TJCE - 0002574-12.2019.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:33
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 15789222
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15789222
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25/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15789222
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25/11/2024 11:53
Conhecido o recurso de MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES - CPF: *39.***.*82-53 (RECORRENTE) e não-provido
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12/11/2024 20:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOBRAL 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 0002574-12.2019.8.06.0123 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo: Maria Vicentina dos Santos Gomes Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença. Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0002574-12.2019.8.06.0123 Despacho Agende-se dia próximo e desimpedido para a conciliação.
Intime-se a parte autora para, até a data mencionada acima, apresentar réplica à contestação (id. 78176530) caso assim queira.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0002574-12.2019.8.06.0123 Promovente: MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para informarem e especificarem as provas que pretendem produzir, por meio de seus advogados, atentando-se para seus ônus especificados na lei e nos presentes autos, em quinze dias, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Saliente-se que o silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Meruoca/CE, 17 de maio de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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