TJCE - 3000381-51.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 12:50
Juntada de decisão
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18/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 13:39
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:50
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105282801
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105282801
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23/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105282801
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20/09/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:58
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 93684126
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 93684126
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000381-51.2023.8.06.0181 REQUERENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de cobrança securitária", alegando, em síntese, que, aos 28 de junho de 2021, a Sra.
LUCIANA XAVIER aderira ao Seguro de Vida de apólice nº 93711517, tendo o requerido como estipulante e a requerente como única beneficiária.
Aduz que a segurada falecera no dia 11 de outubro de 2021, em decorrência de acidente de trânsito.
Assim, pleiteou o recebimento do valor correspondente ao capital segurado, tendo apresentado toda a documentação exigida pelo requerido, porém, tivera seu intento frustrado ante as repetidas negativas de pagamento. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem, haja vista a ausência de documento indispensável a propositura da ação, no caso, contrato de seguro de vida assinado pela segurada e certidão de óbito.
Foi determinada a intimação da Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda-se e regulariza-se o defeito (ID N.º 89218150 - Vide despacho). Contudo, a parte Autora não atendeu ao que foi determinado, deixando transcorrer o prazo in albis. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
16/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 93684126
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14/08/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000381-51.2023.8.06.0181 REQUERENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO/DECISÃO No presente caso, vislumbro a necessidade de emenda à inicial, ante a existência de defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento do mérito da ação (artigos 319 e 320 do CPC). Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: 1. 1.Juntar o contrato de seguro de vida assinado pela segurada 2. 2. Juntar a certidão de óbito Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
19/07/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89218150
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19/07/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:35
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 04:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86617896
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000381-51.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: ANA BEATRIZ DA SILVA SOUZAEndereço: RUA DR LEANDRO CORREIA, 212, CENTRO, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: ICATU SEGUROS S/AEndereço: 22 DE ABRIL, 36, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/07/2024 11:00hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/488ac5 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86617896
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23/05/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86617896
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23/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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09/05/2024 22:58
Juntada de informação
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08/05/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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