TJCE - 3000529-94.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 10/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13316456
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13316456
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000529-94.2023.8.06.0041 RECORRENTE: MARIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE AURORA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA "CART CRED ANUID".
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PEDIDO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
DANOS CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: COMPROVADOS 13 DESCONTOS (10X DE R$ 19,25 E 3X DE R$ 25,00), TOTALIZANDO R$ 267,50.
CONDENAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ASTREINTES ORA ARBITRADAS EM R$ 500,00 PARA CADA NOVO DESCONTO, LIMITADA À R$ 5.000,00 (ARTIGO 52, INCISO V, LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Socorro dos Santos Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aurora/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico relacionado as tarifas bancárias "Cart Cred Anuid"; determinou restituição de valores na forma dobrada, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo; porém negou pedido de reparação por danos morais, por entender que não houve ofensa aos direitos de personalidade da promovente (Id. 12798524).
Nas razões do recurso inominado (Id. 12798526), a requerente postula, em suma, a fixação de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de não-fazer (abster-se de efetuar novos descontos) e a condenação do recorrido em danos morais, aduzindo que os descontos ilícitos ensejam reparação por danos morais in re ipsa.
Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões ao Id. 12798531, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
A controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecido o dever de reparar os morais, decorrente do ato ilícito praticado pela instituição bancária recorrida, além multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de não promover novas cobranças, quantos às tarifas objeto da lide.
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a dois capítulos da sentença (no caso, a reparação por danos morais e as astreintes), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desses pedidos, percebe-se que merecem prosperar em parte.
Vejamos.
In casu, com data venia ao posicionamento do julgador de base, mas entendo que os danos morais são inequivocamente devidos, haja vista os descontos incidirem diretamente na conta da recorrente (Conta n. 000155093-4, Agência 5396).
Desta feita, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da consumidora.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor.
Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Em consonância, é a jurisprudência da Segunda Turma Recursal desse Estado, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADO DEMANDADO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050763-82.2020.8.06.0059, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/05/2022).
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Desta forma, atento ao caráter pedagógico e alinhado aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados, no que tange ao quantum da condenação por danos morais a ser arbitrada, entendo que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) constitui valor adequado ao caso concreto, visto que ocorreram, pelo menos, 10 (dez) deduções indevidas no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) e outras 3 (três) no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), totalizando R$ 267,50 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme extratos acostados aos Ids. 12798521 e 12798522.
Por fim, com relação ao pleito para fixação das astreintes, tenho que faz-se necessária a imediata abstenção da parte ré quanto a incidência de outros descontos na conta da recorrente, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada nova dedução, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando, assim, preservar a integridade do bem da vida tutelado e a autoridade da presente decisão, sem perder de vista capacidade financeira do responsável pelo eventual dano, bem como atendo ao disposto no artigo 52, inciso V da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: I) Arbitrar o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a ser pago em favor da parte autora, valor este corrigido monetariamente pelo índice INPC da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ); II) Determinar que a instituição demandada abstenha-se, IMEDIATAMENTE, de proceder novos descontos relativos a tarifa objeto da lide (Cartão de Crédito Anuidade) contra a conta bancária da parte autora (conta n. 000155093-4, agência 5396), sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada nova dedução, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13316456
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25/07/2024 14:09
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *65.***.*90-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13258354
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13258354
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000529-94.2023.8.06.0041 RECORRENTE: MARIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13258354
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28/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:28
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora SENTENÇA PROCESSO: 3000529-94.2023.8.06.0041 POLO ATIVO: MARIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, proposta por Maria Socorro dos Santos Silva, em face do Banco Bradesco S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "CART CRED ANUID" uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, a autora requereu, a declaração de inexigibilidade do débito, qual seja, a mencionada tarifa, danos materiais com a restituição dos valores descontados em dobro indenização por dano moral no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Em sede de contestação (ID 79016558), o requerido alegou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, bem como argumentou ser devida a cobrança de tarifa, boa fé e inexistência de danos morais.
Requereu a total improcedência da ação.
Audiência de conciliação ocorrida no dia 02 de fevereiro de 2024, restando infrutífera, conforme ata (ID 79101482).
Despacho (ID 79497398), anunciando o julgamento antecipado da lide, contra a qual não houve recurso.
Réplica apresentada, aduzindo a não juntada do instrumento contratual, que autorizou os descontos no seu benefício.
Nos demais pontos, refere-se nos exatos termos da inicial (ID 80465434). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
Preliminar de inépcia da inicial Suscitou a parte ré, na hipótese em comento, a ausência dos elementos elencados no art. 319, do CPC, razão pela qual a ação deveria ser extinta por inépcia da inicial.
Não lhe assiste razão.
A petição inicial atende aos requisitos exigidos no aludido dispositivo.
Eventual ausência de documentos comprobatórios do direito toca o mérito da demanda, não tendo condão de gerar inépcia da inicial.
Assim, rejeito a prefacial.
Preliminar da falta de interesse de agir A parte ré também arguiu preliminar da falta de interesse de agir.
Não lhe assiste razão.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) A ideia do interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional"[1].
O interesse de agir está ligado à utilidade da prestação jurisdicional.
Dos autos, nota-se que a demanda é necessária e adequada.
Busca-se não apenas a declaração da inexistência de dívida, mas também a imposição de obrigação de reparar os danos morais sofridos.
Assim, com base na teoria da asserção, revela-se presente o interesse de agir, haja vista caber ao Poder Judiciário a eventual imposição de indenização.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, constata-se a existência de descontos realizados na conta bancária da autora, referentes à tarifa denominada de "CART CRED ANUID", afirma o autor que os descontos indevidos em sua conta benefício, efetuado pelo(a) promovido(a) no inicio do mês de janeiro/2023, se perpetuando até o mês de fevereiro/2024, entre o valor de R$ 19,25( dezenove reais e vinte e cinco centavos) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais ), cada parcela, conforme extratos.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
A seu turno, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADEDE NEGÓCIO JURÍDICO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIADE JUNTADA DO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANOMATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DENULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza.
II.
O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a)preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante cerceamento do direito de defesa do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirma dona inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente.
III. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. IV.
Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso.
V.
A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VI.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de maio de2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023).
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que os descontos se deu após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada levando em consideração o marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso, a própria autora afirma que foram debitadas parcelas no valor máximo R$ R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em sua conta bancária, referente a um desconto por ela não contratada, o que teria motivado o ingresso da presente demanda.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). No mesmo sentido tem decidido o Egrégio TJCE [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). No caso, houve descontos no valor máximo R$ R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na conta bancária da requerente, o que representa menos de 5% do salário-mínimo vigente à época dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido.
Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Em verdade, esse é o tipo de demanda que bem reflete a conhecida e popularmente chamada indústria do dano moral.
Não se está a legitimar a conduta da instituição bancária, mas, ao meu sentir, a presente demanda reflete a ânsia pelo enriquecimento sem causa, pois é do conhecimento do homem médio a inexistência de dano aos valores intrínsecos do ser humano no desconto de R$ R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Tal percepção se confirma quando sequer há tentativa de resolução administrativa.
Contudo, dada a inafastabilidade do Poder Judiciário como garantia constitucional, quando provocado, deve resolver o conflito posto, seja este da presente espécie ou envolvendo demandas urgentes de saúde, improbidade administrativa ou crimes sexuais, por exemplo.
Ocorre que os recursos públicos são escassos e o tempo e esforço destinado a resolver demandas como esta, invariavelmente, são tomados de demandas outras, de grande relevo e urgência.
De mais a mais, como já dito, a autora não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "CART CRED ANUID", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada. d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Aurora/CE. Data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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