TJCE - 3000128-16.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150855113
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150855113
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02/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150855113
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02/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:16
Processo Reativado
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24/04/2025 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:13
Juntada de despacho
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12/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALTANEIRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86373648
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000128-16.2023.8.06.0132 Promovente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALTANEIRA Promovido: MUNICÍPIO DE ALTANEIRA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Altaneira - SINSEMA, neste ato representado por sua presidente, Sra.
Maria Lúcia de Lucena, em face do Município de Altaneira, ambos devidamente qualificados na inicial de id. 59944702.
Narra a parte autora, em síntese, que, no final do mês de março de 2023, a Prefeitura Municipal de Altaneira sancionou a lei n° 886/2023, que dispõe sobre a equiparação salarial dos servidores que possuem proventos em totalidade inferior ao salário mínimo nacional vigente em 2023, entrando em vigor na data da sua publicação, ou seja, 30/03/2023.
Ocorre que o referido dispositivo legal silenciou sobre os valores que seriam devidos aos servidores pelo período anterior à sua promulgação, já que o salário mínimo nacional foi reajustado no dia 01.01.2023.
Desta maneira, ficam os servidores públicos prejudicados pelo entendimento proferido pela lei municipal, uma vez que não garantiu o direito dos servidores em ter o salário equiparado ao mínimo nacional à época de seu reajuste, que ocorreu em janeiro do corrente ano.
Declara que os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Altaneira aqui representados pela entidade sindical, têm o direito de receber as diferenças salariais, bem como os seus reflexos, decorrentes do reajuste anual do salário mínimo nacional concedido pelo município através da Lei municipal n° 886/2023, desde a sua aplicação, ou seja, deve ser concedido aos servidores o reajuste, bem como os seus reflexos, a partir do dia 01.01.2023.
No mérito, defende que aos servidores públicos são assegurados os direitos trabalhistas nos termos do art. 39, § 3º, c/c o art. 7º,incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, todos da Constituição Federal, e quanto ao salário mínimo, dispõe que este deve ser nacionalmente unificado e com reajustes periódicos.
Sustenta que a lei municipal promulgada instituiu o reajuste do salário aos servidores do município de Altaneira que recebem proventos inferiores à verba mínima, somente a partir do dia 30.03.2023, portanto, em desacordo com os ditames legais estabelecidos na Constituição Federal.
Aponta que a atitude da ré também foi em desacordo ao disposto na Súmula n° 47 do Tribunal de Justiça do Ceará, que define que "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Nos pedidos, requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a dispensa da audiência de conciliação; c) a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais não pagas decorrentes do reajuste do salário mínimo vigente, dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2023, com os devidos reflexos nas verbas asseguradas aos servidores, quais sejam, 13° salário , férias, insalubridade, periculosidade, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, cujo valor total deverá ser apresentado em sede de liquidação de sentença; e d) a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou os documentos de id. 59944703 a 59944712.
O despacho de id. 60258532 deferiu o pedido de justiça gratuita; deixou de determinar o agendamento de audiência de conciliação; e determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citado e intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Município requerido apresentou contestação (id. 64996600), alegando inicialmente que a presente ação não versa sobre direito ao reajuste salarial ou que a lei municipal indicada teria instituído o reajuste do salário.
Sustenta que o pedido autoral possui caráter extremamente genérico, vago e impreciso, de modo que inviabiliza identificar quais servidores teriam sofrido o prejuízo indicado.
Com efeito, a mera citação da lei municipal que foi responsável por equipar a remuneração dos servidores de Altaneira-CE ao mínimo não se presta, por si só, a apontar, com clareza, o direito ora reclamado.
Aponta que, embora não se discuta que todo agente público deva receber igual ou superior ao mínimo legal, tem-se que para efeitos de demanda de cobrança, forçoso a demonstração cabal dos servidores que recebiam abaixo ao mínimo, de forma a proporcionar ao ente público o ônus em pagar eventual diferença inferior ao mínimo.
Declara que alguns servidores já recebiam conforme o salário mínimo, de maneira que é necessário que a parte autora demonstre cabalmente o recebimento daqueles abaixo do mínimo legal.
