TJCE - 3000512-93.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 10:15
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 10:15
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 10:15
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 03:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154265279
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154265279
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154265279
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154265279
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12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154265279
-
12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154265279
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12/05/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152275106
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152275106
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152275106
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152275106
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25/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152275106
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25/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152275106
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25/04/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 15:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 131499349
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 131499349
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 131499349
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 131499349
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22/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131499349
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22/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131499349
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25/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 90048164
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90048164
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000512-93.2024.8.06.0018 Promovente: AMANDA SANTIAGO GOMES Promovido: BANCO INTERMEDIUM S/A Despacho Decisão Id.86538001 concedendo liminar, determinando que o banco requerido suspenda a exigibilidade da suposta dívida de R$882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), se abstenha de realizar novas cobranças em decorrência desse débito, de bloquear o cartão de crédito e de negativar o nome da autora em decorrência da operação discutida nesses autos.
O banco apresentou petição comunicando o cumprimento da decisão, Id.87931787.
Contudo, a parte autora informou no Id.89190502 que na fatura do seu cartão constam cobrança referente a dívida contestada nos autos, bem como houve o bloqueio da função crédito do cartão e não possui amplo acesso as funções do aplicativo do banco.
Desse modo, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
02/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90048164
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29/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86552436
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86552435
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000512-93.2024.8.06.0018 Promovente: AMANDA SANTIAGO GOMES Promovido(a): BANCO INTERMEDIUM SA Data da Audiência: 27/02/2025 15:15 Endereço da diligência: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/02/2025 15:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 22 de maio de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86552436
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86552435
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23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86552435
-
23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86552436
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22/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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