TJCE - 3000309-82.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 16:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2023 16:24
Desentranhado o documento
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24/04/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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06/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:34
Decorrido prazo de DENYS GARDELL DA SILVA FIGUEIREDO em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:34
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:56
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000309-82.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO GILIARDE ALVES DE SOUSA, RELITE VEICULOS LTDA REU: PAULO CESAR RIBEIRO ALVES, MARIA GORETE LIRA FERNANDES S E N T E N Ç A FRANCISCO GILLIARDE ALVES DE SOUSA E RELITE VEÍCULOS opôs embargos de declaração (ID 54463703) em que, basicamente, alega omissão porque a sentença “não considerou os acordos verbais realizados na delegacia (…) fato este não mencionado e nem levado em consideração na respeitável sentença”.
A seu ver, pois, “merece ser modificada e o pedido ser julgado procedente”.
Contrarrazões apresentadas (ID 54662947). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.
No caso, a sentença fez juízo de valor quanto às provas produzidas, sendo que a mera alegação de que houve compromisso inicial do requerido por culpa que não lhe cabia, não compreende fundamento suficiente à modificação do julgado.
Transcrevo trecho da decisão: (…) vislumbra-se de toda a narrativa que o requerente não agiu com zelo necessário que o negócio exige, haja vista que sequer realizou contrato ou fez as devidas tratativas do acordo com o verdadeiro dono do veículo (a época da negociação), pelo contrário, efetuou pagamento uma quarta pessoa que nem estava presente nas negociações, sendo que a pessoa que recebeu o valor da compra era um total desconhecido pelo vendedor.
Conclui-se, portanto, que o requerente sofrera prejuízos por falta de diligência própria, sendo desarrazoado atribuir qualquer (cor)responsabilidade para o requerido Não obstante as alegações do requerente, razão não lhes assiste.
Isto porque analisando detidamente os fatos narrados conclui-se que ambas as partes requerente e requerido foram vítimas do golpe conhecido como “golpe do intermediário” ou “golpe da venda de veículo”, amplamente divulgado pelas mídias em geral, que minuciosamente esclarece o modo de operar dos fraudadores e orienta os pretensos vendedores e compradores para evitar que caiam no golpe.
Ressalto que, na Lei nº 13.111/2015, em seu parágrafo único, do art. 2º, informa que: Art. 2º Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a: [...] Parágrafo único.
No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
Ou seja, o rito legalmente a ser adotado pelo proprietário da loja, que podemos concluir não ser uma pessoa leiga no ramo de compra e venda de veículos, seria a confecção de um contrato da compra do veículo, bem como as referidas cláusulas do acordo, e das penalidade de um possível cenário de não cumprimento, entretanto, o autor não adotou as medidas necessárias e seguras no momento da compra do veículo.
Resta evidente que a parte autora foi vítima de um golpe; contudo, o mal-entendido não foi causado pela ré.
O contato fora realizado através do aplicativo Facebook e não há nos autos qualquer documento que indique minimamente a vinculação da parte ré com a suposta contratação havida.
Ora, é de se considerar que a conduta foi imprudente, principalmente porque esses golpes são amplamente divulgados.
Primeiro, destaco que o veículo foi anunciado e vendido pelo valor de R$ 33.800,00 (trinta e três mil de oitocentos reais), conforme comprovante do pagamento, via pix acostado na ID 30091575.
Segundo é desarrazoado acreditar que terceiro venderia um bem QUE NÃO LHE PERTENCE e, ainda, indicaria uma conta bancária em nome de uma quarta pessoa totalmente estranha à negociação.
No caso, o veículo, de propriedade do requerido PAULO CESAR RIBEIRO ALVES, teria sido negociado por um tal “RICARDO” e o dinheiro fruto da venda depositado na conta de MAX BRENDON SOUZA SANTANA.
Ou seja, toda a negociação indicava que ambas as partes estavam sendo vítimas de golpe.
Ademais, é de causar espanto o fato de ambos, requerente e requerido, estarem juntos na casa do requerido, quando o autor foi analisar o veículo e verificar a situação do carro, e ainda assim toda a negociação ocorrera com um terceiro estranho para ambos, por meio de contato telefônico.
