TJCE - 3001624-94.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:08
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCIA MENEZES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001624-94.2019.8.06.0011 Promovente: MARCIA MENEZES DA SILVA Promovidos: BANCO BMG S/A
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Ação Reparatória por Danos Materiais e Danos Morais com pedido de tutela obstativa, fundada em falha e má prestação de serviço.
Sustenta a parte autora que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos por suposto empréstimo consignado que alega não haver anuído.
Esclarece que fizera empréstimo junto à instituição requerida através do contrato 198958740 no ano de 2011 no valor de R$ 2.325,96 (dois mil e trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos); alega que já teria sido quitado o empréstimo, contudo teve seu nome negativado.
Desta forma, entende ter sido lesada por parte do banco promovido, requerendo a condenação da instituição demandada na reparação pelos danos morais suportados, estes no importe de R$ 12.325,96 (doze mil e trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como a concessão de liminar para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Em contestação, o BMG alega legalidade da contratação, aportando aos fólios digitais farta documentação, merecendo destaque o contrato e as TEDs bancárias.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa.
Designada audiência de Instrução e Julgamento, novamente as partes foram concitadas a comprem a lide através de acordo, porém, sem sucesso.
Na oportunidade foram colhidas as declarações da autora, sendo dispensado o depoimento da preposta da instituição financeira, uma vez ter declarado que o conhecimento dos fatos derivava das peças processuais carreadas nestes autos digitais. É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, percebe-se, na realidade, que a parte autora pretende discutir a legalidade das operações bancárias realizadas; sugerindo indevidas por haver quitado o contrato de empréstimo celebrado anteriormente.
A instituição requerida, por sua vez, anexou aos autos farta documentação, merecendo destaque o contrato de adesão e o crédito relativo às transações financeiras que culminaram com a negativação; assenta que o contrato fora novado, automaticamente, por mais de uma vez, tendo em vista a inadimplência da autora para com a as parcelas e perda de margem.
Merecendo destacar que a autora em seu depoimento afirmou já ter contratado com o banco.
Comparando as assinaturas do instrumento de contrato anexado e à aposta no documento de identidade da parte autora verifica-se demasiada semelhança entre elas.
Não havendo necessidade de perícia técnica para atestar sua similitude.
Ademais, os Comprovantes de Transferências Bancárias – TEDs, foram creditados em conta corrente da autora.
Não há, portanto, que se falar em vício de consentimento.
No mérito, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio; logo, ao autor, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, o que não fez.
De outra banda, a instituição reclamada, logrou comprovar suficientemente que a parte autora contratou o empréstimo, haja vista a similitude das assinaturas apostas no contrato, restando claro sua modalidade no corpo do documento; aportou, ainda, ao caderno processual, prova suficiente a se desincumbirem do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Exige-se no presente caso, sopesar os relatos exarados pelas partes.
No caso, basta, como já frisado, a análise da documentação acostada por estas, para que reste estreme de dúvidas, falta de comprovação da tese asseverada pela parte autora.
Dessa forma, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido, colho de julgado da 5ª Turma Recursal do nosso colégio recursal: SÚMULA DE JULGAMENTO.(ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE DANOS AO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EFETUADOS NOS TERMOS DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO ANEXADO NOS DEVIDOS TERMOS LEGAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS PROVAS DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (RI. 3001113-80.2020.8.06.0102. 5ª T.R.
Rel.
Juiz Marcelo Wolney A P de Matos. j. 12/5/2021).
Na mesma linha trago à colação, decisão do Eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, em recente julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por José Pereira Nunes, contra sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que julgou improcedente a presente lide por entender que não houve fraude na contratação de empréstimo bancário. 2.
Deve-se consignar que não é caso de aplicação do IRDR, pois o Magistrado a quo verificou não ser a parte recorrente analfabeta como alega. 3.
O Banco RÉU, em sua contestação, colacionou cópia do contrato no qual consta a assinatura do promovente/apelante (fls. 182/183), identidade e CPF à fl. 184, bem como comprovante de residência à fl. 185. 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam a contratação do empréstimo de forma regular. 5.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016). 6.
Apelação conhecida, mas improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0163775-88.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de novembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, RELATOR. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 25ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020).
Reforça o posicionamento, também do TJ-CE: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo consignado com desconto na folha de pagamento da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I do CPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Ação improcedente. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; julgo improcedentes os pedidos articulados pela parte autora na inicial; em consequência extingo o feito com resolução de mérito.
O deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE.” (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 30 de dezembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/12/2022 11:49
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:46
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 18:56
Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 15:10
Juntada de mandado
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22/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
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30/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 29/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:36
Expedição de Intimação.
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23/07/2021 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2021 19:48
Conclusos para decisão
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12/02/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 12:45
Conclusos para despacho
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10/02/2020 12:44
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2020 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/02/2020 18:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/02/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2020 14:04
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2020 14:08
Expedição de Citação.
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07/01/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2019 10:00
Juntada de intimação
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19/12/2019 09:56
Conclusos para decisão
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19/12/2019 09:56
Audiência Conciliação designada para 10/02/2020 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/12/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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