TJCE - 3000054-08.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 09:08
Alterado o assunto processual
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26/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142794854
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142794854
-
28/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142794854
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28/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136763770
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136763770
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26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136763770
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25/02/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132143447
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132143447
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132143447
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16/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132143447
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16/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:46
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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21/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109938915
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109938915
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18/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109938915
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17/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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07/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Enel em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87471750
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87471750
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03/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de débito com pedido de antecipação de tutela indenizatória por danos morais ajuizada por Maria Elisangela Rodrigues Araujo em face de Enel Distribuição do Ceará, qualificados nos autos.
A decisão de id 86374773 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Posteriormente sobreveio novo pedido da autora pela concessão da tutela antecipada em razão de ter recebido aviso de corte (vide id 86664724). É o que importa relatar.
Decido.
Assim dispõe o art. 300 do Código Processual Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Acrescenta o § 3º, do mesmo artigo: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja deferida a medida pleiteada, portanto, devem estar presentes: 1) a verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca e, concomitantemente; 2) haja fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
De outro lado, não há dúvida de que a concessão de liminar inaudita altera parte e os princípios da ampla defesa e do contraditório não se contrapõem, podendo ser deferida tal medida, sempre que presente a plausibilidade da tese invocada e a providência seja indispensável para evitar prejuízos irreparáveis, de difícil reparação ou ineficácia do provimento ao término do prazo para a resposta da parte adversa.
No caso dos autos, a parte autora pretende que lhe seja assegurado o fornecimento de energia elétrica, impedindo a concessionária de efetivar o corte, não obstante a ausência de pagamento das faturas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, tendo em vista a enorme diferença entre o valor cobrado nos meses anteriores e o que veio a ser cobrado nas faturas correspondentes. É de se destacar, ainda, que a parte autora encontra-se adimplente em relação às faturas anteriores, havendo indícios suficientes de que há algum problema no relógio de contabiliza o uso da energia.
Reforça essa ideia de incongruência entre os valores cobrados a diferença apresentada pela Concessionária ré referente ao mês de dezembro de 2023 (conforme faturas anexas aos ids 86666125 e 86666126).
Ademais, é certo que a energia elétrica é um serviço essencial.
Sem ela, na atualidade, é o colapso, já que dela tudo depende, e seu fornecimento, por ser imprescindível, deverá se dá de forma contínua. A antecipação dos efeitos da tutela deve, assim, ser concedida a fim de evitar-se danos à requerente que, demonstrando prova suficiente sobre o possível erro na cobrança do débito, corre o risco de ter seu fornecimento de energia cessado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ENEL que se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, até ulterior deliberação, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
31/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87471750
-
31/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:45
Deferido o pedido de MARIA ELISANGELA RODRIGUES ARAUJO - CPF: *68.***.*10-68 (AUTOR)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86374773
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24/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:00
Intimação
DO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de débito com pedido de antecipação de tutela indenizatória por danos morais ajuizada por Maria Elisangela Rodrigues Araujo em face de Enel Distribuição do Ceará, qualificados nos autos. 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 3.Considerando que o litígio admite autocomposição, designe-se audiência de conciliação/mediação. 4.Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, advertindo-lhes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado na forma do art. 334, § 8°, do Código de Processo Civil. 5.Não havendo autocomposição, certifique-se eventual decurso do prazo para contestação, que será contado na forma prevista no Código de Processo Civil. 6.
Caso a contestação seja oferecida em tal prazo, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre os termos da contestação, no prazo de 15 dias. 7.
Oferecida a contestação no prazo legal e decorrido o prazo para que a parte requerente se manifeste sobre os termos da contestação, deverão ser intimadas as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido formulado na ação, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Decorrido o prazo do item anterior, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. 09.Havendo requerimento não previsto nos termos do fluxo ora estabelecido, os autos deverão vir conclusos para decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
DA TUTELA PROVISÓRIA Há de se ressaltar que a legislação processual civil possibilita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fundamento na urgência ou na evidência, nos termos dos arts. 294 e 300, a fim de conferir efetividade ao processo e possibilitar que o jurisdicionado usufrua do bem da vida pretendido, antes do deslinde final da controvérsia, desde que preenchidos determinados requisitos.
A tutela de urgência pressupõe a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
GN. Ocorre que, no presente caso, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida.
Assim, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86374773
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23/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86374773
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23/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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