TJCE - 3000373-90.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SILVANETE SILVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19851108
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 19851108
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19851108
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19851108
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01/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
ATUAÇÃO DO BANCO RÉU OU FALHA NA SEGURANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ, NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
GOLPE POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
EVENTO FUNDADO EM ENGENHARIA SOCIAL.
GRAU DE CULPA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTENTE.
ELEMENTO OBJETIVO INDICANDO ATUAÇÃO OU ERRO DO PROMOVIDO.
AUSENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, §3º, II DA LEI 8.078/90.
PRECEDENTES DO STJ.
FONAJE 102 RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral e material, referente a golpe sofrido por intermédio de fraude em transferências.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude na conduta do banco recorrido perante o consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contato entre o banco e o autor inexistente. 4.
Conduta ativa do réu, inexistente. 5.
Falha na segurança, não demonstração.
Elemento objetivo de culpa, não demonstração. 6.
Culpa exclusiva do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor não conhecido Tese de julgamento: "Considera-se culpa exclusiva do consumidor a franquia de informações pessoais bancárias mediante acolhimento de instrução de terceiros, quando inexistente atuação ou intervenção do banco promovido; A mera tese de vazamento de dados sem apontamento comprovado e específico não encontra consonância no ordenamento.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 932; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ. 3ª Turma.
REsp 2.015.732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório formal, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Da narrativa autoral seja na inicial, prova elencada (id. 18016032 e seguintes) ou boletim de ocorrência (id. 18016029) não sobressai qualquer erro do promovido.
Em atenta análise, percebe-se que não existe comprovação nos autos de que o sítio eletrônico visitado pelo autor, possuía qualquer relação com o recorrido ou seus colaboradores. 2.
Inexiste elemento objetivo indicando nexo em atuação do recorrido com os fatos originadores do infortúnio alegado pela parte autora.
Não há nem sequer conduta apontada ao réu.
Ao revés a documentação colacionada indica conversas autorais com terceiro não identificado.
O contexto fortalece a tese de que as transações não tiveram qualquer interferência do banco réu, inexistindo qualquer motivação para a suspeita de fraude que este tenha colaborado. 3.
A falha na segurança deve ser demonstrada, inclusive com elementos objetivos para se concretizar a responsabilidade do recorrido.
Imputar à instituição bancária responsabilidade quando vazios tais indícios não merece acolhimento, ficando afastada a culpa do recorrente promovido.
Nesse contexto inexiste conduta do réu passível de sanção. 4.
A mera tese de vazamento de dados sem apontamento comprovado e específico não encontra consonância no ordenamento. "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.015.732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023)." Com estas balizas, corre por risco do autor a franquia de dados pessoais bancários ou a obediência a comandos através de conversas em aplicativos de mensagens, sítio eletrônicos de terceiros ou por telefone, contato este incerto quanto sua propriedade e dessa forma configurado a exclusão de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, art. 14, §3º, II. 5.
A mim se me afigura a manifesta improcedência da demanda. 6.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: ""O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)". 7.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado por ser manifestamente improcedente, e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 8.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/Ce, data registrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões.
Relator -
30/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19851108
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30/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19851108
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30/04/2025 14:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SILVANETE SILVA - CPF: *62.***.*28-15 (RECORRENTE)
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27/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/04/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
JAKCIER DA COSTA REIS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 109627247):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000373-90.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se Ação de Restituição de Quantia c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada por SILVANETE SILVA, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - BVW e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., já devidamente qualificados nos autos.A pretensão autoral cinge-se em torno de pagamento de boleto falso e reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas. A parte autora afirma que em 2021, em meio a pandemia, entrou em contato com um suposto atendente do Consórcio que lhe enviou um boleto com vencimento em 28/05/2021 e ela efetuou o pagamento em 31/05/2021 do montante de R$ 2.344,25 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Duas semanas após o pagamento do boleto, recebeu uma ligação de um escritório de cobrança sobre a referida dívida.
Declarou que já havia quitado, porém o escritório informou que a dívida permanecia em aberto.
Entrou em contato com o Consórcio diversas vezes e sem solução e, com receio de perder seu veículo, pagou novamente as parcelas.
Analisando o boleto, verificou que o crédito estava em favor da empresa Mercado Pago, e supôs que ela não havia repassado o valor ao Consórcio.
Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
No mérito, requer danos materiais com repetição de indébito por ter efetuado o pagamento da mesma dívida duas vezes, totalizando R$ 7.277,74 (sete mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), bem como, danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais). (ID 80496513) Em sua peça de defesa, o requerido Banco Volkswagen solicitou a retificação do polo passivo para que figurasse CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 47.***.***/0001-04 e que fosse excluído o Banco Volkswagen por não ser parte da demanda.
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen - BVW e o indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, ilegitimidade passiva do Consórcio por excludente de responsabilidade pois se trata de "golpe do boleto falso"; inexistência de dano moral, logo, ausência do dever de indenizar (ID 88640727).
