 pelo juízo da 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos", ajuizada por Maria Zenaide Lima de Sousa. 2.
Analisando os autos, nada obstante o juízo positivo de admissibilidade feito pelo julgador a quo, percebo que o preparo recursal foi recolhido a menor. 3.
Trazendo para a hipótese dos autos, quando a recorrente procedeu à emissão das guias respectivas em julho/2023, utilizou como base o valor de R$ 6.269,86.
De fato, a presente ação, distribuída em outubro/2021, possui como valor da causa o importe indicado pelo recorrente (petição inicial - ID 7553658), o qual, porém, quando atualizado, perfaz o quantum de R$ 7.062,68 (IPCA-E), nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta 2076/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 10.
No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria". 4.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 05 do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará também dispõe que o cálculo das custas e preparo devem ser realizados com base no valor atualizado da causa: "ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". 5.
Soma-se o fato de que a prolação e respectiva ciência da sentença, bem como a interposição do recurso inominado pela promovida, ocorreram em datas posteriores à data da publicação e início de vigência daquele normativo que determinou a atualização do valor da causa antes do cálculo das custas e preparo recursal devidos. 6.
Nesse sentido, tem-se que a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 7.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 8.
Portanto, no caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a Recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 9. É de fácil constatação que houve equívoco da promovida no recolhimento das custas, pois a recorrente utilizou como base os valores relativos à faixa correspondente a R$ 3.200,01 até R$ 6.400,00, conforme consta na Tabela de Custas Processuais de 2023 do TJCE.
Todavia, na verdade, deveria ter observado os valores relativos à faixa correspondente a R$ 6.400,01 até R$ 12.800,00, conforme consta naquela Tabela de Custas Processuais de 2023, e ter efetuado os seguintes recolhimentos: R$ 1.350,72 (Guia FERMOJU); R$ 140,93 (Guia Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP); R$ 176,19 (Guia do Ministério Público do Estado do Ceará - FRMMP/CE) e R$ 36,52 (Guia FERMOJU - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais). 10.
Assim, no caso em apreço, vê-se que o Recurso Inominado em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. 11.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido calculado com base no valor atualizado da causa, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 12.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado nº 122 do FONAJE). 13.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
26/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464575
-
26/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE LIMA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE LIMA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12464575
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000720-79.2021.8.06.0019 Origem: 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Maria Zenaide Lima de Sousa Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, em face de sentença prolatada em julho/2023 pelo juízo da 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos", ajuizada por Maria Zenaide Lima de Sousa. 2.
Analisando os autos, nada obstante o juízo positivo de admissibilidade feito pelo julgador a quo, percebo que o preparo recursal foi recolhido a menor. 3.
Trazendo para a hipótese dos autos, quando a recorrente procedeu à emissão das guias respectivas em julho/2023, utilizou como base o valor de R$ 6.269,86.
De fato, a presente ação, distribuída em outubro/2021, possui como valor da causa o importe indicado pelo recorrente (petição inicial - ID 7553658), o qual, porém, quando atualizado, perfaz o quantum de R$ 7.062,68 (IPCA-E), nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta 2076/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 10.
No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria". 4.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 05 do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará também dispõe que o cálculo das custas e preparo devem ser realizados com base no valor atualizado da causa: "ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". 5.
Soma-se o fato de que a prolação e respectiva ciência da sentença, bem como a interposição do recurso inominado pela promovida, ocorreram em datas posteriores à data da publicação e início de vigência daquele normativo que determinou a atualização do valor da causa antes do cálculo das custas e preparo recursal devidos. 6.
Nesse sentido, tem-se que a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 7.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 8.
Portanto, no caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a Recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 9. É de fácil constatação que houve equívoco da promovida no recolhimento das custas, pois a recorrente utilizou como base os valores relativos à faixa correspondente a R$ 3.200,01 até R$ 6.400,00, conforme consta na Tabela de Custas Processuais de 2023 do TJCE.
Todavia, na verdade, deveria ter observado os valores relativos à faixa correspondente a R$ 6.400,01 até R$ 12.800,00, conforme consta naquela Tabela de Custas Processuais de 2023, e ter efetuado os seguintes recolhimentos: R$ 1.350,72 (Guia FERMOJU); R$ 140,93 (Guia Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP); R$ 176,19 (Guia do Ministério Público do Estado do Ceará - FRMMP/CE) e R$ 36,52 (Guia FERMOJU - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais). 10.
Assim, no caso em apreço, vê-se que o Recurso Inominado em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. 11.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido calculado com base no valor atualizado da causa, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 12.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado nº 122 do FONAJE). 13.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12464575
-
23/05/2024 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464575
-
22/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:44
Não conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO)
-
21/05/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0236336-08.2022.8.06.0001
Afer Industrial Eireli
Fundo de Defesa dos Diretos Difusos do E...
Advogado: Willian Pires da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 14:47
Processo nº 0236336-08.2022.8.06.0001
Afer Industrial Eireli
Fundo de Defesa dos Diretos Difusos do E...
Advogado: Willian Pires da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 17:29
Processo nº 3000433-13.2023.8.06.0160
Municipio de Hidrolandia
Eletice Magalhaes Sipauba
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 12:05
Processo nº 3000433-13.2023.8.06.0160
Eletice Magalhaes Sipauba
Municipio de Hidrolandia
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 16:02
Processo nº 3000197-60.2022.8.06.0107
Maria Lenilza Martins Maia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 16:53