TJCE - 3000585-77.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:32
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:03
Expedição de Alvará.
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02/08/2024 11:16
Desentranhado o documento
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02/08/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90100716
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90100716
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90100716
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90100716
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000585-77.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento De Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico informação de concordância da parte autores dos valores do cumprimento de sentença. De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia supramencionada.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
30/07/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90100716
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30/07/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90100716
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30/07/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:38
Juntada de despacho
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17/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/10/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:13
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69589510
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69589510
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69589510
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69589510
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05/10/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69589510
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05/10/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69589510
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04/10/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
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18/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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16/02/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2022 01:28
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:23
Juntada de Petição de recurso
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24/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 01:30
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/11/2022 03:47
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:08
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:25
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/08/2022 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/05/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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