TJCE - 0000236-43.2019.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 19:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125979962
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125979962
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125979962
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125979962
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0000236-43.2019.8.06.0098 |Requerente: VANESSA JESSICA DOS SANTOS PINTO |Requerido: MUNICIPIO DE IRAUCUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
19/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979962
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19/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979962
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19/11/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAUCUBA em 18/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:42
Desentranhado o documento
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17/09/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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17/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAUCUBA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAUCUBA em 09/09/2024 23:59.
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10/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/06/2024 19:08
Declarada incompetência
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05/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 60306537
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0000236-43.2019.8.06.0098 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização/Terço Constitucional Requerente: Vanessa Jéssica dos Santos Pinto Requerido: Município de Irauçuba SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação ordinária para cobrança de diferença de hierarquia, ajuizada por Vanessa Jéssica dos Santos Pinto, em face do Município de Irauçuba, visando o deferimento e reconhecimento do direito a subir de classe dentro da sua categoria profissional, desde março de 2018, saindo da classe inicial da guarda municipal e indo para a classe I, contudo, tal direito só foi implementado em fevereiro de 2019 e o pagamento correto do novo enquadramento dos meses fevereiro, março e abril, visto o mesmo esta sendo feito a menor (id. 42476549) Requerido apresentou contestação, ocasião em que afirma que a ascensão dentro da categoria profissional é direito do guarda municipal, contudo, que depende de requerimento administrativo, junto a um laudo de avaliação, e que a autora apenas formalizou tal pedido em janeiro de 2019, tendo o mesmo sido deferido no mês seguinte.
Quanto às parcelas pagas a menor, após o novo enquadramento na categoria Classe I dos Guardas Municipais, o ente federativo afirma que a correção fora feita no mês de julho de 2019 (id. 42477963). Réplica, id. 42476546. É o suscinto relatório.
DECIDO. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos e o desinteresse das partes em produzir novas provas. Do Mérito O cinge do litígio paira sobre dois aspectos: o marco inicial em que a autora já teria direito a sua progressão dentro da categoria profissional, saindo da classe inicial da guarda municipal e indo para a classe I, se em março de 2018 ou fevereiro de 2019, como fora feito pelo município e o direito a diferença do valor pago a partir do novo enquadramento.
Autora comprova o exercício da função de guarda municipal no Município de Irauçuba id. 42476559 e 42476560.
Na inicial, a própria autora menciona que o seu direito a progressão na carreira já existia desde março de 2018, contudo, afirma que por não existir regulamentação sobre, mas, apenas previsão do direito, não fora efetivada.
A Lei municipal que regulamentou a progressão dentro da categoria profissional é a 1345 de 10 de outubro de 2018, posterior à data em que a autora afirma já possuir o direito.
Ocorre que, é inviável a progressão da autora ocorrer em momento anterior a Lei supra, pois, ausente regulamentação para a progressão.
Não cabe ao Poder Judiciário suprir regulamentação legislativa ou aplicar a lei de forma retroativa, se este poder não tem competência para tanto. Esse também é o entendimento da jurisprudência desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO DOS SERVIDORES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO MESMO DIANTE DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM DISPONIBILIZAR A ASCENSÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema que decidiu pela improcedência do pedido autoral, concernente na ascensão funcional dos servidores por antiguidade e merecimento. 2.
Pela literalidade do art. 23, da Lei nº 212/2001, "os servidores poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 18 (dezoito) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática".
Ademais, "os servidores não beneficiados com a progressão por merecimento, no período de 5 (cinco) anos, farão jus à progressão por antiguidade". 3.
Assim, inexistindo a comprovação do preenchimento dos critérios exigidos na norma, mormente a realização do processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos para a promoção por merecimento, não há como deferir o pleito autoral. 4.
Nesse sentido, é firme a orientação das Câmaras de Direito Público do TJ/CE de que, em tais casos, não pode o Judiciário intervir, sob pena de indevida usurpação da discricionariedade, que é própria da Administração no exercício de seu mister, e de violação ao princípio da separação dos poderes. 5.
Consequentemente, a confirmação da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é medida que se impõe nesta oportunidade. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000302-39.2018.8.06.0104, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00003023920188060104 Itarema, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA.
MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO AINDA NÃO DESIGNADA.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REGULAMENTADO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para que o servidor possa se beneficiar com a progressão horizontal, exige-se que se submeta a uma avaliação de desempenho realizada por Comissão Setorial de Avaliação, a qual se encontra pendente de designação por ato do Chefe do Poder Executivo. 2.
A criação da comissão avaliadora é o primeiro passo para dar eficácia plena ao direito que se pretende tutelar; e, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar conduta que desborde os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público. 3.
Não se admite a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, devendo o servidor aguardar que o Poder Executivo, quando entender conveniente e oportuno, designe a multicitada comissão e regulamente o Programa de Avaliação de Desempenho. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00069350920198060144 Pentecoste, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022) A Lei Municipal 1345 de 10 de outubro de 2018, no art. 26 aduz que: Art. 26 - A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá, cumulativamente de desempenho e cumprimento do interstício exercício de 01 (um) ano na referência que se encontre enquadrado, conforme contagem de tempo: A - De Guarda Municipal (Cargo Inicial), para Guarda Municipal Classe I: (Cumprimento e aprovação do estágio probatório); [...] Desse modo, a lei trás como requisito para o implemento da progressão horizontal apenas o decurso de 01 (um) ano no cargo inicial e aprovação no estagio probatório (3 anos) e tendo a autora tomado posse em 10 de março de 2015 (id. 42476561), tem-se que em 10 de março de 2018, a mesma já teria o direito, caso esta lei já existisse, pois, devidamente aprovada no estágio probatório (id.42477974). Contudo, apenas em outubro de 2018 a lei veio a ser promulgada, sendo assim, como a lei não trás qualquer outro requisito ao implemento da progressão horizontal, como prévio requerimento administrativo, entendo que a mesma faz jus a nova categoria de Guarda Municipal - Classe I, desde outubro de 2018.
