TJCE - 3000018-54.2019.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELTON MOREIRA ALBANO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89985084
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89985084
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000018-54.2019.8.06.0068 Despacho: Rec.
Hoje.
Verificado o trânsito em julgado às fls.
ID 89700815, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo legal.
Em não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Chorozinho/CE, data do sistema. Fernando Antônio Medina de Lucena Juíza de Direito -
19/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89985084
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19/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 20:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ELTON MOREIRA ALBANO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ELTON MOREIRA ALBANO em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 35556474
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24/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de uma ação de execução promovida em face do Estado do Ceará. É o breve relatório. Passo a decidir. Desde logo, verifica-se que a parte exequente promove uma ação de execução contra uma pessoa jurídica de direito público tendo, no entanto, protocolado a presente demanda por meio do sistema PJE, o qual é utilizado, no âmbito das comarcas do interior, apenas para ações enquadradas nos requisitos definidos na Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Nessa linha, elucida-se que o art. 8º da lei supracitada determina que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Desse modo, a ação deveria ter sido protocolada por meio do sistema "E-SAJ", sendo, com isso, distribuída perante a Justiça Comum, que detém competência para processar a matérias que envolvam pessoas jurídicas de direito público, e não perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Frente ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários. Expedientes necessários. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 35556474
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23/05/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 35556474
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22/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:56
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:01
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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10/05/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 13:27
Conclusos para despacho
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02/09/2019 10:41
Conclusos para despacho
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28/05/2019 19:49
Distribuído por sorteio
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28/05/2019 19:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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