Aduz que a parte autora pagou um boleto que não tinha como beneficiário o BVW, mas sim o Mercado Pago, que não tem relação com o BVW.
Em sua peça de defesa, o requerido Mercado Pago aduz que a parte autora recebeu o boleto de parte diversa, que não gerou o boleto dentro do site do Mercado Pago.
Alega que, no boleto anexado, o CNPJ e o Beneficiário não têm a razão social e o CNPJ do Mercado Pago.
Requer, preliminarmente, a incompetência do juízo; a não concessão da inversão do ônus da prova; ilegitimidade passiva pois não tem relação com a demanda, visto que, a parte autora efetuou pagamento de boleto que não tem qualquer relação com o Mercado Pago.
Alega ainda que o Mercado Pago não envia boletos por meio eletrônico e não permite que terceiros emitam boletos para ninguém.
Em sua cláusula 2.2.4, exposta nos Termos e Condições de Uso, alerta sobre tal fato.
Requer, ainda, a decadência pelo fato ter ocorrido há mais de três anos e alega que o vício no fornecimento do serviço é de 90 (noventa) dias segundo o art. 26, inc.
I, do CDC.
No mérito, alega culpa exclusiva da autora por não ter o devido cuidado em verificar os dados antes de efetuar o pagamento de um boleto; a regular prestação de serviços pela ré; inocorrência de ato ilícito e ausência de nexo causal; a impossibilidade de restituição de valores pagos pela parte autora e, logo, o julgamento improcedente da demanda (ID 86230075).
Audiência sem acordo entre as partes.
Requerente solicitou prazo para apresentação de réplica (ID 88656291). É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da parte promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor da autora. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária da parte autora. 1.4 - Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1.5 - Da ilegitimidade passiva: Vislumbro que assiste razão à requerida Banco Volkswagen quanto a esse quesito, uma vez que, toda documentação demonstra que a relação contratual se deu com empresa diversa.
Defiro a ilegitimidade passiva pleiteada e determino que figure no polo passivo o Consórcio Volkswagen. 1.6 - Da prescrição: Afasto a preliminar arguida de prescrição, visto que o artigo 27 do CDC, preconiza que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." 1.7 - Da incompetência do juizado: No caso tenho que é viável a análise do mérito apenas à luz das provas já coligidas aos autos, ou seja, independentemente da realização da prova técnica (CPC, art. 371).
Com isso, afasto a pretensa incompetência do Juízo. "No processo, a prova é destinada ao Juiz.
Assim, se há elementos suficientes para a solução da lide, desnecessária se mostra a prova pericial, o que afasta a complexidade da causa para efeito de reconhecimento de incompetência dos JECC para processar e julgar o feito." (6ª T.
Recursal dos Juizados Cíveis e criminais do Estado do Ceará, Processo n°. 2008.0000.5953-2/1, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues). MÉRITO. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que, os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n° 8078/90. Aduz a parte autora que, ocorreu falha na prestação do serviço por parte das requeridas que permitiram com que a parte autora caísse no "golpe do boleto falso".
Alega que o serviço prestado pelos requeridos foi defeituoso e inseguro. O promovido Consórcio Volkswagen apresentou contestação e se defendeu alegando que, não houve falha de segurança imputável ao consórcio e, que a parte autora não teve o cuidado e zelo ao solicitar o boleto pelos canais oficiais, se tratando, portanto, de fortuito externo e culpa exclusiva do autor. Ressalto que o contato de WhatsApp, o qual a parte autora alega ter falado com o BVW, não é do referido banco, uma vez que, na época dos fatos, nem existia contato oficial do requerido no WhatsApp.
Saliento ainda que a requerida demonstrou sua tese de defesa usando os documentos fornecidos pela parte autora, como o boleto, o cupom de pagamento e o boletim de ocorrência (IDs 80497726, 80497728 e 80496522). O promovido Mercado Pago apresentou contestação e se defendeu alegando que, não houve falha de segurança imputável a ele, visto que, o boleto não foi gerado usando o aplicativo.
Que os dados do boleto apresentados não trazem a razão social e o CNPJ da requerida e que o autor não teve o cuidado e zelo ao efetuar o pagamento do boleto verificando se os dados do boleto condiziam com os que apareciam antes de efetuar o pagamento.
Ressalto que foram juntados documentos que comprovam sua tese de defesa como o cadastro do beneficiário do valor pago pela autora ao suposto fraudador e os termos de uso do Mercado Pago (ID 86271746, 86271748, 86271749 e 86271750).
Como a falta de cuidado e zelo fogem da esfera de controle da parte requerida, não há como alegar falha na prestação de serviços, tratando, portanto, de fortuito externo e culpa exclusiva do autor. Em resumo, pode-se afirmar que a parte requerente foi vítima de fraude mediante pagamento de boleto adulterado.
