TJCE - 3001100-41.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA YARA ACACIO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18326911
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18326911
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001100-41.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para acolhê-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001100-41.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: JONESILDA DOS SANTOS DUARTE EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO AFETADO PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO ENFRENTADA NOS FUNDAMENTOS MAS QUE NÃO CONSTAVA NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO.
EFICÁCIA DA DECISÃO.
RETIFICAÇÃO PARA INCLUIR, DE FORMA EXPRESSA, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELACIONADA AO CONTRATO OBJETO DA LIDE (N. 000000418497970).
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para acolhê-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Jonesilda dos Santos Duarte em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso apresentado pela parte autora para, ao final, dar-lhe parcial provimento.
A autora, ora embargante, alega que o acórdão apresenta omissão quanto à ausência de menção expressa à declaração de inexistência do contrato nº 000000418497970.
Sustenta que tal omissão compromete a plena eficácia da decisão, sendo necessário que o dispositivo explicite a inexistência do contrato embargado, a fim de garantir a segurança jurídica e os efeitos decorrentes do julgamento.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para a correção do suposto vício. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida padece de uma das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
A parte se insurge contra o voto do acórdão prolatado por esta 1ª Turma Recursal no ID 17664353, aduzindo nos embargos de declaração (ID 17934055) a existência de omissão, sob o argumento de que: a) a declaração de inexistência do débito deveria recair especificamente sobre o contrato mencionado.
No entanto, a ausência de referência expressa a esse contrato no dispositivo do voto torna a decisão ambígua e sujeita a interpretações diversas.
Ao analisar o acórdão impugnado, verifica-se, de fato, a existência de omissão deste juízo prolator.
Ao corrigir a aplicação dos efeitos da declaração de inexistência a um contrato diverso (nº 46974-000002095953283), esta relatoria deixou fazer constar na parte dispositiva que a declaração de inexistência de débito deveria recair sobre o contrato nº 000000418497970, a partir da correção implementada nos fundamentos do decisum.
Nesse sentido, os aclaratórios constituem meio adequado para retificar o vício apontado, conforme observa-se na jurisprudência das Turmas Recursal do Ceará: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
CORREÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. […] No entanto, ao manter a sentença do juízo de origem, houve um equívoco em relação à numeração do contrato declarado inexistente, na medida em que constou no acórdão o número 22537031, e não o número 234064322, este, sim, correto.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a existência de causa que os justifique, daí porque os acolho, por absoluto respaldo legal. (Embargos de Declaração Cível - 0001601-93.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Ana Paula Feitosa Oliveira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 04/11/2021, data da publicação: 09/11/2021) Assim, de forma objetiva, verifico necessária a retificação do voto para retificar o trecho omisso da parte dispositiva, a saber: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão a quo para arbitrar a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada por juros de mora na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), confirmados os demais termos da sentença." e faço constar na parte dispositiva expressamente: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão a quo para retificar o número do contrato afetado pela declaração de inexistência do débito, de modo a incidir seus efeitos sob o débito oriundo do contrato 000000418497970 (R$ 199,28).
Além disso, arbitro a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado por juros de mora na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença.".
Assim, acolho os aclaratórios para sanar a contradição evidenciada, sem atribuir efeito infringente ao julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS e retifico a decisão colegiada, a fim de que conste expressamente na parte dispositiva do acórdão a modificação quanto o número do contrato objeto da lide (nº 000000418497970) que ficará nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão a quo para retificar o número do contrato afetado pela declaração de inexistência do débito, de modo a incidir seus efeitos sob o débito oriundo do contrato 000000418497970 (R$ 199,28).
Além disso, arbitro a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado por juros de mora na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença.".
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18326911
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA YARA ACACIO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de JENESILDA DOS SANTOS DUARTE em 27/01/2025 23:59.
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25/02/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664353
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664353
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001100-41.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JENESILDA DOS SANTOS DUARTE RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001100-41.2024.8.06.0167 RECORRENTE: JENESILDA DOS SANTOS DUARTE RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (REFIN). ÓRGÃO SEMELHANTE AO SERASA/SPC.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO ARBITRADO NO JUÍZO A QUO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 385.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
INSCRIÇÕES ANTERIORES EXCLUÍDAS ANTES DA INCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA.
INDENIZAÇÃO IN RE IPSA.
