TJCE - 3000391-43.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA BAZILIO DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2024. Documento: 13589848
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13589848
-
25/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NEGOCIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO DO BRASIL S.A movida por FRANCISCA BASÍLIO DE LIMA, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo descontos referentes a empréstimo com a ré que não reconhece. 02.Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, a restituição dos valores descontados em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira recorrente argui regularidade da contração.
No tocante ao mérito, alegou que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou o contrato e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 04.
Sentença de primeiro grau julgou o caso no sentido de declarar IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. 05.
Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer os pedidos da inicial.
Houve contrarrazões. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 08.
Anote-se, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo(a) autor(a) para com a instituição financeira promovida. 13.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela presença de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 14.
No presente caso, a contratação foi realizada por meio físico, conforme DOC 4, contendo todas as informações contratuais compatíveis com o desconto em extrato de INSS e devidamente assinado, não sendo necessário assinatura a rogo e a verificação de testemunhas, considerando que é a autora alfabetizada. 15.
Há também nos autos comprovação de transferência de valores, conforme DOC 11, juntado pelo autor.
O que perfectibiliza a contratação. 16.
Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. 17.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 19.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
24/07/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13589848
-
24/07/2024 18:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA BAZILIO DE LIMA - CPF: *64.***.*92-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000475-78.2022.8.06.0069
Catiane Lourenco de Souza Bento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 19:02
Processo nº 0013179-05.2017.8.06.0182
Valdivino Francisco dos Santos
Banco Panamericano
Advogado: Klerton Carneiro Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2017 00:00
Processo nº 3000342-87.2024.8.06.0094
Maria de Fatima Carneiro de Souza
Enel
Advogado: Maria Rosimairy Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 15:38
Processo nº 3003584-42.2024.8.06.0001
Jose Augusto Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Farias Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 10:10
Processo nº 3003584-42.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Augusto Teixeira
Advogado: Rafael Farias Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 09:57