TJCE - 3000321-19.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 22:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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04/07/2025 22:27
Processo Desarquivado
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16/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86537181
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86537181
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000321-19.2024.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 85933253, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
O promovido acostou a petição de ID nº 86138126, demonstrando o pagamento do acordo realizado, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Reriutaba/CE, 21 de maio de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 21 de maio de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86537181
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86537181
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86537181
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86537181
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24/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86537181
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24/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86537181
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24/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86537181
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24/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86537181
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24/05/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 23:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 23:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2024 23:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 22:25
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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10/02/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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08/02/2024 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 23:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 22:24
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 14/11/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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29/01/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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