Recebeu boleto com os dados aparentes da parte requerida Banco Volkswagen, o que o levou a crer na idoneidade do título enviado e realizar o pagamento.
Não verificou, antes de confirmar o pagamento, que os dados não correspondiam ao beneficiário final que deveria ser Banco Volkswagen (como apresentava no boleto) ou Consórcio Volkswagen que era a real credora dos valores. A requerida Mercado Pago é somente a intermediadora dos pagamentos, logo, não sendo responsável por boletos não gerados dentro de seu domínio. Saliento que, em casos envolvendo fraude, é necessária a apreciação das circunstâncias fáticas do dano-evento, a fim de examinar a influência do comportamento das partes, sobretudo do consumidor, em relação ao respeito às normas de segurança. No caso concreto, observando o boleto e o comprovante de pagamento (ID 80497726 e 80497728), vê-se que, a princípio, os dados inseridos no boleto são pertencentes ao Banco Volkswagen, e no comprovante de pagamento, fica evidente que os beneficiários eram pessoas diversas, deixando indícios suficientes de que o boleto não era íntegro e que poderia haver alguma fraude. Outrossim, é fato público que o WhatsAppexpõe com um ícone verde, como um tique, que aparece ao lado do nome do contato para confirmar que você está conversando com uma conta comercial autêntica e reconhecida, fato inexistente porque na época dos fatos sequer havia esse serviço disponibilizado pela requerida Consórcio Volkswagen.
Tal fato corrobora para a conclusão de que a autora não ingressou em contato com o promovido pelos contatos oficiais. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos casos que envolvam defeito na prestação do serviço, conforme redação do art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É necessário observar, no entanto, que "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." Embora não se possa exigir do consumidor o conhecimento apurado para a identificação da fraude perpetrada, pode-se exigir que tenha cautela ao negociar e efetuar pagamentos, o que não se vislumbra no presente caso, evidenciando-se a culpa do consumidor quanto aos fatos narrados.
No caso concreto, não se pode afirmar que houve fortuito interno, visto que, não foi demonstrado que os requeridos tiveram participação ou ingerência na fraude relatada, haja vista a existência de dados que deveriam ter sido objeto de desconfiança por parte da autora, sobretudo a respeito das informações atinentes aos beneficiários do boleto e da instituição financeira responsável. Nesse sentido, há o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de casos análogos.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO.
PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FAVORECIDA PELA CONDUTA DA CONSUMIDORA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros à demandante.
Pela narrativa autoral percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária ré para aplicar o "golpe do boleto falso". 2.
Necessário consignar que não se está diante de caso de hipervulnerabilidade, haja vista que a demandante possui condições de ter acesso às informações divulgadas a respeito do modo de agir de estelionatários e das dicas de segurança emitidas pelas instituições que praticam o e-commerce. 3.
Logo, imperioso reconhecer que houve imprudência da parte autoral que, sem se certificar da veracidade do site acessado e da oferta, violou o dever de diligência e realizou o pagamento de boleto fraudulento para aquisição de produto cujo preço divulgado claramente se encontra muito abaixo da média de mercado. 4.
Trata-se de verdadeiro fato de terceiro, caracterizador de fortuito externo, haja vista ser alheio aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte ré e desconexo dos desdobramentos desta, não se havendo de falar em incidência da teoria do risco do empreendimento. 5.
Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da demandante, imperioso reconhecer que a ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, demonstrando que houve o rompimento do nexo de causalidade.
Inexiste, por consequência, dever de restituir os valores pagos pelo suposto produto adquirido, bem como de compensar pelos danos extrapatrimoniais suportados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0030259-14.2019.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, conforme o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0030259-14.2019.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
AS PARTES SÃO TITULARES DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL OBJETO DA LIDE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO.
FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO BOLETO".
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA MÍNIMOS POR PARTE DA PROMOVENTE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
A AUTORA RECEBEU OS BOLETOS DIRETAMENTE DOS RESPONSÁVEIS PELA FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGEM DENOMINADO WHATSAPP.
NEGLIGÊNCIA MANIFESTA EM AFERIR A VERACIDADE COM A EMPRESA DESTINATÁRIA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ O DEVER DE INDENIZAR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de julho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0172294-52.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FRAUDULENTO.
CONTATO DE WHATSAPP ENCONTRADO EM SITES DE BUSCA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento VIRTUAL.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050874-30.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022) Assim, ante a existência de fortuito externo, em razão de culpa exclusiva do consumidor, não se pode atribuir às promovidas o cometimento de ilícito, sendo improcedentes os pedidos de declaração de quitação e ressarcimento. Quanto ao pedido de dano moral, também não merece prosperar.
Não pode ser atribuído aos réus o dano que a autora alega ter sofrido, sendo improcedente a demanda neste aspecto, pelos fundamentos já apresentados. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati, data assinatura do sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO : -
24/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000373-90.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 26/06/2024 às 10:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams":
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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