TJCE - 3000884-98.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 23:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/09/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:54
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON MELO DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98985822
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98985821
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98985820
-
20/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98985822
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98985821
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98985820
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais devem buscar, sempre que possível a conciliação, conforme art. 2º, in fine, da Lei 9.099/95, e que de acordo com o Enunciado 71 da FONAJE, é cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial, razão pela qual designo o dia 26/09/2024, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação virtual, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo ambas as partes, autor e réu, caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE). A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designado, lançando-se certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d -
19/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98985821
-
19/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98985822
-
19/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98985820
-
17/08/2024 17:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON MELO DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88426940
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88426940
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88426940
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88426940
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88426940
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88426940
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88426940
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88426940
-
10/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000884-98.2024.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA REU: SHIRLENE VIANA DE ANDRADE, ABILANE GOMES ROCHA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em face de SHIRLENE VIANA DE ANDRADE e ABILANE GOMES ROCHA, todas as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra o condomínio demandante que as requeridas são proprietárias e a responsáveis pela unidade 201, bloco L.
No entanto, se encontram com as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias não pagas, quais sejam, as de vencimento em 10/05/2023 à 10/01/2024, conforme planilha de débitos anexada, o débito atualizado, devidamente corrigido nos termos da Convenção Condominial e/ou Regimento Interno, totalizando o montante de R$ 2.759,04 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). 03. O condomínio promovente pede que a ação seja julgada procedente, vindo a condenar a parte requerida no pagamento dos débitos condominiais objeto da presente ação, devidamente elencados na planilha de débitos anexa, que denota débito atualizado no montante de R$ 2.759,04 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), devendo o referido valor ser atualizado até a data da decisão, além de ser acrescido dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo no curso da ação, nos exatos termos do permissivo contido no art. 323, do CPC/2015.. 04. Realizada a audiência de conciliação, ausente a parte reclamada SHIRLENE VIANA DE ANDRADE.
Tentada a conciliação entre os presentes, esta não logrou êxito.
Na ocasião, a parte reclamada requereu prazo legal para apresentar a contestação, oportunidade em que se manifestará sobre a necessidade de produção de outras provas além da documental.
Por seu turno, a parte reclamante requereu a decretação da revelia da ré Shirlene, bem como o prazo para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que se manifestará sobre a necessidade de produção de outras provas além da documental" (ID 84942984). 05.
ABILANE GOMES ROCHA apresentou contestação na qual reconhece o débito e justifica que passou por um momento muito difícil, devido ter ficado desempregada não tendo assim condições de quitar com a devidas cotas.
Assim, requer que o Juízo adeque o pagamento da dívida de forma que possa adimplir e não voltar a dever futuras parcelas e, subsidiariamente, que seja designada nova data para audiência de conciliação (ID 86117849). 06.
O condomínio reclamante apresentou réplica na qual ataca os argumentos da defesa.
Por fim, requer os benefícios da gratuidade judiciária em favor do condomínio, seja decretada a revelia da Sra.
Shirlene Viana de Andrade e julgada a presente demanda totalmente procedente, para que sejam acolhidos todos os pedidos da petição inicial, condenando as promovidas ao pagamento do valor atualizado de R$ 3.467,07 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sete centavos), conforme planilha em anexo (ID 86504149). 07.
Foi decretada a revelia da parte demandada SHIRLENE VIANA DE ANDRADE, nos termos da decisão de ID 86644608. 08.
A parte autora procedeu com a juntada de planilha atualizada (ID 87582115). 09.
Intimada a sra.
ABILANE GOMES ROCHA para manifestar interesse na produção de prova oral, esta nada disse (ID 88147673) 10. É o relatório.
Passo a decidir. 11.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela sra.
ABILANE GOMES ROCHA, em sede de contestação, pois já houve uma audiência de conciliação e inexiste previsão legal ou motivo que justifique uma nova assentada, o que não se mostra adequando em razão do princípio da celeridade que rege o rito dos Juizados.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
Como se verifica na decisão de ID 86644608 a parte reclamada sra.
SHIRLENE VIANA DE ANDRADE foi revel (art. 20 da Lei n. 9.099/95), dando pouco caso à ação que lhe foi proposta, ou pelo menos admitindo-lhe tacitamente a procedência. 13.
Reforça-se, por oportuno, que as suplicadas, por serem proprietárias e condôminas do condomínio suplicante tem o dever de contribuir para as despesas do Condomínio, na proporção da sua fração ideal. 14.
Observa-se dos autos, que a parte demandante apresentou planilha atualizada do débito (ID 72493562), na qual constam as cotas vencidas, além da incidência de correção pelo INPC, multa de 2%, juros 1% a.m., sendo tais verbas devidas conforme convenção condominial (ID 80713572). 15.
Não é possível ao Judiciário forçar o credor a receber prestação devida diversamente do que foi ajustado, sob pena de violação da autonomia da vontade.
Negociar a dívida trata-se de liberalidade do credor, não havendo previsão legal que justifique tal imposição. 16.
A sra.
ABILANE GOMES ROCHA apresentou contestação na qual reconhece o débito e justifica que passou por um momento muito difícil, devido ter ficado desempregada não tendo assim condições de quitar com a devidas cotas, requerendo, assim, que o Juízo adeque o pagamento da dívida de forma por ela proposta.
Contudo, não é possível ao Poder Judiciário forçar o credor a receber o crédito na forma pretendida pela devedora.
Negociar a dívida trata-se de liberalidade do credor, não havendo previsão legal que justifique tal imposição. 17.
Assim, sendo incontroversa a existência da dívida, impõe-se a procedência da ação. 18.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, a quantia de R$ 3.495,93 (três mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), referente às despesas condominiais dos meses de maio de 2023 a março de 2024, descritas no demonstrativo de débito de ID nº 87582115 , acrescidas de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da última planilha apresentada (junho de 2024), o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 19.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, os solicitantes deverão obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 20.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/07/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88426940
-
09/07/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88426940
-
20/06/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON MELO DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON MELO DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86644608
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86644608
-
27/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000884-98.2024.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA REU: SHIRLENE VIANA DE ANDRADE, ABILANE GOMES ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se que na data de 25/04/2022, foi realizada audiência de conciliação virtual - ID 84942984, momento em que foi observada a ausência da parte demandada SHIRLENE VIANA DE ANDRADE ao referido ato, embora tenha sido devidamente citada/intimada, como se vê da certidão da Oficiala de Justiça anexada ao ID 83240472.
Tendo em vista que a parte demandada SHIRLENE VIANA DE ANDRADE foi devidamente citada/intimada para comparecer ao ato audiencial, e, ainda assim o deixou de fazer, e levando ainda em consideração que nos autos não foi apresentado contestação, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Outrossim, intime-se a parte autora e a parte demandada ABILANE GOMES ROCHA, para dizerem se tem interesse em produzir prova oral, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como especificar, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Ressalto neste momento que a determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86644608
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86644608
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86644608
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86644608
-
24/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86644608
-
24/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86644608
-
24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86644608
-
24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86644608
-
23/05/2024 15:22
Decretada a revelia
-
22/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ABILANE GOMES ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ABILANE GOMES ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SHIRLENE VIANA DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SHIRLENE VIANA DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81060298
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81060298
-
12/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81060298
-
12/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:11
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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