Logo, conclui-se que foram vítimas do famoso “golpe do intermediador” ou “golpe da venda de veículo”, noticiado diuturnamente nos mais variados meios de comunicação.
Inclusive foi matéria do famoso telejornal “Fantástico” (Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2021/10/24/golpe-do-falso-intermediario-e-umdos-mais-usados-no-mercado-de-compra-e-venda-de-carros-usados.ghtml).
Sendo objeto de inúmeras ações judiciais SEM êxito, uma vez que não se consegue localizar o destinatário do dinheiro. (…) Ademais, vislumbra-se de toda a narrativa que o requerente não agiu com zelo necessário que o negócio exige, haja vista que sequer realizou contrato ou fez as devidas tratativas do acordo com o verdadeiro dono do veículo (a época da negociação), pelo contrário, efetuou pagamento uma quarta pessoa que nem estava presente nas negociações, sendo que a pessoa que recebeu o valor da compra era um total desconhecido pelo vendedor.
Conclui-se, portanto, que o requerente sofrera prejuízos por falta de diligência própria, sendo desarrazoado atribuir qualquer (cor)responsabilidade para o requerido.” Sendo assim, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2.
Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013) O inconformismo, pois, deve ser volvido em seara própria.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos.
Diligências necessárias.
Quixeramobim, 16 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
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11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de DENYS GARDELL DA SILVA FIGUEIREDO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:22
Decorrido prazo de DENYS GARDELL DA SILVA FIGUEIREDO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:22
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:37
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA'DO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000309-82.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO GILIARDE ALVES DE SOUSA, RELITE VEICULOS LTDA REU: PAULO CESAR RIBEIRO ALVES, MARIA GORETE LIRA FERNANDES D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o recorrido para que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo supra sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, retornem-se o autos conclusos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 31 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/02/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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30/01/2023 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000309-82.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO GILIARDE ALVES DE SOUSA, RELITE VEICULOS LTDA REU: PAULO CESAR RIBEIRO ALVES, MARIA GORETE LIRA FERNANDES S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO GILIARDE ALVES DE SOUSA e outros e PAULO CESAR RIBEIRO ALVES e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Na petição inicial (ID 30091533), em síntese, narra o autor que em seu perfil no “Facebook”, negociou a compra e venda de um veículo (carro HB20, cor: branco, ano: 2015), com o suposto dono do carro “RICARDO”.
Mencionou que, fez a vistoria no referido veículo, não encontrando nenhuma irregularidade, então fecharam o valor da compra do veículo por R$ 33.800,00 (trinta e três mil de oitocentos reais).
O pagamento foi efetuado dia 17/02/2021, via PIX (ID 30091575), para a conta em nome de MAX BRENDON SOUZA SANTANA.
Contudo, no mesmo dia que foi realizado o pagamento, o verdadeiro dono do veículo Paulo Cesar Ribeiro Alves, se dirigiu até a empresa do requerente, no qual informou que não recebeu o valor acordado pelo transporte, então ambos perceberam que teriam caído em um golpe, indo até a delegacia para abrir um boletim de ocorrência (ID 30091572 e 30091573).
Alegou também que o requerido após toda a situação, vendeu o carro e transferiu o bem para a outra requerida Maria Gorete Lira Fernandes.
Em sede de contestação (ID 30849233), em síntese, a requerida Maria Gorete Lira Fernandes, alegou ilegitimidade passiva e litigância de má-fé do autor em incluir em uma demanda que não teria nada a ver com todo o ocorrido.
Em sede de contestação (ID 31353179), em síntese, o requerido Paulo Cesar Ribeiro Alves, alegou ilegitimidade passiva; denunciação da lide; ausência de qualquer obrigação por parte do requerido; e ao final, pediu improcedência dos pedidos do autor.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 42026042), a parte autora solicitou o indeferimento das preliminares arguidas pelas requeridas, e que o requerido Paulo Cesar Ribeiro Alves está agindo de má-fé em uma situação que ele possui culpa exclusiva, por realizar a tradição do veículo e não conferir o comprovante enviado pelo estelionatário.
