TJCE - 3000002-80.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 17:51
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 17:51
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 17:51
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 26/11/2024 23:59.
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17/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112614387
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112614387
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112614387
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112614387
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30/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112614387
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30/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112614387
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30/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPELO BESSA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104413273
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104413273
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104413273
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104413273
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104413273
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104413273
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104413273
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104413273
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104413273
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104413273
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MYRNA SIMONE SANTANA DA COSTA em face de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK), ambos qualificados na inicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I.
Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não apresentaram requerimentos de outras provas. I.b) Preliminar de impugnação à justiça gratuita. Sustenta o demandado que a parte autora não juntou aos autos documentos comprobatórios da sua real situação financeira, a ponto de não poder arcar com as custas processuais, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. Na espécie, a demanda foi ajuizada perante o rito dos Juizados Especiais, e o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prescreve que não haverá condenação do vencido em custas e honorários de advogado no primeiro grau de jurisdição. Diante disso, o benefício da gratuidade de justiça somente será analisado em caso de interposição de Recurso Inominado, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. I.c) Preliminar de ilegitimidade passiva. Alega o requerido que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que os fatos ocorridos não foram em decorrência dos procedimentos adotados pela casa bancária ré. Sem razão, contudo. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas, num primeiro momento, de acordo com as afirmações feitas na petição inicial.
Porém, uma vez admitida a demanda e provado posteriormente que uma dessas condições não está presente, caberá ao juiz proceder ao julgamento de mérito. Exatamente nesse sentido é a doutrina do processualista Fredie Didier Jr.[1], para quem "(...) se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" seria problema de mérito." Essa teoria, inclusive, é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Destaquei. No presente caso, em uma análise inicial, a NUBANK aparentou possuir legitimidade para responder a este processo.
Isso porque se extrai dos documentos acostados à inicial que as transações questionadas foram realizadas em conta bancária e cartão de crédito administrados pela instituição financeira ré.
Qualquer incursão sobre sua responsabilidade é matéria meritória e lá será apreciada. Portanto, rejeito a preliminar. I.d) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo serviços bancários, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. É imperioso sublinhar ainda que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente por defeitos no serviço, inclusive no tocante a falhas de segurança resultantes de fraudes ou crimes praticados por terceiros (fortuito interno), não podem elas ser responsabilizadas nas situações em que o consumidor contribui ativamente, de forma voluntária e descuidada, para o golpe que sofre, atuando com manifesta imprudência ou negligência no zelo de seus dados pessoais ou transações bancárias, de modo que o nexo de causalidade é rompido pela culpa exclusiva da vítima nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC. Nesse sentido vem se consolidando a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará; senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO.
CONSUMIDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, I, DO CDC).
ACESSO DO CONSUMIDOR A LINK MALICIOSO ENVIADO A SEU APARELHO TELEFÔNICO.
INDÍCIO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS, MAS AUSENTE O NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO À PARTE DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000326020228060156, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/12/2023).
Destaquei.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. AUTOR QUE OBEDECEU AOS COMANDOS DE FALSO FUNCIONÁRIO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002524520218060010, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/03/2024) Reproduzo, ainda, trecho do voto do relator no Recurso Inominado Cível 30002524520218060010, cuja ementa consta acima: "8.
Tal entendimento é justificado pelo fato de que a ação criminosa apenas foi possível por causa de atitude descuidada da vítima, que informou seus dados pessoais e bancários (ela própria confessou que compartilhou o código de acesso, conforme documento de ID 4442845 e ID 4442871, fl. 05), mesmo sem tomar as devidas cautelas (por exemplo, observar que o número que entrou em contato com ela era alheio à instituição financeira).
Com isso, permitiu o acesso ao aplicativo do banco e a realização da transação. 9.
Não é demais lembrar que, a qualquer momento, a veracidade dos procedimentos solicitados poderia ter sido confirmada junto ao próprio sítio eletrônico da ré, que reserva espaço virtual para prevenir golpes. 10.
Ademais, com a finalidade de evitar fraudes, são tomadas medidas de segurança pelas instituições financeiras, as quais devem ser igualmente tomadas pelos usuários.
