TJCE - 0200035-72.2022.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA AURIA LOPES ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONAM DOS SANTOS TEIXEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo de CARMELITA DAS NEVES MARTINS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCI CAZUMBA DOS SANTOS SALES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo de GERARDO SOUSA TORRES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA CAMILO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NASCIMENTO DE MESQUITA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 24970661
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 24970661
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 24970661
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 24970661
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 24970661
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 24970661
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 24970661
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 24970661
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 24970661
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 24970661
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 24970661
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 24970661
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 24970661
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 24970661
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 24970661
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 24970661
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 24970661
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 24970661
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12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970661
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12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970661
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12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970661
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12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970661
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12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970661
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12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970661
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12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970661
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12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970661
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12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970661
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12/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 18:40
Recurso Extraordinário não admitido
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17/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONAM DOS SANTOS TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA AURIA LOPES ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NASCIMENTO DE MESQUITA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA CAMILO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de GERARDO SOUSA TORRES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCI CAZUMBA DOS SANTOS SALES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CARMELITA DAS NEVES MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 20304836
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20304836
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0200035-72.2022.8.06.0127 Interposição de Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
13/05/2025 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20304836
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13/05/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NASCIMENTO DE MESQUITA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de MARIA AURIA LOPES ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de LEONAM DOS SANTOS TEIXEIRA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de CARMELITA DAS NEVES MARTINS em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de LUCI CAZUMBA DOS SANTOS SALES em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de GERARDO SOUSA TORRES em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA CAMILO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17726836
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17726836
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200035-72.2022.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200035-72.2022.8.06.0127 - Agravo Interno AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA AGRAVADO: CARMELITA DAS NEVES MARTINS, LUCI CAZUMBA DOS SANTOS SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO RIBEIRO, GERARDO SOUSA TORRES, RAIMUNDO FEITOSA CAMILO, FRANCISCO JOSE NASCIMENTO DE MESQUITA, MARIA AURIA LOPES ARAUJO, LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES, LEONAM DOS SANTOS TEIXEIRA EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original.
III.
Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica.
No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão.
O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno.
IV.
Dispositivo e tese Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, limitando-se à repetição das razões de apelação, não atende ao princípio da dialeticidade e, portanto, não é conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, em face da decisão monocrática prolatada por essa relatoria (ID 13823842), que, nos autos da Apelação Cível n° 0200035-72.2022.8.06.0127 manejada pela municipalidade em desfavor de CARMELITA DAS NEVES MARTINS e outros, negou provimento ao recurso apelatório, no sentido de manter inalterada a sentença de primeiro grau, vide: (…) Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que condenou o ente público ao pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores, encontra-se de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes à matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo nesse ponto.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento. (...) Assim, irresignado, o Município de Monsenhor Tabosa aviou o presente recurso de agravo interno (ID 15612338), aduzindo as mesmas razões do recurso apelatório (ID 12896839), ou seja, a impossibilidade do pagamento do adicional por tempo de serviço em razão da ausência de norma regulamentadora.
Por fim, requer a procedência do recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos elencados na peça recursal.
Os agravados quedaram-se inertes, não apresentando contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO O recurso é adequado e tempestivo, estando, portanto, cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
No que se refere aos requisitos intrínsecos, no entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
Dito isto, explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
Nesse mesmo sentido, segundo consta § 1º, do art. 1.021, do novo Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a negar provimento ao apelo interposto pelo Município.
Em outras palavras, o agravante limitou-se a reiterar os pontos já expostos na apelação cível, consistindo na alegada impossibilidade jurídica do pleito da parte Agravada ao adicional por tempo de serviço, sob o argumento da inexistência de norma regulamentadora e, por conseguinte, da violação ao princípio da legalidade.
Não obstante, deixou de apresentar fundamentação que pudesse demonstrar a viabilidade de modificação do entendimento consubstanciado na decisão impugnada, o que implica, em última análise, na inobservância do princípio dialético consagrado no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, acarretando, assim, um juízo desfavorável quanto à admissibilidade do recurso.
Ainda, tal argumento levantado em sede recursal já foi analisado por este relator, conforme se verifica da decisão ora agravada (ID. 13823842), vejamos: A apelante argumenta que, conquanto haja a previsão legal do adicional de tempo de serviço (quinquênio), as normas que o estabelecem dependem de regulamentação.
O direito perseguido encontra amparo na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal nº 18/1990) e no Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990), que assim estabelecem: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros: […] XIV - Gratificação adicional de 5% (cinco por cento), correspondente a cada quinquênio do servidor público efetivamente prestado.
Lei Municipal nº 18/1990 Art. 197.
Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal.
Lei Municipal nº 21/1990 Art. 31.
São vantagens especiais do pessoal do Magistério: [...] V - gratificação de 5% (cinco por cento) correspondente a cada quinquênio de serviço público prestado.
