TJCE - 3000616-49.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:05
Juntada de Certidão de arquivamento
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19/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:03
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE IVAN FELIX DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Delegacia Municipal de Jucás em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 87930130
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 87930130
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01/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000616-49.2023.8.06.0300 TERMO CIRCUNSTANCIADO AUTOR DO FATO: JOSE IVAN FELIX DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do suposto delito de comunicação falsa de crime, capitulado no art. 309 do CTB.
Em audiência, conforme termo anexado aos autos (Id 77267975) o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), dividido em 06 (seis) parcelas de R$ 110,00 (cento e dez reais), a qual foi aceita pelo circunstanciado, e homologada.
Sobreveio aos autos o comprovante de pagamento às páginas (Id 87323101), certificado pela Secretaria (Id 87414211). Lastreado no prefalado documento, opinou o Parquet pela declaração da extinção da punibilidade em favor da citada autora do fato (Id 87912034).
Autos conclusos.
Tudo bem visto e examinado. É o que importa relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 89, § 5º da Lei 9.099/95: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
A autora da infração cumpriu integralmente as obrigações insertas na transação penal, o que enseja a extinção da punibilidade, como opinou o Parquet no bem lançado parecer.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, JOSE IVAN FELIX DA SILVA, em face do cumprimento da transação penal que lhe foi aplicada, conforme art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Nos termos do enunciado criminal do FONAJE n° 105, após ciência ao Ministério Público, arquive-se com as cautelas legais, observando o disposto no art. 76, § 6º,da Lei n.º 9.099/95 (impossibilidade da sanção imposta constar em folha de antecedentes criminais).
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
29/06/2024 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930130
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29/06/2024 01:20
Homologada a Transação Penal
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10/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 77278216
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27/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected]
Vistos.
O(A) suposto(a) autor(a) do fato e seu(ua) Advogado(a) aceitaram a proposta formulada pelo órgão Ministerial, de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, nos termos do §3º, do artigo 76, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não se vislumbram quaisquer prejuízos ou inadequações para o(a) suposto(a) autor(a) do fato, razão pela qual HOMOLOGO a proposta de transação penal formulada pelo Parquet e aceita pelo(a) autor(a) da infração e seu(ua) Advogado(a), conforme apontado no termo de audiência, impondo ao(à) autor(a) do fato a pena restritiva de direitos/multa descrita na transação penal efetivada entre as partes a agora homologada judicialmente.
Convém lembrar que somente o cumprimento cabal da proposta ensejará a extinção da punibilidade do(a) agente, enquanto que o seu descumprimento poderá ensejar a instauração da instância penal, consoante orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Cumprida a medida imposta ou havendo notícia do seu descumprimento, façam conclusos estes autos imediatamente.
Ademais, defiro o pedido de arbitramento de honorários em prol do(a) defensor(a) dativo(a), vez que esta unidade encontra-se desassistida por defensor público, sendo certo que, segundo preceito constitucional o Estado prestará assistência jurídica integral aos que dela necessitarem e comprovarem a insuficiência de recurso (art. 5º, inciso LXIV da CF), sendo este exatamente o caso dos autos, posto que o autor do fato compareceu desacompanhado de advogado declarando-se pobre na forma da lei.
Arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que se mostra compatível com a pequena complexidade do caso, bem como com a quantidade de atos praticados pelo(a) advogado(a) dativo(a).
Sem custas.
Int.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 77278216
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24/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77278216
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24/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:54
Juntada de informação
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08/01/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 13:29
Homologada a Transação Penal
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15/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:43
Audiência Preliminar realizada para 15/12/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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25/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:06
Audiência Preliminar designada para 15/12/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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27/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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