TJCE - 3000177-12.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151846432
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151846432
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30/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151846432
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29/04/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 04:12
Decorrido prazo de FLAVIANA MATIAS DE LIMA GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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21/12/2024 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/10/2024 17:03
Juntada de ordem de bloqueio
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02/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:27
Decorrido prazo de FLAVIANA MATIAS DE LIMA GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:14
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 16:58
Processo Reativado
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29/07/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87544354
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87544354
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000177-12.2024.8.06.0071 AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME REU: FLAVIANA MATIAS DE LIMA GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Trata o presente de AÇÃO DE COBRANÇA. Revelia da acionada decretada no id nº 86217059. A parte promovida também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da autora.
Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno: FLAVIANA MATIAS DE LIMA GONCALVES, nos seguintes termos: 1) Pagamento da quantia de R$ 672,51 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) corrigidos monetariamente, com aplicação de correção monetária (INPC) e juros legais (1%) ao mês, a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia decretada.
Determino: A- intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
31/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544354
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31/05/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86217059
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24/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000177-12.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME REU: FLAVIANA MATIAS DE LIMA GONCALVES DESPACHO Inicialmente decreto a revelia da parte promovida FLAVIANA MATIAS DE LIMA GONCALVES, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada (ID Nº 86011459), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada (ID Nº 83360465), conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, determino: a- A intimação da parte autora: COLEGIO AGAPE ESTUDOS LIMITADA - ME, através de seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para dar ciência dessa Decisão.
Em seguida, determino que o processo seja encaminhado concluso para Sentença.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86217059
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23/05/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86217059
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20/05/2024 14:54
Decretada a revelia
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20/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79394671
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79394671
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09/02/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79394671
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09/02/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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