A tese de que tais normas seriam dependentes de regulamentação não se sustenta, porquanto não há qualquer referência nos dispositivos acima transcritos nesse sentido.
Ademais, as normas que amparam o direito dos autores são autoaplicáveis, ou seja, não dependem de regulamentação, de modo que, para a obtenção dos quinquênios, somente é necessário o cumprimento do requisito temporal, o qual restou comprovado nos autos.
Perfilhando o mesmo entendimento ora exposto, invoco precedentes deste Trubunal, analisando questões idênticas, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS, ALÉM DA TEMPORAL, PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE C/C ART. 932, III, DO NCPC.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
O Município de Monsenhor Tabosa limitou-se a reproduzir no apelo, as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC e Súmula 43 do TJCE). 3.
O adicional por tempo de serviço pleiteado tem previsão na Lei Orgânica municipal e foi devidamente regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990), sem condicionar o direito a condições especiais para implementação além do critério temporal. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Apelação não conhecida. (Apelação / Remessa Necessária - 0001532-13.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (destacou-se) Processo: 0004432-37.2017.8.06.0127 - Apelação / Remessa Necessária Apelante: Município de Monsenhor Tabosa Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa Apelado: Antônia Risolângela Ribeiro Sampaio EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a implantação na remuneração da autora a gratificação por tempo de serviço, na proporção de 5% (cinco por cento) para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, vedado o efeito "repicão", bem como a pagar os quinquênios vencidos e não pagos desde o quinto ano anterior ao da propositura da ação, declaradas prescritas a verbas anteriores a esse período. 2.
Autora, servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, admitida, por concurso público, nomeada e empossada em 16.06.1997, onde pleiteia o recebimento do Adicional por Tempo de Serviço retroativos e não alcançados pela prescrição. 3.
Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que a apelada não faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), ante a ausência de norma regulamentadora do referido direito e de Lei Orçamentária Anual.
Alega que, não obstante o art. 197 da Lei nº 08/1977 e o art. 79 da Lei Orgânica, garantam à autora o aludido adicional, não se tratam de normas autoaplicáveis, dependem de regulamentação para sua aplicação, em observância do princípio da legalidade. 4.
Na espécie, o art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, bem como os arts. 165, VII, e 197 da Lei nº 18/1990, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do mesmo município, preveem expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento), correspondente a cada quinquênio de serviço público efetivamente prestado, apresentando, portanto, critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, normas autoexecutáveis, produzindo efeitos imediatos. 5.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço à autora, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6.
Nas demandas em que se busca o pagamento de verbas remuneratórias advindas de relação de trabalho firmada com ente público municipal, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e provida parcialmente apenas para determinar que as verbas honorárias sejam fixadas na fase de liquidação, considerando a iliquidez da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento e conhecer o Reexame Necessário, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00044323720178060127 CE 0004432-37.2017.8.06.0127, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019)to posto, conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença planicial, para determinar que o ente municipal promovido realize o pagamento das diferenças salariais referentes às horas extras laboradas com o aumento da carga horária das servidoras, com incidência de juros e correção monetária consoante o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos.
Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que condenou o ente público ao pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores, encontra-se de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes à matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo nesse ponto.
Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSONÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfimdemonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000 , Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) (Sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSOANTERIOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenhamoutras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese emque analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparandoa com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001 , Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) (Sem marcações no original).
O agravo interno deve, em sua essência, estabelecer um diálogo com a manifestação unipessoal da decisão recorrida: é imperativo que se enfrentem os pontos específicos da decisão, ao invés de meramente reiterar argumentos anteriormente expostos.
Outrossim, é de suma importância frisar que, embora seja legítimo ao recorrente utilizar os argumentos já articulados em suas peças processuais anteriores, deve este, em conformidade com o princípio da dialeticidade, ou da congruência, apresentar de maneira substanciada as razões pelas quais considera equivocada a fundamentação, e por conseguinte, a conclusão da decisão impugnada.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas se seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726836
-
10/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 15:04
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (JUIZO RECORRENTE)
-
03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380929
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380929
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21/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380929
-
21/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2025 19:12
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NASCIMENTO DE MESQUITA em 23/09/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES em 23/09/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA CAMILO em 23/09/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de GERARDO SOUSA TORRES em 23/09/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de LUCI CAZUMBA DOS SANTOS SALES em 23/09/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de LEONAM DOS SANTOS TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA AURIA LOPES ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de CARMELITA DAS NEVES MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 13823842
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 13823842
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200035-72.2022.8.06.0127 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: CARMELITA DAS NEVES MARTINS, LUCI CAZUMBA DOS SANTOS SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO RIBEIRO, GERARDO SOUSA TORRES, RAIMUNDO FEITOSA CAMILO, FRANCISCO JOSE NASCIMENTO DE MESQUITA, MARIA AURIA LOPES ARAUJO, LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES, LEONAM DOS SANTOS TEIXEIRA ..... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou procedente Ação de cobrança movida por CARMELITA DAS NEVES MARTINS e outros nos seguintes termos da parte dispositiva (ID 112896834): Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida: (i) a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - quinquênios, correspondente ao tempo efetivo de trabalho no serviço público dos autores; e (ii) ao adimplemento das parcelas vencidas do mencionado adicional, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalment Em seu apelo (ID 12896839) o Município de Monsenhor Tabosa requer a reforma da decisão, alegando, em síntese,a reforma da sentença para desobrigar o Município ao pagamento valores pretéritos dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio), por suposta ausência de norma regulamentadora. Contrarrazões dos apelados em documento de ID 12896844 Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso , contudo deixou de se manifestar sobre o mérito por entender desnecessária sua intervenção. (id.13713297) Eis o breve relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do Recurso e passo a analisá-lo.