VALOR ORA FIXADO EM R$ 5.000,00.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Jenesilda dos Santos Duarte, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito que originou a inscrição em cadastro restritivo ao crédito, referente ao contrato n. 46974-000002095953283, determinou a restituição em dobro do valor pago indevidamente pela autora (R$ 1.192,72) com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da data dos pagamentos.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu pela aplicação da súmula 385 do STJ, pois vislumbrou a existência de anotação preexistente em nome da promovente (Id. 15938725).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 15938733), postulando, em suma, a reparação por danos morais, ante a inexistência de anotação anterior em seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 15938740.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o pedido de reparação por danos morais, em razão da inscrição indevida no cadastro do REFIN (serviço vinculado ao Serasa), levada a efeito pela empresa recorrida em 03/10/2023, decorrente do contrato n. 000000418497970 (R$ 199,28), conforme consulta acostada no Id. 15938681.
Antes de prosseguir com o exame da lide, convém corrigir o erro da sentença apontado pelo recorrente, já que o questionamento dos autos consiste na legitimidade do contrato n. 000000418497970 (R$ 199,28), pelo que a declaração de inexistência do débito disposto na sentença não poderia recair sobre relação jurídica diversa (contrato nº 46974-000002095953283).
Assim, aplico a devida correção ao dispositivo sentencial, de modo a incidir seus efeitos sob o débito oriundo do contrato 000000418497970 (R$ 199,28), o qual o banco promovido não demonstrou a legitimidade da cobrança.
Firmada esta premissa, é de se observar que a pretensão autoral encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois, embora os danos morais tenham sido indeferidos pelo juízo sentenciante, os reputo configurados, na medida em que a aplicação da súmula 385 operou-se de maneira equivocada, já que não há nos autos registros de anotações preexistentes à inscrição questionada.
Conforme se extrai do comprovante acostado pela instituição ré ao Id. 15938706, todas as negativações anteriores a que se discute constavam excluídas antes da inclusão do contrato n. 000000418497970 (registro objeto da lide), ou seja, não existia sequer outras anotações que pudessem ser consideradas, ou não, preexistentes para efeito de aplicação do enunciado sumular do STJ.
Ademais, os dados armazenados no Refin e Pefin, vinculados ao Serasa, equivalem a inscrição no cadastro de inadimplente.
O Refin é semelhante ao Pefin, enquanto este se refere a dívidas existentes em diversos setores da economia, o primeiro se trata de inclusão e consultas de informações sobre débitos perante instituições financeiras.
A anotação, em ambos, é visível a outras empresas e não somente àquela em que consta a pendência financeira, de modo que se confere publicidade a terceiros, prejudicando sobremaneira o consumidor, mormente quando o débito é indevido.
No caso, o nome da parte autora foi inscrito no REFIN, um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo impelir a cobrança e negociação de uma dívida com inclusão no banco dados acessível a terceiros.
Por meio desse sistema, empresas podem consultar dados cadastrais e incluir informações financeiras sobre pessoas - físicas ou jurídicas - inadimplentes, ou seja, que ainda estão em débito.
A inclusão da dívida nesses cadastros (PEFIN ou REFIN) se traduz como uma negativação propriamente dita, tendo em vista que tratam da inscrição do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência.
Esse entendimento é corroborado pelas Turmas Recursais do Ceará.
Transcrevo os julgados, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN).
CADASTRO VINCULADO AO SERASA.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA DE GRANDE ACESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO LIAME OBRIGACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO COM BASE NO ART. 206, § 3º, CPC.
TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO.
SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJCE - 3001347-04.2021.9.06.0013, 1ª Turma Recursal.
Relator Geritsa Sampaio Fernandes.
Data do julgamento: 15/12/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PENDÊNCIA FINANCEIRA (PEFIN) QUE SE EQUIPARA A NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - 3001377-39.2021.8.06.0013. 2ª Turma Recursal do Ceará.
Relator Flávio Luiz Peixoto Marques, Data do julgamento: 17/11/2022).
Tem-se, portanto, devida a reparação do dano sofrido pelo recorrente relativo aos danos morais causados a ele, ao ter seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes e, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral provindo de inscrição indevida configura-se in re ipsa. É presumido e decorre da ilicitude do fato que não pode ser considerado um mero aborrecimento, ou um dissabor do cotidiano.
Isso porque a inscrição, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, enquanto passível de causar-lhe inúmeros transtornos.
O dano moral é compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo.
Não se configura como mero dissabor, mas sim a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio psicológico e, mesmo por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
A indenização objetiva levar ao prejudicado que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesses termos, arbitro a reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando a quantia como razoável e proporcional, bem como alinhada aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados (negativação indevida).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão a quo para arbitrar a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada por juros de mora na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), confirmados os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664353
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31/01/2025 11:02
Conhecido o recurso de JENESILDA DOS SANTOS DUARTE - CPF: *07.***.*75-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16813500
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16813500
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17/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16813500
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 15939055
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 15939055
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20/11/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15939055
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20/11/2024 10:40
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 10:40
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:45
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002150-47.2021.8.06.0090
Tim
Carlos Ugulino de Almeida
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