TJCE - 3000175-02.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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05/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13045714
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13045714
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000175-02.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERALDA HONORIO DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000175-02.2024.8.06.0246 RECORRENTE: GERALDA HONORIO DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROBLEMAS NO HIDRÔMETRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS.
SERVIÇO REALIZADO APÓS SEIS MESES DA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
VALOR REPARATÓRIO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais ajuizada por Geralda Honorio de Lima em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará.
Na inicial (id 12357835), narra a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 021623325 que há meses vem apresentando problemas no hidrômetro, uma vez que está instalado em local inapropriado e sem caixa protetora, gerando o aumento desproporcional das contas de água, além de apresentar problemas na pressão, de modo que a água não é distribuída para todos os compartimentos do imóvel, razão pela qual em 23/11/2023 (ordem de serviço n° *95.***.*65-20) solicitou a mudança e reparos no aparelho, sem ter sua solicitação atendida.
Narra ainda que por diversas vezes se dirigiu a sede da demandada buscando soluções, não logrando êxito.
Desse modo, requereu a condenação da promovida na obrigação de realizar o conserto e a mudança do local do hidrômetro, além de indenização a título de dano moral.
Juntou contrato com a promovida, protocolos, fotos do hidrômetro e faturas anteriores no id 12357839, 12357840 e 12358491.
A autora peticionou nos autos juntando outras fotos do hidrômetro e um vídeo do volume da água no id 12358513 e 12358514.
Em contestação (id 12358519), a empresa aduziu que o serviço não foi realizado em razão dos funcionários terem encontrado o imóvel fechado, motivo pelo qual a ordem de serviço foi cancelada, não havendo registro de novas solicitações, bem como que não houve mudança nos valores das faturas, inexistindo, consequentemente, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos no id 12358520 a 12358527.
A autora peticionou nos autos informando que após a audiência de conciliação a promovida entrou em contato via aplicativo whatsapp para agendamento do serviço, sendo este realizado em 02/04/2024 (id 12358540).
Adveio sentença (id 12358544), em que o juízo entendeu que restou demonstrada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, julgando a ação parcialmente procedente para determinar que a promovida realize o conserto e a mudança do local do hidrômetro, além de condenar no pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 12358547) pugnando pela majoração da compensação por danos morais fixada na sentença, aduzindo para tanto que o valor arbitrado não se revela suficiente para reprimir a ofensa praticada, assim como não se reveste de caráter pedagógico ou punitivo.
Contrarrazões recursais (id 12358551) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside no quantum arbitrado a título de compensação pecuniária por abalo moral em razão da demora do atendimento da solicitação da autora para realização de reparos e mudança do local do hidrômetro de sua residência.
No caso ora em apreço, a autora demonstrou ser titular da unidade consumidora nº 021623325, narrando que o hidrômetro da residência apresentou problemas, tais como baixa pressão da água, e que, apesar das diversas solicitações, a promovida não realizou reparos no aparelho, sendo o serviço realizado após 6 meses da primeira solicitação. É cediço que os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Diante disso, entendo que o valor indenizatório - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - é suficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida e reparar os danos morais suportados pela recorrente, levando em consideração o lapso temporal entre a solicitação dos reparos e a efetiva realização do serviço, bem como o fato de que a autora não teve o fornecimento de água interrompido, restando demonstrado que houve apenas problemas na pressão da água, não tendo a demandante logrado demonstrar a ocorrência de outros abalos aptos a justificar a majoração do valor fixado pelo juízo a quo.
Desse modo, entendo que o quantum arbitrado está em conformidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como encontra-se adequado ao caso concreto, inexistindo motivos para sua majoração.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem.
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13045714
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20/06/2024 17:00
Conhecido o recurso de GERALDA HONORIO DE LIMA - CPF: *00.***.*16-34 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 17:21
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GERALDA HONORIO DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12496740
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27/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000175-02.2024.8.06.0246 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12496740
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12496740
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24/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12496740
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24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12496740
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23/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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