TJCE - 0006551-77.2017.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044535
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044535
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0006551-77.2017.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: AMANCIO LAURINDO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0006551-77.2017.8.06.0124 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: AMÂNCIO LAURINDO DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra sentença proferida no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por AMÂNCIO LAURINDO DA SILVA. Na exordial (Id. 6692242), o promovente relatou que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 68,67 (sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 217740331, na quantia de R$ 2.100,64 (dois mil, cem reais e sessenta e quatro centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 6692372), na qual o Magistrado concluiu pela invalidade do contrato questionado e julgou procedente a pretensão autoral, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir o total do valor descontado indevidamente do benefício, na forma simples, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e declarar a inexistência do contrato objeto da lide. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id. 6692387).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e regularidade da contratação, alegando a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados.
Por fim, pleiteou a reforma da sentença judicial objurgada, no sentido de julgar improcedente a pretensão inicial e, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado a título de reparação moral. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código De Defesa do Consumidor (CDC). Nesse diapasão, diante da impossibilidade do autor recorrido comprovar fato negativo, o juiz processante fez incidir a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 6692342).
Nesse passo, na medida em que alegado pelo promovente a inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrido advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo TERMO DE ADESÃO - INSS/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS nº 217740331, adesão nº 24592551 (Id. 66992352), o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo, das testemunhas (Id. 6692353) e o comprovante de transferência eletrônica disponível - TED (Id. 6692349). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do promovente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o autor recorrido se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito dautoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 217740331, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrido, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença de mérito e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 217740331. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044535
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21/06/2024 15:59
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de AMANCIO LAURINDO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438845
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0006551-77.2017.8.06.0124 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: AMANCIO LAURINDO DA SILVA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438845
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23/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438845
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21/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA NORMELIA SISNANDO EUGENIO em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 08:20
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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