TJCE - 3000333-48.2017.8.06.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2024. Documento: 12009536
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Nº PROCESSO: 3000333-48.2017.8.06.0102 Origem: Juizado Especial da Comarca de Itapipoca/Ce Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A Recorrido: Manoel Nascimento dos Santos Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROFERIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO.
AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE BANCÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
MERO ARREPENDIMENTO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 595 DO CC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR/TJCE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, 'C' DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca, que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte autora, MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS, alegando o recorrente a invalidade do suposto empréstimo realizado no benefício da parte autora junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 02.
Na sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, entendendo que a instituição bancária deixou de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que não foi demonstrada a transferência dos valores ao promovente, haja vista que não apresentou nenhum comprovante de transferência ou depósito, ainda que tenha juntado o contrato com digital e assinatura de duas testemunhas, bem como mediante a prova do recebimento do numerário. 03.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado em que sustenta que a sentença deve ser reformada, pois aduz que celebrou o aludido contrato, tendo em vista que houve a devida comprovação de existência e validade do pacto firmado. 04.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao mérito. 05.
De proa, convém assentar que, conforme orientação do NUGEP/TJCE, nos autos do processo 8500851-16.2022.8.06.0167, "o STJ determinou apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada", não havendo, portanto, razão para que permaneça suspensa a tramitação do presente recurso inominado. 06.
Analisando-se os autos, verifica-se que o ponto central em discussão consiste em apurar se restou ou não comprovada a validade do contrato referente a contrato de empréstimo consignado, o qual a recorrida afirmou não ter solicitado. 07.
O juízo de origem fundamentou a procedência dos pedidos autorais no fato da promovida não ter comprovado se houve de fato a transferência dos valores ao promovente, haja vista que não apresentou nenhum comprovante de transferência ou depósito.
Contudo, entendo que merece reforma a decisão recorrida. 08.
Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 09.
Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública, ao contrário do que sustentou o recorrente.
Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 10.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ainda que o banco não tenha juntado comprovante TED conforme alegado na sentença, não retira a possibilidade de constatação de que a contratação ocorreu, pois foi juntando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado a rogo do autor e por duas testemunhas (Id 835311, fls.12), conforme orienta o art. 595, Código Civil, bem como documentos pessoais da parte autora e das testemunhas (ID 835311, fls. 6 a 9), comprovante de residência. 11. Para provar que não recebeu o valor, a parte autora poderia ter anexado os seus extratos bancários do período correspondente à contratação, mas não o fez, embora tenha sido oportunizado. 12.
Trata-se de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que o(a) mutuário (a) contratou o empréstimo consignado, recebeu o bem almejado, consentiu durante certo período os descontos em sua aposentadoria e depois ajuizou a presente ação, no intuito de desconstituir o contrato, sem demonstrar qualquer vício de consentimento. 13.
Chega-se à conclusão de que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. 14.
Nesta esteira, a sentença ora debatida deve ser reformada em todos os seus termos, pois o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do Banco recorrido e dos elementos caracterizadores de responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 15.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator, monocraticamente, prover ou negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 16.
Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão pelo egrégio TJCE, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 17.
Isto posto, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais, reformando integralmente a sentença recorrida, de modo a excluir as condenações ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e a reconhecer a existência e validade do contrato impugnado. 18.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12009536
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24/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12009536
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24/05/2024 14:10
Conhecido o recurso de BRADESCOFIN (RECORRENTE) e provido
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25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/04/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2022 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2021 12:46
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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28/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/04/2021 17:02
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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06/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
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18/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
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16/03/2021 07:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2020 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2020 11:43
Juntada de Certidão
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26/11/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2019 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2018 21:28
Recebidos os autos
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31/05/2018 21:28
Conclusos para despacho
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31/05/2018 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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