TJCE - 0009319-82.2016.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044534
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044534
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0009319-82.2016.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO NILO VIEIRA BARBOSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0009319-82.2016.8.06.0100 RECORRENTE: FRANCISCO NILO VIEIRA BARBOSA RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POSTO QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A PRESENÇA DE INTERESSE E NECESSIDADE NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO DEMONSTROU QUE SE TRATA DE CRÉDITO DO VALOR DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, E NÃO DÉBITO.
DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO NILO VIEIRA BARBOSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial (Id. 10456029), o autor relatou que no dia 28/06/2016 teve descontado de sua conta bancária o importe de R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos) referente a um serviço de título de capitalização, o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do serviço e reparação moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 10456284), na qual o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que no extrato bancário juntado há não o débito do título de capitalização, mas apenas o crédito, ou seja, não ocorreu diminuição patrimonial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 10456287).
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento do recurso e, quando do seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para seguimento da presente lide. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10456291). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
O juízo primevo concluiu pela ausência de interesse de agir, posto que a parte autora não demonstrou a presença de interesse e necessidade no ajuizamento da demanda, uma vez que no extrato bancário juntado há não apenas o crédito do título de capitalização no valor de R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos), não tendo ocorrido, portanto, diminuição patrimonial.
Em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor recorrente ingressou com a ação em epígrafe objetivando a declaração de nulidade do serviço de título de capitalização, bem como reparação por danos morais e materiais, uma vez que a tese autoral é no sentido de que não contratou o referido serviço. Analisando o extrato bancário juntado com a petição inicial (Id. 10456035), infere-se que, no dia 28/06/2016, o autor teve disponibilizado em sua conta bancária o valor de R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos), referente a um título de capitalização, conforme bem pontuado pelo Magistrado de origem.
Nesse sentido, releva tecer algumas considerações sobre o interesse de agir, senão vejamos.
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e b) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Feitas tais consideração, observa-se que falta à autora recorrente interesse de agir, na medida em que não sofreu nenhum dano, seja de ordem moral ou material, estando ausente a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044534
-
21/06/2024 15:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO NILO VIEIRA BARBOSA - CPF: *17.***.*44-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de WAGNER BARREIRA FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NILO VIEIRA BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438844
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0009319-82.2016.8.06.0100 RECORRENTE: FRANCISCO NILO VIEIRA BARBOSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438844
-
23/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438844
-
21/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 10:44
Reconhecida a prevenção
-
11/01/2024 08:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000488-18.2024.8.06.0163
Ismael Oliveira Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 15:43
Processo nº 0004743-57.2015.8.06.0140
Maria Rozelia Alves Vicente
Municipio de Paracuru
Advogado: Joaquim Holanda Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 10:26
Processo nº 3000002-16.2022.8.06.0159
A. B. Bezerra Braga Mercantil - ME
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Ramon de Freitas Goncalves Bringel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 09:34
Processo nº 0007887-51.2017.8.06.0081
Banco Bmg SA
Maria Elizabete Pereira Galvao Araujo
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 12:44
Processo nº 0007887-51.2017.8.06.0081
Maria Elizabete Pereira Galvao Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2017 00:00