Sustenta que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo à indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Alega que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
Nos pedidos, requer a improcedência da ação.
Juntou os documentos de id. 64996601 a 64996604.
Intimada para apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora reiterou que a lei municipal promulgada instituiu o reajuste do salário aos servidores do município de Altaneira que recebem proventos inferiores à verba mínima, somente a partir do dia 30.03.2023, portanto, em desacordo com os ditames legais estabelecidos na Constituição Federal.
Sustenta que não há que se falar em invasão de competência do Judiciário no Executivo quanto à elaboração de lei que estabeleça o salário mínimo no Município.
O que existe no presente caso é uma legislação nacional sendo flagrantemente desrespeitada.
Reitera os demais fatos, fundamentos e pedidos constantes na inicial (id. 71545398).
Eis o relatório.
Decido.
Considerando que a matéria debatida nos autos não necessita de outras provas, pois os documentos juntados ao processo são suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do litígio e a questão controvertida é apenas de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado dos pedidos.
Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento da demanda.
Inicialmente, urge pontuar que a Constituição Federal elevou à categoria de direito fundamental de todo trabalhador o recebimento de salário nunca inferior ao piso nacional (art. 7o, IV): 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (...) Esse mesmo direito fundamental foi estendido aos servidores ocupante de cargos públicos, nos exatos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Não se extrai da Constituição qualquer fundamento plausível para admitir o pagamento de salário em quantia aquém do piso básico nacionalmente unificado.
Nesse sentido, observo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 900 fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Além disso, a Súmula Vinculante nº 16 aduz que "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula nº 47, que dispõe que "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
No presente caso, é possível constatar que o Município de Altaneira sancionou a Lei Municipal n. 886/2023, que dispõe sobre a equiparação salarial dos servidores que possuem proventos em totalidade inferior ao salário mínimo nacional vigente em 2023.
Vejamos: Art. 1º.
Fica concedida equiparação salarial ao mínimo nacional aos servidores municipais que recebem abaixo do Salário Mínimo Nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em sentido contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, 30 de março de 2023.
Desse modo, é incontroverso que existiam servidores municipais que recebiam aquém do salário mínimo nacional.
Contudo, o autor é o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Altaneira, ou seja, representa a categoria de servidores públicos municipais de forma ampla, e, como apontado pelo requerido, não há indicação precisa de quais servidores (ou pelo menos, quais funções) recebiam menos que o salário mínimo.
Tal comprovação se mostra necessária pois, como se observa nos documentos anexados pelo requerido, alguns cargos já recebiam valor superior ao salário mínimo (ids. 64996603 e 64996604). É certo que os valores devidos podem ser apurados em fase de liquidação de sentença, contudo, não há qualquer documento anexado à inicial que pelo menos aponte quais cargos foram abrangidos pela lei e, consequentemente, recebiam valor inferior ao salário mínimo.
O único documento anexado que aponta o nome dos servidores diz respeito ao valor da contribuição sindical, contudo, apenas indica o nome do servidor e o valor descontado (id. 59944712).
Desse modo, verifico que a parte autora não apresentou documentação mínima do direito alegado, tendo em vista que, apesar do direito constitucional de receber pelo menos um salário mínimo, sequer indicou quais cargos estavam nessa situação e foram abarcados pela edição da Lei Municipal 886/2023, especialmente quando diversos cargos já recebiam valor inclusive superior.
Ademais, por ter ingressado com uma Ação de Cobrança, deveria provar, de forma clara e robusta, a existência da dívida reclamada por envolver fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
TJ/MG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
TJ/MG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA.
Em ação de cobrança, incumbe à parte autora o ônus de comprovar, de forma clara e robusta, a existência da dívida reclamada, quando esta for questionada pela parte adversa, por envolver fato constitutivo de seu direito. (TJ-MG - AC: 10702140319303001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019).
TJ/GO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019).
Desse modo, não havendo sequer indicação de quais cargos estariam recebendo salário inferior ao mínimo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no PJe (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva). P.R.I.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86373648
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24/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86373648
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24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70319255
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70319255
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06/10/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70319255
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28/07/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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