Entendimento que coaduna com a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O direito subjetivo à promoção e progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
A homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente, e os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria. (TRF-4 - AC: 50258275520194047002 PR 5025827-55.2019.4.04.7002, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA) No que tange a diferença da verba do novo enquadramento, a autora afirma que deveria receber a quantia de R$ 1.377,24 (hum mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), contudo, recebeu nos meses de fevereiro, março e abril de 2019 a quantia de R$ 1.316,52 (hum mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), totalizando uma diferença mensal de R$ 60,72 (sessenta reais e setenta e dois centavos).
O município afirma que a lei que regulamenta o novo valor a ser pago fora publicada em 24 de julho de 2019, sendo a Lei 1419, por este motivo, efetuo o pagamento de alguns meses a menor, contudo, em julho de 2019, pagou as diferenças devidas de fevereiro a julho de 2019.
Fato comprovado, id. 42478332.
Desse modo, por ter a Lei que trata da remuneração das progressões, implementada apenas em julho de 2019, apesar da autora já fazer jus ao enquadramento desde outubro de 2018, o valor da nova classe só pode ser implementado em momento posterior a lei, o que de fato vem fazendo o Município.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando solucionado o mérito, para o fim de reconhecer o direito da autora a ter o direito ao enquadramento na Classe I da Guarda Municipal desde outubro de 2018.
Contudo, sem direito ao pagamento retroativo a este período, pois, inexistente a lei.
E após a lei, a remuneração vem sendo paga de forma correta. Condeno o Requerido em honorários advocatícios os quais fixo em 5% sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Iraucuba (CE), data da assinatura digital.
ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 60306537
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24/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60306537
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06/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAUCUBA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAUCUBA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:54
Decorrido prazo de VANESSA JESSICA DOS SANTOS PINTO em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:07
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 08:41
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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02/06/2022 13:26
Mov. [66] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo nada foi apresentado ou requerido pelas partes. O referido é verdade. Dou fé.
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12/03/2022 00:27
Mov. [65] - Certidão emitida
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02/03/2022 22:19
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
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01/03/2022 14:27
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 14:26
Mov. [62] - Certidão emitida
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28/02/2022 13:28
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 11:16
Mov. [60] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que os presentes autos foram VISTOS EM INSPEÇÃO Portaria 10/2021. O referido é verdade. Dou fé.
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24/08/2021 14:33
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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24/08/2021 13:23
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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24/08/2021 12:11
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166060-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/08/2021 11:24
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03/08/2021 13:25
Mov. [56] - Mandado: OFICIAL CARLOS ALBERTO.
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03/08/2021 02:16
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0597/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 2665
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30/07/2021 09:12
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0597/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): José Shaw-lee Dias Braga (OAB 36037/CE),
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16/07/2021 13:58
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 098.2021/000699-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 23/09/2021 Local: Oficial de justiça - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA SOUSA
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13/07/2021 14:23
Mov. [52] - Mero expediente: Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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29/06/2021 23:08
Mov. [51] - Conclusão
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29/06/2021 23:08
Mov. [50] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [49] - Documento
-
29/06/2021 23:08
Mov. [48] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [47] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [46] - Documento
-
29/06/2021 23:08
Mov. [45] - Petição
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29/06/2021 23:08
Mov. [44] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [43] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [42] - Ofício
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29/06/2021 23:08
Mov. [41] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [40] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [39] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [38] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [37] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [36] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [35] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [34] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [33] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [32] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [31] - Documento
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29/06/2021 23:08
Mov. [30] - Documento
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29/10/2020 00:17
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 23:43
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 03:33
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 03:03
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/01/2020 12:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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07/01/2020 12:16
Mov. [24] - Petição: contestação protocolo em : 10.12.2019.
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10/12/2019 11:45
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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10/12/2019 11:45
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iraucuba
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05/11/2019 17:23
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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05/11/2019 17:23
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Andrea de Paula Joventino Queiroz
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05/11/2019 17:21
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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05/11/2019 17:19
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2019 18:40
Mov. [17] - Recebidos os Autos pelo Advogado: PROCURADOR (A) DO MUNICIPIO DE IRAUÇBA
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23/10/2019 18:40
Mov. [16] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: PROCURADOR (A) DO MUNICIPIO DE IRAUÇBA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Andrea de Paula Joventino Queiroz
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23/10/2019 09:10
Mov. [15] - Documento: Enviado ao DJ
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30/09/2019 11:54
Mov. [14] - Documento: Enviado ao DJ
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19/09/2019 08:52
Mov. [13] - Expedição de Ofício: Por ordem do Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Iraucuba da Comarca de Irauçuba, Dr(a). José Arnaldo dos Santos Soares, faço remessa dos autos para fins de INTIMAÇÃO.
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18/09/2019 08:20
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2226 Página: 629/630
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16/09/2019 12:09
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2019 10:34
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2019 09:51
Mov. [9] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas,que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05/11/2019, às 14:30h. O referido é verdade. Dou fé. Iraucuba/CE, 11 de setembro de 2019.
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11/09/2019 09:31
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/11/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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08/08/2019 09:44
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2019 09:44
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iraucuba
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08/08/2019 09:44
Mov. [5] - Recebimento
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13/05/2019 10:24
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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13/05/2019 10:22
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iraucuba
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13/05/2019 10:22
Mov. [2] - Recebimento
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13/05/2019 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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