TJCE - 3000644-35.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:37
Decorrido prazo de CARLUCIO GURGEL SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163447161
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163447161
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03/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163447161
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08/05/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 03:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:01
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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13/12/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127176082
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127176082
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26/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127176082
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22/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLUCIO GURGEL SILVA FILHO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87910368
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11/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87910368
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000644-35.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUCIA DE FATIMA MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO VIA DJEN Parte a ser intimada: CARLUCIO GURGEL SILVA FILHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000644-35.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUCIA DE FATIMA MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Face ao retorno de AR com a informação MUDOU-SE (id 87762935), à Secretaria intime-se o promovente/exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço do promovido/executado. Sujeito a nova análise de competência territorial. Dou fé. Fortaleza, 10 de junho de 2024. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral -
10/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87910368
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10/06/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 05:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86584381
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000644-35.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUCIA DE FATIMA MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: CARLUCIO GURGEL SILVA FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 23/09/2024 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 22 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Proc.: 3000644-35.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUCIA DE FATIMA MARTINS em desfavor de ERVICK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA, ambos já qualificados.
Em síntese, a promovente alega que adquiriu produto anunciado pela requerida, mediante o pagamento de 12 parcelas no valor de R$ 215,00, totalizando o montante de R$ 2.580,00.
A compra foi efetuada em 09 de novembro de 2023, por telefone.
Afirma que até momento não recebeu o produto, porém a cobrança continua sendo lançada na fatura de seu cartão de crédito.
Relata que tentou resolver administrativamente, inclusive, pedindo o cancelamento da compra com o respectivo estorno, porém sem êxito.
Em razão disso, postula, a título de tutela de urgência, que determine liminarmente ao réu que deixe de realizar cobranças na fatura do cartão de crédito do autor. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial, por conter os requisitos legais.
Decido quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, a concessão da providência sem obedecer ao princípio do contraditório, só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional.
Portanto, torna-se necessário analisar o caso para verificar a verossimilhança das alegações, uma vez que existem documentos nos autos que sugerem a possibilidade do direito da autora.
Além disso, é preciso ponderar os interesses envolvidos, considerando que, de um lado, há uma pessoa que vem sofrendo com cobranças mensais em sua fatura do cartão de crédito, o que tem causado prejuízos financeiros , na medida que não recebeu o produto adquirido; e, de outro, uma empresa que não terá prejuízo em suspender as cobranças mencionadas.
Adicionalmente, é necessário levar em consideração a narrativa da autora, segundo a qual, embora tenha efetuado o pagamento do produto com seu cartão de crédito, até a presente data não o recebeu, mas arcando com as cobranças em sua fatura. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinado a requerida que suspenda as cobranças realizadas na fatura do cartão de crédito da autora referente a transação realizada e não recebimento do produto, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em 30 (trinta) dias, conforme os termos do artigo 537 do CPC.
Por fim, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86584381
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23/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86584381
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22/05/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 19:18
Conclusos para decisão
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22/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:18
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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