No dia 27/10/2022 às 08h30min, ocorreu a audiência de instrução com todas as partes presentes, em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Maria Gorete Lira Fernandes, uma vez que analisando os autos em tela, nota-se que não manteve qualquer relação jurídica com a autora, razão pela qual não responde pelos alegados danos.
A requerida também suscitou a preliminar de litigância de má-fé em razão de não ter nada a ver com o ocorrido.
Contudo, para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação a lide, suscitada pelo requerido Paulo Cesar Ribeiro Alves, verifico que seus fundamentos se confundem, na verdade, com o mérito da causa, razão pela qual, como tal serão apreciados logo a seguir.
Portanto, afasto as preliminares arguidas pelo requerido Paulo Cesar Ribeiro Alves.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
Não obstante as alegações do requerente, razão não lhes assiste.
Isto porque analisando detidamente os fatos narrados conclui-se que ambas as partes requerente e requerido foram vítimas do golpe conhecido como “golpe do intermediário” ou “golpe da venda de veículo”, amplamente divulgado pelas mídias em geral, que minuciosamente esclarece o modo de operar dos fraudadores e orienta os pretensos vendedores e compradores para evitar que caiam no golpe.
Ressalto que, na Lei nº 13.111/2015, em seu parágrafo único, do art. 2º, informa que: Art. 2º Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a: [...] Parágrafo único.
No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
Ou seja, o rito legalmente a ser adotado pelo proprietário da loja, que podemos concluir não ser uma pessoa leiga no ramo de compra e venda de veículos, seria a confecção de um contrato da compra do veículo, bem como as referidas cláusulas do acordo, e das penalidade de um possível cenário de não cumprimento, entretanto, o autor não adotou as medidas necessárias e seguras no momento da compra do veículo.
Resta evidente que a parte autora foi vítima de um golpe; contudo, o mal-entendido não foi causado pela ré.
O contato fora realizado através do aplicativo Facebook e não há nos autos qualquer documento que indique minimamente a vinculação da parte ré com a suposta contratação havida.
Ora, é de se considerar que a conduta foi imprudente, principalmente porque esses golpes são amplamente divulgados.
Primeiro, destaco que o veículo foi anunciado e vendido pelo valor de R$ 33.800,00 (trinta e três mil de oitocentos reais), conforme comprovante do pagamento, via pix acostado na ID 30091575.
Segundo é desarrazoado acreditar que terceiro venderia um bem QUE NÃO LHE PERTENCE e, ainda, indicaria uma conta bancária em nome de uma quarta pessoa totalmente estranha à negociação.
No caso, o veículo, de propriedade do requerido PAULO CESAR RIBEIRO ALVES, teria sido negociado por um tal “RICARDO” e o dinheiro fruto da venda depositado na conta de MAX BRENDON SOUZA SANTANA.
Ou seja, toda a negociação indicava que ambas as partes estavam sendo vítimas de golpe.
Ademais, é de causar espanto o fato de ambos, requerente e requerido, estarem juntos na casa do requerido, quando o autor foi analisar o veículo e verificar a situação do carro, e ainda assim toda a negociação ocorrera com um terceiro estranho para ambos, por meio de contato telefônico.
Logo, conclui-se que foram vítimas do famoso “golpe do intermediador” ou “golpe da venda de veículo”, noticiado diuturnamente nos mais variados meios de comunicação.
Inclusive foi matéria do famoso telejornal “Fantástico” (Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2021/10/24/golpe-do-falso-intermediario-e-umdos-mais-usados-no-mercado-de-compra-e-venda-de-carros-usados.ghtml).
Sendo objeto de inúmeras ações judiciais SEM êxito, uma vez que não se consegue localizar o destinatário do dinheiro.
Vejamos: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GOLPE APLICADO POR TERCEIRO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário Culpa exclusiva da vítima Ausência de responsabilidade do banco Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027757020198260368 SP 1002775-70.2019.8.26.0368, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020). grifei Apelação cível. direito civil e do consumidor. ação de indenização por danos materiais. compra e venda de automóvel. anúncio virtual.
Golpe aplicado por terceiro. ausência de ato ilícito e nexo de causalidade. sentença mantida. 1.
