TJCE - 3002425-67.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:32
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14038487
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14038487
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20/09/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14038487
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17/09/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:23
Conhecido o recurso de SERGIO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *73.***.*92-04 (AGRAVANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVADO) e não-provido
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22/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12463519
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002425-67.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em breve síntese da demanda, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará para cobrança de multa fixada nos autos do processo administrativo nº 04535/2011-6 de origem do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Conforme narrado nas razões recursais, a interposição de recursos de reconsideração pelos então imputados deu origem ao processo nº 04854/2016-2, no qual foi proferido acórdão na data de 16/02/2018 mantendo a multa imposta.
Ante a Execução Fiscal - Processo n° 0808530-46.2022.8.06.0001 (1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza) fora apresentado Exceção de Pré-Executividade arguindo prescrição do título, todavia foi rejeitada tendo, o Douto Magistrado a quo, sustentado que de análise do documento apresentado pelo Fisco não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
Passo a dar ordenança ao feito.
Registro, de início, a ausência de questões prejudiciais de mérito ou invalidade do procedimento até o presente momento.
Quanto à gratuidade judiciária requerida em sede recursal, mormente diga em suas razões que não possui condições financeiras para arcar com os custos processuais, inclusive afirmando que atualmente sua única fonte de renda advém de seus proventos de aposentadoria, bem como que o pleito não foi analisado pelo juízo singular.
De se convir que, embora alegue parcos recursos, os documentos apresentados (fls. 176-185) comprovam que o agravante é bancáriio aposentado o que evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
De modo que ao pleitear em sede recursal as benesses não comprova o estado de miserabilidade alegado.
Ao contrário, denota possuir recursos para o pagamento do preparo recursal.
No caso dos autos, o preparo recursal independe do valor da causa, sendo fixo o valor dos emolumentos recursais em R$ 259,31 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme Tabela II das custas processuais do ano vigente (2022), o que não se afigura óbice financeiro de acesso ao Judiciário.
O racionamento desta medida condiz com a necessidade de desestímulo ao litigante contumaz, o que embora não seja o caso do sujeito processual atuante nos presentes autos, reflete ao entendimento de posicionamentos íntegros e estáveis das decisões emanadas do Judiciário (art. 926 do CPC), não se podendo criar entendimentos casuísticos sobre o mesmo tema jurídico.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária recursal requerida por SERGIO BARBOSA DE SOUZA.
Intime-se o recorrente para que efetue o pagamento do preparo recursal, em 05 (cinco dias) sob pena de não conhecimento por deserção.
Determino, ainda, após a comprovação tempestiva do pagamento do preparo.
Encerrado o prazo, retornem conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12463519
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23/05/2024 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463519
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22/05/2024 12:59
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *73.***.*92-04 (AGRAVANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVADO).
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20/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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