TJCE - 0050319-59.2021.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080478
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17080478
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050319-59.2021.8.06.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA GOMES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050319-59.2021.8.06.0109.
RECORRENTE: FRANCISCA GOMES DE SOUZA.
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO APRESENTADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SENDO INDEFERIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PELO ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Francisca Gomes de Souza em face do Banco do Brasil S/A.
Na sentença (ID. 12900229), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial fruto dos contratos de nº 947927598 e 948085086 e confirmo a tutela provisória de urgência, determinando que a promovida mantenha a cessação dos descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença. b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; c) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; Fica autorizada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à autora, caso haja comprovação." Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado, pleiteando a fixação de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, saliente-se que é aplicável à relação jurídica objeto da lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado jurisprudência no sentido da aplicabilidade do mencionado diploma às instituições bancárias (Súmula 297).
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente praticados em seus proventos.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita do banco ao efetuar descontos sem lastro contratual válido e condenou o promovido à restituição dos descontos indevidos efetuados no benefício da autora, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrente de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Nesse sentido, o valor reparatório moral deve ser auferido após a análise do valor e período de duração dos descontos que, no caso, perfazem a monta de R$ 33,06 e R$ 84,92 mensais, e, considerando o extrato do INSS juntado à inicial (id 45787567), houve, até a propositura da presente ação, 9 descontos de R$ 33,06 e 10 descontos de R$ 84,92 no benefício previdenciário da autora, totalizando o montante de R$ 1.146,74, assim, considerando que a autora aufere um benefício equivalente a um salário-mínimo, esta quantia representa elevado desfalque financeiro, logo, fixo a compensação pecuniária moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de fazer face a reparação dos prejuízos de ordem imaterial, quantia que se revela razoável e proporcional ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data data do evento danoso, segundo Súmula 54 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080478
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27/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA GOMES DE SOUZA - CPF: *07.***.*86-68 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14284645
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14284645
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26/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284645
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08/09/2024 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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