TJCE - 3000967-30.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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21/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 131610116
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 131610116
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 131610116
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 131610116
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3000967-30.2023.8.06.0168 AUTOR: R LIMA COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA REU: LUIZA CINELANIA PINHEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido. À ID 126995884, datada de 25/11/2024, este Juízo determinou: [...] Compulsando os autos, observa-se que a audiência de conciliação (Id n. 88599369) não se realizou em razão da ausência da parte promovida.
Percebe-se ainda através da certidão da oficiala de justiça acostada no Id n. 88388966 que não foi possível citar a promovida, visto que não reside no endereço informado no mandado.
Dessa forma, intime-se a parte autora para informar nos autos o novo endereço para citação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, determino que a secretaria designe nova data para realização da audiência de conciliação via CEJUSC observando que todas as partes devem ser intimadas respeitando os prazos estabelecidos no artigo 334, caput do CPC. [...] Todavia, devidamente intimada, a parte interessada deixou transcorrer in albis o prazo.
Estabelece o CPC/2015: [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [...] Vaticina o Art. 51 da Lei n. 9.099/95: [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. [...] Verifica-se que a parte promovente não se preocupou em dar o impulso necessário à demanda. O processo não pode ficar, indefinidamente, à mercê das partes, mormente quando sua atitude revela completo desinteresse com a marcha regular do feito, caracterizando, inclusive, o abandono. Observe-se que a inércia da parte autora não condiz com o microssistema dos Juizados Especiais, criado, exatamente, para dar célere, simples e eficazmente, a tutela jurisdicional. Assim, tendo o(a) autor(a) abandonado a causa injustificadamente, determino a EXTINÇÃO da ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado sem a formulação de requerimentos, arquive-se. Solonópole/CE, 3 de janeiro de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MMª.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Solonópole/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
26/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131610116
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26/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131610116
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16/01/2025 19:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/01/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 14:16
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:13
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127087248
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127087248
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26/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127087248
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25/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:57
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/06/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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07/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86576194
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86686894
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole-CE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP:63.620-000, Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] COMAN DIGITAL MANDADO DE INTIMAÇÃO Número do processo: 3000967-30.2023.8.06.0168 Assunto: [Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: R LIMA COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ALYNE LOPES SILVA, PAULO RENATO DE SOUSA Requerida: LUIZA CINELANIA PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA: FILOMENA VIEIRA, CENTRO, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE - CEP: 63645-000 Por ordem do() MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Solonópole, Dr(a).
MÁRCIO FREIRE DE SOUZA, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à intimação do(a) autor do fato, LUIZA CINELANIA PINHEIRO DOS SANTOS, no endereço acima indicado, para audiência de conciliação para o dia 25 de junho de 2024 às 10:00 min, pelo sistema teams, no link ou qrcode abaixo transcritos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTYwNTU3ZTYtNTQyZS00YzRhLWIwZDktYzk4YjExNWVkMzhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6195eb QRcode: . CUMPRA-SE, observando-se as atribuições legais.
Eu, URBANO GOMES DE SOUSA JUNIOR, servidor(a) à disposição, o digitei. Solonópole - Ceará, 24 de maio de 2024 ANDREZA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86576194
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86686894
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24/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86576194
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24/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86686894
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24/05/2024 10:25
Juntada de mandado
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22/05/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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14/11/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:10
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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27/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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