TJCE - 3000072-06.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO MOISES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*81-92 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14667483
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14667483
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24/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14667483
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24/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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08/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000072-06.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO REU: FRANCISCO MOISES DE OLIVEIRA, SIMONE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Honorários Contratuais c/c Indenização por danos morais promovida por DÉBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em desfavor de FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA e de SIMONE DA SILVA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Diz a requerente que é advogada e prestou serviços para os requeridos nos autos do processo criminal nº 0200687-29.2023.8.06.0071 e 0203652-14.2022.8.06.0071.
Conforme contrato de honorários advocatícios, a remuneração ficou estabelecida em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sustenta que os promovidos, apesar do serviço prestado, não honraram com a obrigação de pagamento.
Acrescenta que, ao tentar efetuar a cobrança, foi ameaçada por um irmão dos promovidos.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação dos réus ao pagamento do débito e de indenização por danos morais.
Os requeridos apresentaram contestação ao pleito autoral no Id n. 81031926.
Esclareceram que a procuração assinada pelo primeiro requerido juntada pela autora não comprova a prestação dos serviços e que não houve contratação para prestação de qualquer serviço nos autos do processo nº 0203652-14.2022.8.06.0071.
Em relação ao processo criminal, aduzem que estavam efetuando o pagamento, mas houve desentendimento entre as partes, pois a autora tenta receber a maior de forma indevida.
Reconheceram como devido apenas o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), propondo o pagamento em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 150,00.
Impugnaram o pleito de indenização por danos morais, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 81039142, não logrando êxito a composição amigável.
A parte autora juntou manifestação sobre a contestação no Id n. 82694673, onde reconheceu ser credora da importância de R$ 1.850,00.
Foi proferido despacho de julgamento antecipado da lide no Id n. 83563972.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Passo ao mérito.
Consoante se verifica dos autos, a requerente alega ser credora da importância de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cujo débito é consubstanciado no inadimplemento de contrato de honorários advocatícios.
Os promovidos, por sua vez, reconheceram apenas o débito de R$ 300,00 (trezentos reais).
Negaram a contratação da autora para prestação de serviços nos autos do processo nº 0203652-14.2022.8.06.0071.
Apresentaram comprovantes de transferência que totalizam R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Bem examinados os autos e a prova produzida pelas partes, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento em parte.
Dou as razões.
Quanto à relação jurídica adjacente à cobrança objeto da lide, os requeridos reconheceram apenas a contratação dos serviços da autora para atuação no processo nº 0200687-29.2023.8.06.0071, entretanto, a prova apresentada pela requerente confirma a contratação de serviços advocatícios para o processo nº 0203652-14.2022.8.06.0071, que, conforme o que se evidencia dos autos, refere-se a uma ação de reconhecimento de dissolução de união estável com pedido de alimentos.
Ao meu ver, a autora logrou êxito em comprovar a contratação, a prestação dos serviços e o inadimplemento parcial dos requeridos.
Como se sabe, em nosso ordenamento jurídico, vige o princípio da livre forma dos contratos, ou seja, em regra, os contratos têm forma livre e isso se aplica à prestação de serviços advocatícios.
Outrossim, os contratos possuem força obrigatória (pacta sunt servanda) e se subordinam à boa-fé contratual.
Anote-se, ademais, que, no tocante ao inadimplemento das obrigações, é certo que caberia aos requeridos demonstrar o adimplemento da obrigação, pois, cuidando-se de pretensão declaratória negativa há, de fato, inversão legal do ônus da prova do pagamento, que se faz com a quitação regular, ou com o recibo, de acordo com o artigo 319 do Código Civil.
Entendimento em sentido contrário, chancelaria a vantagem indevida e o enriquecimento sem causa, expressamente vedados no Código Civil, nos termos dos seus artigos 884 e 885.
Assim, inexistindo comprovantes de pagamento capazes de alijar a responsabilidade pelo inadimplemento, de rigor a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), devidamente atualizada.
Lado outro, a pretensão não comporta indenização por danos morais, na medida em que não há demonstração de danos ao direito da personalidade da parte autora.
Como cediço, o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais.
Assim é o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO.
AUSÊNCIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
REEXAME.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4.
O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5.
Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Sendo assim, a demanda é parcialmente procedente.
Por fim, quanto ao pedido contraposto dos requeridos, destaco que não entendo pela configuração de litigância de má-fé por parte da autora, considerando que não se vislumbra dolo processual em suas condutas.
Indefiro, portanto, a condenação em litigância de má-fé, em razão de não se encontrarem presentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DÉBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em desfavor de FRANCISCO MOISÉS DE OLIVEIRA e de SIMONE DA SILVA OLIVEIRA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos ao pagamento da importância de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), com atualização pelo INPC desde o vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ DE DIREITO c.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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