No caso, não estão presentes os elementos essenciais da responsabilidade civil (conduta humana, comissiva ou omissiva, contrária ao direito; dano material ou moral; nexo de causalidade).
O apelado não praticou ato ilícito, não podendo ser responsabilizado por prejuízo para o qual não concorreu, tendo em vista que não há qualquer elemento apto a indicar que esta tenha agido em conluio com o estelionatário. 2.
Ao efetuar as transferências bancárias para terceiros e não para o dono do veículo, o apelante não agiu com a cautela necessária para esse tipo de negociação.
O prejuízo sofrido pelo apelante decorreu de sua negligência na formalização do negócio, possibilitando que terceiro se utilizasse da situação para lesá-lo. 3.
Também não há que se falar na responsabilização do site de anúncios, tendo em vista que apenas forneceu o espaço eletrônico para o anúncio, sem intermediar a relação entre as partes.
A concretização da venda ocorreu fora do site, por aplicativo de conversas.
O dano sofrido pelo consumidor não se deu pela visualização do anúncio, mas em razão de sua falta de cautela ao realizar o pagamento a pessoas diversas do proprietário do veículo anunciado.
Não há nexo causal entre a conduta do site e o dano sofrido pela vítima de golpe aplicado por terceiro. 4.
O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07096913720198070009 DF 0709691-37.2019.8.07.0009, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/09/2020. grifei Ademais, vislumbra-se de toda a narrativa que o requerente não agiu com zelo necessário que o negócio exige, haja vista que sequer realizou contrato ou fez as devidas tratativas do acordo com o verdadeiro dono do veículo (a época da negociação), pelo contrário, efetuou pagamento uma quarta pessoa que nem estava presente nas negociações, sendo que a pessoa que recebeu o valor da compra era um total desconhecido pelo vendedor.
Conclui-se, portanto, que o requerente sofrera prejuízos por falta de diligência própria, sendo desarrazoado atribuir qualquer (cor)responsabilidade para o requerido.
Portanto, não há que se falar em danos materiais nem em danos morais.
Entendimento diverso ensejaria fomento à indústria do dano moral e em enriquecimento ilícito por parte da autora.
E uma vez configurada a culpa exclusiva de terceiro (golpista) e a culpa exclusiva da vítima, rompe o nexo de causal entre os alegados danos e as condutas atribuídas à parte requerida, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o presente feito, com relação a requerida Maria Gorete Lira Fernandes, por ilegitimidade passiva da requerida para figurar no polo passivo da presente ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) Indefiro pedido de tutela de urgência solicitada pelo autor; c) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; d) Após transito em julgado, Providencie a serventia o desbloqueio da restrição de transferência por meio do sistema RENAJUD do veículo marca/modelo: HYUNDAI/HB20S 1.0M COMF; cor: branco; placa: PMA1476; chassi: 9BHBG41CAFP400455.
Sem custas, nem honorários.
P.R.I.C.
Cerificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 19 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 16:14
Juntada de ata da audiência
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09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ALDENISIO MENDONCA PEREIRA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de DENYS GARDELL DA SILVA FIGUEIREDO em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:02
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000309-82.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO GILIARDE ALVES DE SOUSA, RELITE VEICULOS LTDA REU: PAULO CESAR RIBEIRO ALVES, MARIA GORETE LIRA FERNANDES D E S P A C H O
Vistos.
Para acesso à audiência virtual, designada para o dia 27/10/2022 às 08h30min, poderão as partes e testemunhas utilizar-se de acesso por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg3YmI4MTUtNTQzNi00NGVkLWFjODEtODAzMmQyNjk1N2Y0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7d Qualquer dúvida, entrar em contato via whatsapp, (88) 3441-1881.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 26 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 16:10
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2022 00:23
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 21/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ALDENISIO MENDONCA PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:47
Decorrido prazo de DENYS GARDELL DA SILVA FIGUEIREDO em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/10/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/10/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA GORETE LIRA FERNANDES em 15/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 19:46
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 20:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/03/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 08:18
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:05
Outras Decisões
-
08/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
08/02/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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