TJCE - 3000053-53.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:52
Processo Desarquivado
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 20:54
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106131552
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106131552
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03/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106131552
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03/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 11:20
Juntada de relatório
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16/07/2024 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 18:39
Desentranhado o documento
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26/05/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000053-53.2024.8.06.0160 Promovente: ANTONIA DE MARIA FERREIRA DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIA DE MARIA FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento das horas ampliadas, postulando que sejam remuneradas como horas extras e, subsidiariamente, que sejam remuneradas pelo mesmo valor que a hora normal de trabalho.
A parte autora alega, em síntese, que prestou concurso público para jornada de 100h mensais, de maneira que a ampliação da jornada para 200h deve ter as horas excedentes remuneradas como horas extraordinárias, o que não aconteceu na prática.
Por sua vez, o Município apresentou contestação (id 83567032), argumentando, em síntese, que as horas ampliadas devem ser remuneradas como horas normais, em conformidade com o disposto na Lei 081-A/93.
Além disso, sustenta que a ampliação da carga horária se deu com a anuência da requerente, não tendo sido ato unilateral da administração.
Réplica apresentada ao id. 84624343.
Intimado a especificar provas, o município nada disse (id 86146194).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação De início, esclareço que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (19.01.2024).
Não havendo questões preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia reside na natureza das horas ampliadas laboradas pela parte autora, se se configurariam como horas extras ou não, bem como qual seria o valor dessas horas trabalhadas.
A parte autora alega que as horas além da jornada normal devem ser remuneradas como horas extras, enquanto o Município argumenta que tais horas devem ser remuneradas como horas normais.
Pois bem.
Importante destacar, em princípio, que na espécie não se trata propriamente de indevida ampliação da jornada de trabalho, mas da irredutibilidade dos vencimentos, haja vista que a ampliação foi anuída em instrumento contratual pela servidora, embora com remuneração inferior pelas horas ampliadas em comparação com as horas normais.
Dessa forma, a requerente não se insurge contra a ampliação da jornada, mas tão somente quanto à remuneração da ampliação.
Quanto ao tema da irredutibilidade dos vencimentos, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE 660010, julgado em 10.10.2014, onde se fixaram as teses referentes ao Tema de Repercussão Geral n° 514, e que restou assim ementado: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifei) Em semelhante linha de entendimento vem se manifestando este e.
TJCE, conforme o precedente ilustrativo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA PARA CARGO DE 20 HORAS SEMANAIS.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO BASE.
REDUÇÃO DA PARCELA, EFETIVADA PELO MUNICÍPIO, SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MAUTIRI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Tutela Provisória Antecipada de Urgência proposta por MARIA DAIANA SANTANA PIMENTA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais, referentes ao período em que recebeu a parcela de ¿jornada ampliada¿, utilizando-se como parâmetro o salário-base constante das fichas financeiras. 3.
Na espécie, a autora ingressou no serviço público municipal em 6/8/2015, mediante aprovação em concurso público, ocupante do cargo de "professor educação básica I", com carga horária semanal de 20 horas, sendo regida pela Lei Municipal nº 526/2004. 4.
Ressalte-se que, nos exercícios da ampliação da jornada, 2019 e 2020, a autora, contudo, não percebeu o mesmo salário base proporcional à ampliação da carga horária em 20 horas, vez que, tendo por referência o exercício de 2019, percebeu por maior valor mensal de salário base, a quantia de R$ 1.606,33 (um mil seiscentos e seis reais e trinta e três centavos), de setembro a dezembro, correspondentes às 20 (vinte) horas semanais, enquanto que, com a ampliação da jornada, percebeu apenas a quantia de R$ 1.290,71 (um mil duzentos e noventa reais e setenta e um centavos) mensais (maio a dezembro), referente à ampliação da jornada de mais 20 (vinte) horas, resultando numa diferença salarial de R$ 315,62 (trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) ao mês, persistindo a mesma situação de diferença salarial, correspondente a ampliação da jornada, no exercício de 2020, resultando essa diferença salarial em R$ 356,14 (trezentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos) ao mês, consoante depreendem fichas financeiras acostadas e o demonstrativo dos valores suprimidos, adiante. 5.
A alteração efetivada pelo Município de Mauriti afronta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, além de malferir a boa-fé objetiva.
Tema 514 do STF. 6.
O ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, em atenção ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0051012-04.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) (grifei) Nesses termos, considerando que a parte autora não apenas foi recompensada pela ampliação da jornada de trabalho, como também anuiu de livre e espontânea vontade pela ampliação, considerar as horas ampliadas como se horas extraordinárias fossem para fim de remuneração, seria evidente abuso da boa-fé objetiva por parte da autora, notadamente quanto à figura parcelas do venire contra factum proprium.
Não obstante, não se pode perder de vista o direito constitucionalmente previsto da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88), que limita as relações contratuais.
Nesse panorama jurídico e adentrando detidamente a prova colacionada aos autos, mormente as folhas de pagamento da parte autora, vejo que há períodos em que a parte autora recebeu o adicional referente à ampliação de 100h na jornada de trabalho e há período que não, sendo que quando recebida a referida ampliação, tais horas não eram remuneradas de maneira equivalente às horas normais de trabalho, como de extrai dos documentos de ids 78482551 a 78482557.
Ou seja, a remuneração inferior da hora-trabalhada na ampliação denota violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo, portanto, devidas à parte autora as diferenças mensais entre o salário-base e o valor pago pelas horas ampliadas, conforme as fichas financeiras dos anos de 2018 a 2023.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso O, do Código de Processo Civil, para: i) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, consistente na diferença entre o salário-base e os valores efetivamente pagos a título de horas ampliadas, conforme fichas financeiras de ids 78482551 a 78482557, devendo incidir as diferenças no décimo terceiro salário, férias e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; ii) em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente ao aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo proceder com o pagamento das 20h de acordo com o salário-base da autora e seus reflexos sobre 13º, férias e terço de férias.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto seja ilíquida a sentença, já é possível se vislumbrar que a condenação não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos, razão pela em face da sucumbência recíproca (e por não se tratar de sucumbência mínima), condeno ambas as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo desde já em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, § 3°, inciso I, e 86, ambos do CPC.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
23/05/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86445561
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23/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:05
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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14/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 78925887
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 78925887
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17/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78925887
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03/04/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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