TJCE - 3000419-39.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:32
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:26
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125752717
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125752717
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125752717
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125752717
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19/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125752717
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19/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125752717
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18/11/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106953499
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106953499
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000419-39.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HILDELANIA DE LIMA SALVIANO REQUERIDO: OTICA SANTA CLARA LTDA, MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA, JORGE EUSTACIO PEREIRA CORREIA - ME, OTICA SANTA CLARA LTDA, PEREIRA E BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA DESPACHO Verifica-se que a executada na petição junta ao ID Nº 104958493, se insurgiu ao bloqueio realizado junto ao SISBAJUD requerendo o desbloqueio, sob o argumento de que o valor bloqueado compromete a saúde financeira.
Alternativamente, apresenta uma proposta de pagamento parcelado do débito e anexa uma guia de depósito judicial no valor de 30% do valor executado , referente ao inicio do parcelamento, ID Nº 104958513. Intimada a exequente para se pronunciar acerca da proposta de pagamento parcelado, esta deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Sobreveio aos autos a resposta de bloqueio do SISBAJUD, informando que foi efetivado o bloqueio no valor total da execução. Não obstante os argumentos da parte executada, esta não trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, suficientes para autorizar o deferimento do pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD. Diante do silêncio da exequente em relação a proposta de parcelemento do débito , apresentada pela executada, e da efetivação penhora de valores, determino: a) A intimação da executada, por seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). b) Apresentados embargos a execução, voltem-me os autos conclusos para decisão. c) Decorrido o prazo, sem oferecimento de embargos, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
11/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106953499
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10/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:49
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105196769
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105196769
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000419-39.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HILDELANIA DE LIMA SALVIANO REQUERIDO: OTICA SANTA CLARA LTDA e outros (4) DESPACHO Cuida-se de pedido de desbloqueio, protocolado pela executada, JORGE EUSTACIO PEREIRA CORREIA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-68 (J K OTICA LTDA), sob o argumento de que os valores bloqueados junto ao SISBAJUD impactam, veementemente, no equilíbrio financeiro da ré, prejudicando sua saúde pecuniária, inviabilizando o pagamento na integra.
Ademais, por se tratar de empresa de pequeno porte.
Na mesma petição apresenta uma proposta de pagamento parcelado da dívida , nos seguintes termos: Informa o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, R$535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) e o restante do valor de R$1.249,50 (mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), parcelados em seis parcelas de R$208,25 (duzentos e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, vencível a primeira no prazo de 30 (trinta) dias da homologação deste pedido, e as demais, sucessivamente no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo que o pagamento de cada parcela será feito com atualização monetária e acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, por via de depósito judicial, em conta vinculada a este processo. Requer a suspensão da presente execução até a quitação da dívida.
Sobreveio as autos a resposta da Ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, comprovando a efetivação do bloqueio do saldo de R$ 1.785,00, conforme ID Nº 105004274.
Diante do exposto, determino: a) A intimação da parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca do petição da parte executada no ID Nº 104958493. b) Após a manifestação da exequente ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos .
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/09/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105196769
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20/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 16:03
Juntada de ordem de bloqueio
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19/08/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de OTICA SANTA CLARA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:38
Decorrido prazo de OTICA SANTA CLARA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de PEREIRA E BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de PEREIRA E BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78580401
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78580401
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23/01/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78580401
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23/01/2024 14:48
Juntada de resposta
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13/12/2023 13:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/11/2023 14:13
Juntada de ordem de bloqueio
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21/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70488803
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70488803
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000419-39.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HILDELANIA DE LIMA SALVIANO REU: OTICA SANTA CLARA LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a)s AUTOR: MARIA HILDELANIA DE LIMA SALVIANO em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intimação do(a)s REU: OTICA SANTA CLARA LTDA, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 1.554,92 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) A intimação do(a)s executado(a)(s), através de seu advogado, via DJEN, para que fique(m) ciente(s) de que o pagamento poderá ocorrer por meio de depósito ou transferência bancária, na conta do(a) advogado(a) informada nos autos, qual seja: Conta Corrente de nª 12.172-X, Agência de nª 1362-5, Banco do Brasil, de titularidade de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA, CPF: *98.***.*51-09, ou por meio de depósito judicial, se assim preferir. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: OTICA SANTA CLARA LTDA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
23/10/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70488803
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23/10/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2023 10:39
Processo Reativado
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18/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:00
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 65804357
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 65804357
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65804357
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65804357
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000419-39.2022.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA HILDELANIA DE LIMA SALVIANO ACIONADO: OTICA SANTA CLARA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. O contrato de compra e venda realizado pelas partes tem natureza consumerista.
Assim, invertido o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência econômica e técnica da consumidora, além da verossimilhança das suas alegações, com base no art. 6º VIII do CDC. Em síntese a promovente comprou o produto (um óculos) na loja ré.
Afirma que houve demora para entrega do produto.
Informa que realizou o cancelamento da compra.
Todavia, não teve o valor pago restituído.
Motivo pelo qual requer a restituição da quantia paga e indenização por dano moral.
A ré apresentou defesa alegando que prestou assistência para a parte autora.
Informa que não houve falha na prestação de serviço.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando os autos verifico que as alegações da autora merecem prosperar em partes. Apesar da ré ter prestado alguns atendimentos quando procurada pela autora, verifica-se que houve falhas na prestação do serviço. Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora realizou pedido do óculos no dia 06-07-2022, com previsão de entrega para o dia 10/08/2022 (id nº 49336262 - Pág. 1).
Todavia, a entrega do produto não ocorreu e a autora realizou o cancelamento da compra em setembro de 2022 (id nº 49336264 - Pág. 1 ).
Após o cancelamento da compra a autora não teve o valor pago restituído. Conforme documentos juntados aos autos, restou comprovado que a ré não realizou o serviço na forma contratada pela autora.
Dessa forma, Resta caracterizada a falha na prestação de serviço da ré. Além disso, a acionada deve prezar pela segurança dos serviços que oferece aos consumidores, sob pena de responder pelos danos que causar.
Dessa forma, até a presente data, a consumidora não recebeu o produto, amargando prejuízo de ordem material.
Assim, tendo em vista que o fornecedor não entregou o produto comprado, ao consumidor cabe a escolha das alternativas capituladas no art. 35 do CDC, entre elas a rescisão do contrato, com devolução do valor pago, monetariamente atualizado: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Em relação ao dano moral, entendo que não restou configurado no caso em análise.
Apesar das alegações da parte autora narrada na inicial, verifica-se que os fatos não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, impassível de responsabilização por danos morais. A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a acionada OTICA SANTA CLARA LTDA, nos seguintes termos: Declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes.
RESTITUIR a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos) reais. , valor pago pelo produto, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
18/08/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:00
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000419-39.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: MARIA HILDELANIA DE LIMA SALVIANO Promovido(s): OTICA SANTA CLARA LTDA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 10/07/2023 09:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada, OTICA SANTA CLARA LTDA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/dc1af3 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 18 de abril de 2023. -
03/05/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:40
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000419-39.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: MARIA HILDELANIA DE LIMA SALVIANO Promovido(s): OTICA SANTA CLARA LTDA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 01/03/2023 13:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de sua advogada.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada OTICA SANTA CLARA LTDA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/c5ad06 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 9 de dezembro de 2022. -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:26
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/12/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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