TJCE - 3000567-83.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:21
Decorrido prazo de AMANDA MAGALHAES XAVIER DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:21
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89156012
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89156012
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89156012
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89156012
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3000567-83.2020.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HITALO ALEXANDRE RIBEIRO DE MOURA contra COMERCIAL DE VEÍCULOS BILAUTOS LTDA-ME, a quem foi imputado um débito de R$7.168,98 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) (fls. 243/244).
Em seguida, antes mesmo de ser proferido despacho ordinatório deste juízo, a parte executada interpôs embargos à execução em 25.06.2024, rogando por justiça gratuita, e pugnando pelo direito de se opor à pretensão executória sem prévia garantia do juízo, isto por força do art. 525 do CPC/2024 (fls. 246/250). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que é princípio hermenêutico basilar que a norma especial tem prevalência sobre a norma geral, e no caso de embargos do devedor no âmbito dos juizados especiais cíveis deve ser aplicado o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95.
Demais disso, o Enunciado 117 do Fonaje não permite dúvidas no sentido de que, sem prévia garantia do juízo, os embargos de devedor não devem sequer ser conhecidos.
Em paralelo, cumpre observar que ao receber a pretensão executória derivada de sentença ou acórdão transitado em julgado, cabe ao juízo ordenar a intimação do devedor para que efetue o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias.
Ao peticionar voluntariamente nos autos, para alegar excesso de execução, sem prévia garantia do juízo, e sem proceder o pagamento da dívida incontroversa, a parte executada não apenas deu causa à preclusão consumativa do prazo de 15 (quinze) dias, como ainda atraiu a incidência dos encargos de que trata o art. 523, §1º do CPC/2015.
Bem por isso, determino que seja procedido o bloqueio de ativos financeiros correspondentes ao "quantum debeatur", acrescido de multa de 10% (dez por cento), na modalidade "teimosinha", por 15 (quinze) dias.
Realizada a diligência, após o prazo acima estipulado, junte-se o extrato do Sisbajud com o resultado da ordem constritiva, e depois voltem-me conclusos.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89156012
-
08/07/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:09
Decorrido prazo de AMANDA MAGALHAES XAVIER DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86092410
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86092410
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86092410
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000567-83.2020.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: HITALO ALEXANDRE RIBEIRO DE MOURARÉ: COMERCIAL DE VEICULOS BILAUTOS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença reformada parcialmente, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86092410
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86092410
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86092410
-
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86092410
-
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86092410
-
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86092410
-
22/05/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 12:12
Juntada de despacho
-
31/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 00:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS BILAUTOS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:20
Decorrido prazo de HITALO ALEXANDRE RIBEIRO DE MOURA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 02:09
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 15:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA BEZERRA em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:17
Decorrido prazo de AMANDA MAGALHAES XAVIER DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA BEZERRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:42
Decorrido prazo de AMANDA MAGALHAES XAVIER DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2023 08:34
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 26/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 04:17
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 16/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2022 11:21
Decorrido prazo de AMANDA MAGALHAES XAVIER DE LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:21
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 21/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:56
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 19/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
17/09/2022 02:10
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2022 01:01
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:08
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA BEZERRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:16
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:09
Decorrido prazo de AMANDA MAGALHAES XAVIER DE LIMA em 15/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 00:11
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 00:10
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 18:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/06/2021 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/06/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 15:41
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2021 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:01
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2020 12:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/08/2020 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2020 09:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 16:22
Audiência Conciliação designada para 18/08/2020 09:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/07/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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