TJCE - 3000676-60.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:51
Juntada de despacho
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29/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89223833
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89223833
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89223833
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000676-60.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCO TEMOTEO DA SILVA REU: Enel Vistos em conclusão. O recurso inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo -
25/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89223833
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10/07/2024 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85554641
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85554641
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000676-60.2022.8.06.0040 Promovente: Francisco Temóteo da Silva Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva que as contas de energia referentes aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2021, bem como aos meses de fevereiro e abril de 2022 do imóvel cujo número do cliente é 44293266 sejam revisadas, bem como que a requerida seja condenada à pagar indenização por danos morais, pois as leituras destoam do seu consumo médio mensal. A requerida, em sede de contestação, suscita preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, afirma que se limita a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora.
Aduz que a parte autora não apresentou provas das suas alegações e que diversos fatores podem acarretar no aumento do consumo de energia.
Alega não existe aumento indevido e que não cometeu qualquer ato ilícito.
Alega a inexistência de ato ilícito a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Pela análise da documentação trazida aos autos, observa-se que o consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor era de 139 kwh (ID. 33956872). No entanto, nas faturas dos meses impugnados foram registrados consumos que variam de 246 kwh a 469 kwh, portanto, muito acima de sua média de consumo mensal (ID. 33956874), o que demonstra a existência de irregularidade no consumo medido nos meses questionados. Assim, caberia à concessionária de serviço público ter produzido provas da legitimidade do débito questionado ou que a elevação do consumo seria decorrente de culpa exclusiva do cliente ou de terceiros. Ocorre que a demandada limitou-se a aduzir a inexistência de irregularidade na cobrança efetuada, sem apresentar qualquer documento que corroborasse com a sua defesa. Considerando não ter restado comprovada a responsabilidade da parte autora pelo suposto aumento no consumo registrado, restam ilegítimos os atos praticados pela demandada. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR EXCESSIVO.
IMÓVEL DESOCUPADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 14, CDC).
ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
R$ 4.000,00.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível 0010797-47.2016.8.06.012, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Antônio Alves De Araújo, Data do julgamento: 11/05/2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FATURA COM VALOR EXCESSIVO, BEM ACIMA DO VALOR DO CONSUMO USUAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR O REAL CONSUMO A JUSTIFICAR A COBRANÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 9.000,00, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.
Relata a parte autora que foi surpreendida com uma cobrança, no mês de agosto/2018, no valor de R$ 3.360,00.
Informa que não houve qualquer motivo para o consumo ter aumentado tanto em sua residência.
Aduz que foi realizada a conferência do medidor e não foi constatada nenhuma irregularidade, sendo relatado o problema para ANEEL e PROCON.
Em razão de aviso de corte recebido por e-mail, informa que efetuou o parcelamento do débito, contudo o PROCON lhe informou que a ré suspenderia a cobrança e cancelaria o parcelamento, bem como realizaria a verificação do medidor e, em caso de improcedência da reclamação administrativa, poderia solicitar novo parcelamento.
Aduz que, sem qualquer aviso, seu nome foi inscrito no SERASA, em razão da cobrança de R$ 3.360,00.
Postulou e desconstituição do débito e indenização por danos morais.
Em defesa, ré sustenta a legalidade da cobrança, uma vez que realizou avaliação técnica do medidor na unidade consumidora, o qual não apresentou qualquer defeito.
Apresentou contrapedido.
Sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, para desconstituir o débito de R$ 3.360,17 e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e improcedente o contrapedido.
Em que pese a demandada alegue que o aumento no valor das contas da parte autora pode ter ocorrido em razão da utilização de aparelhos eletrodomésticos ou da possibilidade de estar ocorrendo fuga de energia após o ponto de entrega, era seu o ônus comprovar a razão para o extraordinário aumento do consumo na residência da parte autora.
Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não devendo, portanto, a pretensão recursal prosperar.
Além disso, as faturas juntadas aos autos comprovam uma regularidade na média de consumo (fls. 14 a 17) e uma cobrança excessiva no mês reclamado.
Logo, não se justifica o valor excessivo da fatura do mês de julho/2018, sem qualquer procedimento administrativo a amparar a pretensão da concessionária. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*11-08, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019). O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Assim, tendo em vista a ausência de provas e o fato de a prestação de serviço não ter sido interrompido, entendo pela sua inocorrência, uma vez que a simples cobrança efetivada pela empresa demandada não acarretou maiores consequências à autora, tratando-se, portanto, de mero dissabor não suscetível de configurar ofensa moral indenizável. O deferimento da tutela de urgência subordina-se à satisfação dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme observado, as faturas questionadas registraram consumo elevado sem que tenha sido provado que a responsabilidade é do promovente, bem como o risco de a unidade consumidora ter o serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso só foi afastado em razão da existência de decisão judicial que a impedia.
Assim, entendo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão presentes. Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, e declaro a inexigibilidade do débito referente às faturas dos meses de setembro, outubro e dezembro de 2021, e dos meses de fevereiro e abril de 2022, bem como condeno a empresa promovida na obrigação de efetuar a revisão dos valores constantes nas faturas impugnadas de responsabilidade da autora, utilizando como base na média de consumo dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês de setembro de 2021, devidamente faturados mediante leitura do medidor, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelos mesmos motivos, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida suspenda a cobrança e não inscreva o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito em questão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 06 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85554641
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85554641
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85554641
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85554641
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24/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85554641
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24/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85554641
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24/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85554641
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24/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85554641
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10/05/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 00:40
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 14:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/09/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 16:07
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:24
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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14/06/2022 22:12
Conclusos para decisão
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14/06/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 22:12
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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14/06/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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