Entre elas, verificamos a de guardar e conservar o cartão em local seguro, não permitindo o uso por terceiros; manter o sigilo das senhas relativas ao cartão, as quais são de uso pessoal e intransferível; e não fornecer seus dados para estranhos." Na espécie, a parte autora demonstrou através do documento de ID 78076885 a 78076887 que, no dia 16/11/2023, foi realizado um empréstimo em seu nome no valor de R$ 8.490,00 (oito mil, quatrocentos e noventa reais), bem como que o valor de R$ 8.890,00 (oito mil, oitocentos e noventa reais) foi transferido de sua conta bancária mediante pagamento de boleto, cujo beneficiário foi RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA.
Extrai-se ainda que no mesmo dia foram realizadas várias tentativas de transferências de valores para beneficiários diversos, todavia, sem êxito. Ademais, observa-se do documento de ID 78076888 que a parte autora recebeu no dia 17/11/2023 um e-mail de segurança da parte ré informando atividade em sua conta, dentre elas a transferência do valor de R$ 8.890,00 (oito mil, oitocentos e noventa reais). Denota-se ainda que, no dia 17/11/2023, a parte autora contestou a transação no valor de R$ 8.890,00 (oito mil, oitocentos e noventa reais), tendo o banco respondido na mesma data que adotou as providências necessárias para tentar bloquear a conta de destino e recuperar os valores, estando aguardando resposta do banco de destino do valor (ID 78076889). Além disso, restou demonstrado que a requerente vem sendo cobrada pelas parcelas do empréstimo impugnado, bem como que foi solicitada a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (IDs 78076891, 78076892, 78388724, 78390129 e 78390127). Todavia, verifica-se que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que a requerente faltou com o dever mínimo de cautela ao seguir as orientações dadas na mensagem de texto de ID 78076884 e ter ligado para o número de telefone ali informado sem averiguar se se tratava de contato oficial do demandado, bem como ter realizado procedimentos em seu aplicativo da NUBANK, mediante uso de senha pessoal, de modo a possibilitar o acesso a seus dados e realização de transações bancárias, razão pela qual resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, afastando-se, assim, qualquer responsabilidade da instituição financeira pela fraude perpetrada por terceiros. Registra-se que a parte ré demonstrou através dos documentos anexados à contestação de ID 88024737 que as transações impugnadas foram realizadas por meio de dispositivo autorizado, bem como que, horas antes das operações, foi realizado reconhecimento facial pela autora. Extrai-se também do documento de ID 78076889 que a instituição ré respondeu à solicitação de contestação da autora no mesmo dia (17/11/2023), bem como adotou as providências necessárias para tentar bloquear a conta de destino e recuperar os valores, mediante requerimento junto ao banco destinatário da quantia transferida, não havendo que se falar em negligência por parte da demandada. Da análise dos autos, fica claro que a promovente não se cercou dos cuidados mínimos objetivamente exigíveis do padrão de diligência comum - "prudência do homem médio". Assim sendo, observa-se que a parte autora procedeu de forma descuidada e que o resultado danoso se deveu à culpa exclusiva sua, não havendo nexo de causalidade entre conduta imputável ao réu e o prejuízo alegado, razão pela qual não se verifica responsabilidade civil do promovido por força do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. II.
Dispositivo. Ante o exposto, revogo a decisão concessiva da tutela provisória de urgência no ID 79792951, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento.
Vol. 1. 13 ed.
Salvador: Juspodium, 2011.
Pág. 206. -
19/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104413273
-
19/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104413273
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19/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104413273
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19/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104413273
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19/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104413273
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13/09/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPELO BESSA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMPELO BESSA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 12:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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12/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85147977
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85147977
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85147977
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85147977
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 12.06.2024, às 12:15h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 30 de Abril de 2024.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85147977
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85147977
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85147977
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85147977
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85147977
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85147977
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85147977
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85147977
-
24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85147977
-
24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85147977
-
24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85147977
-
24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85147977
-
24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85147977
-
24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85147977
-
24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85147977
-
24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85147977
-
30/04/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 09:14
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 12:15 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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03/04/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80201691
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80201691
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80201691
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80201691
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80201691
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80201691
-
23/02/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80201691
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23/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80201691
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23/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80201691
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23/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 09:36
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 12:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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19/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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