A apelante argumenta que, conquanto haja a previsão legal do adicional de tempo de serviço (quinquênio), as normas que o estabelecem dependem de regulamentação.
O direito perseguido encontra amparo na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal nº 18/1990) e no Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990), que assim estabelecem: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros: […] XIV - Gratificação adicional de 5% (cinco por cento), correspondente a cada quinquênio do servidor público efetivamente prestado.
Lei Municipal nº 18/1990 Art. 197.
Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal.
Lei Municipal nº 21/1990 Art. 31.
São vantagens especiais do pessoal do Magistério: [...] V - gratificação de 5% (cinco por cento) correspondente a cada quinquênio de serviço público prestado.
A tese de que tais normas seriam dependentes de regulamentação não se sustenta, porquanto não há qualquer referência nos dispositivos acima transcritos nesse sentido.
Ademais, as normas que amparam o direito dos autores são autoaplicáveis, ou seja, não dependem de regulamentação, de modo que, para a obtenção dos quinquênios, somente é necessário o cumprimento do requisito temporal, o qual restou comprovado nos autos.
Perfilhando o mesmo entendimento ora exposto, invoco precedentes deste Trubunal, analisando questões idênticas, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS, ALÉM DA TEMPORAL, PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE C/C ART. 932, III, DO NCPC.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
O Município de Monsenhor Tabosa limitou-se a reproduzir no apelo, as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC e Súmula 43 do TJCE). 3.
O adicional por tempo de serviço pleiteado tem previsão na Lei Orgânica municipal e foi devidamente regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990), sem condicionar o direito a condições especiais para implementação além do critério temporal. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Apelação não conhecida. (Apelação / Remessa Necessária - 0001532-13.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (destacou-se) Processo: 0004432-37.2017.8.06.0127 - Apelação / Remessa Necessária Apelante: Município de Monsenhor Tabosa Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa Apelado: Antônia Risolângela Ribeiro Sampaio EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a implantação na remuneração da autora a gratificação por tempo de serviço, na proporção de 5% (cinco por cento) para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, vedado o efeito "repicão", bem como a pagar os quinquênios vencidos e não pagos desde o quinto ano anterior ao da propositura da ação, declaradas prescritas a verbas anteriores a esse período. 2.
Autora, servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, admitida, por concurso público, nomeada e empossada em 16.06.1997, onde pleiteia o recebimento do Adicional por Tempo de Serviço retroativos e não alcançados pela prescrição. 3.
Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que a apelada não faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), ante a ausência de norma regulamentadora do referido direito e de Lei Orçamentária Anual.
Alega que, não obstante o art. 197 da Lei nº 08/1977 e o art. 79 da Lei Orgânica, garantam à autora o aludido adicional, não se tratam de normas autoaplicáveis, dependem de regulamentação para sua aplicação, em observância do princípio da legalidade. 4.
Na espécie, o art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, bem como os arts. 165, VII, e 197 da Lei nº 18/1990, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do mesmo município, preveem expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento), correspondente a cada quinquênio de serviço público efetivamente prestado, apresentando, portanto, critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, normas autoexecutáveis, produzindo efeitos imediatos. 5.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço à autora, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6.
Nas demandas em que se busca o pagamento de verbas remuneratórias advindas de relação de trabalho firmada com ente público municipal, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e provida parcialmente apenas para determinar que as verbas honorárias sejam fixadas na fase de liquidação, considerando a iliquidez da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento e conhecer o Reexame Necessário, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00044323720178060127 CE 0004432-37.2017.8.06.0127, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019)to posto, conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença planicial, para determinar que o ente municipal promovido realize o pagamento das diferenças salariais referentes às horas extras laboradas com o aumento da carga horária das servidoras, com incidência de juros e correção monetária consoante o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos.
Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que condenou o ente público ao pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores, encontra-se de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes à matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo nesse ponto.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
Quanto aos honorários recursais, ficam estes postergados para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto o art. 85, § 4º, II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13823842
-
05/09/2024 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
01/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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