TJCE - 0224649-34.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 20:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
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30/06/2024 20:27
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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Decorrido prazo de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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Decorrido prazo de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12370638
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0224649-34.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. e outros (6) APELADO: Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização e outros EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
TEMA Nº 1.093/STF.
ADI's 7070, 7066 e 7078.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
FUNDAMENTAÇÃO APENAS REFERENTE AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia jurídica posta sob exame consiste em definir acerca da dispensa de cobrança entre 1/1/2022 e 4/4/2022 do tributo ICMS-DIFAL, em razão da incidência do princípio da anterioridade nas modalidades anual e nonagesimal. 2.
Conforme se depreende do trecho em destaque das razões recursais, vê-se que o Agravante apenas fundamenta seu pedido no art. 150, III, b da Constituição Federal, o qual faz referência expressa à anterioridade anual, não requerendo acerca do prazo da anterioridade nonagesimal. 3.
Destarte, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 5/1/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 5/4/2022.
Insta ressaltar, que se observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, as leis estaduais permanecem válidas, haja vista a edição da lei complementar. 4.
Ademais, cumpre ressaltar que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7070 em conjunto com as ADI's 7066 e 7078, o Supremo Tribunal Federal "por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator". 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Agravo Interno interposto por PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA., em contrariedade à decisão monocrática proferida por esta relatora que conheceu dos Embargos de Declaração em Apelação Cível, interposta pela parte ora agravante, para negar-lhe provimento.
Nas razões recursais (ID 11601216), sustenta a Agravante, em síntese, que a cobrança do ICMS-DIFAL, com base no entendimento fixado nas ADIs nº 7.066, 7.070, 7.078, não poderia ser feita no período de 1º de abril de 2022 a 4 de abril de 2022, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II.
DO MÉRITO A controvérsia jurídica posta sob exame consiste em definir acerca da dispensa de cobrança entre 1/1/2022 e 4/4/2022 do tributo ICMS-DIFAL, em razão da incidência do princípio da anterioridade nas modalidades anual e nonagesimal.
Todavia, conforme se depreende do trecho em destaque das razões recursais, vê-se que o Agravante apenas fundamenta seu pedido no art. 150, III, b da Constituição Federal, o qual faz referência expressa à anterioridade anual, não requerendo acerca do prazo da anterioridade nonagesimal. É certo que estes princípios não se confundem, sendo claramente diferenciados pela Carta Magna: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - Cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; De toda sorte, saliente-se que não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, de modo que não há o que se falar em violação do princípio da anterioridade anual, cabível apenas o prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme o disposto no art. 3º da LC 190/22.
Vejamos: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Destarte, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 5/1/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 5/4/2022.
Insta ressaltar, que se observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, as leis estaduais permanecem válidas, haja vista a edição da lei complementar.
Ademais, cumpre ressaltar que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7070 em conjunto com as ADI's 7066 e 7078, realizado no dia 29 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal "por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator" (ata de julgamento publicada em 04/12/2023).
Corroborando o entendimento acima exposto, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Não tendo havido determinação de suspensão na hipótese dos autos, a pendência de julgamento das ADI's nº 7066/DF e 7070/DF, não pode ser invocada como fundamento para a ordem de suspensão da tramitação do feito na origem. 2.
A via escolhida pela impetrante se revela adequada, vez que existe documentação suficiente sustentando o pedido, bem como a situação descrita nos autos indica que a autoridade fiscal impetrada encontra-se realizando cobranças reputadas ilegais pela impetrante, ensejando, assim, nítido efeito concreto passível de causar dano à autora do writ, possibilitando, pois, a impetração. 3.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: ¿A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿.4.
Sobreveio, então, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Ao contrário, com esteio no art. 3º da LC nº 190/2022, considero legítima a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ¿c¿, da CF/1988). 6.
Assim, restou garantido à empresa apelante o não pagamento do diferencial de alíquota introduzido pela EC nº 87/2015, apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022. 7.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto vencedor, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator Designado (Apelação Cível - 0226058-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿c¿). 05. Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿b¿), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0210807-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) (destacou-se).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 1093 DO STF.
A LEI ESTADUAL N° 15863/2015, EDITADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015, INSTITUIU O TRIBUTO E DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA EMBORA TENHA TIDO SUA EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL SOBRE O ASSUNTO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 CONDICIONANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO AO CUMPRIMENTO APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática que desproveu o Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou a segurança requerida com o intuito de suspender a exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 02.
O Supremo Tribunal Federal, através do 1093 firmou o entendimento de as leis estaduais editadas para cobrança do DIFAL eram válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar com as regras gerais. 03.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¿ ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 04.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 05.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0227751-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (destacou-se).
Desta feita, não procedem os argumentos do Agravante.
Nesse cenário, em vista de tais premissas, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova conclusão (art. 1.006, CPC).
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12370638
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24/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370638
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24/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2024 15:55
Conhecido o recurso de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12085251
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12085251
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25/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085251
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25/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:49
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11011107
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07/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11011107
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06/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11011107
-
26/02/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 8367619
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18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10372436
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15/12/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8367619
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27/11/2023 14:52
Conhecido o recurso de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
-
06/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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