TJCE - 3000213-62.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de CICERA ROSANGELA DOS SANTOS COELHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16461195
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16461195
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000213-62.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. APELADA: CÍCERA ROSANGELA DOS SANTOS COELHO.
RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E CARGOS COMISSIONADOS.
NULIDADE EMBRIONÁRIA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO SALARIAL E FGTS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS.
DIREITO A FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO, E 13º SALÁRIO.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que o condenou ao pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, relativamente aos períodos trabalhados pela autora em regime de contratação temporária e em cargos comissionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em análise: (i) a nulidade do contrato temporário firmado em desacordo com as normativas aplicáveis, impedindo o pagamento de verbas rescisórias; (ii) a aplicabilidade de direitos trabalhistas a cargo comissionado municipal sem previsão legal e (iii) a necessidade de suspensão processual para decisão acerca das verbas do FGTS (iv) o índice de correção monetária e juros aplicáveis à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Tema 612/STF, contratações temporárias são válidas apenas quando atendidos os requisitos de excepcionalidade, transitoriedade e indispensabilidade.
No caso, constatou-se a inobservância desses requisitos. 4.
Quanto aos vínculos comissionados, aplica-se o entendimento do STF de que os servidores têm direito a férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, em razão de previsão constitucional. 5.
Constata-se a necessidade de ajustar os encargos condenatórios da sentença, estabelecendo-se, relativamente ao saldo salarial, décimo terceiro, férias e 1/3 de férias, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os citados valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Adicionalmente, aplica-se a conclusão do julgamento da ADI 5090, no tocante às verbas do FGTS. 6.
Em razão do julgamento da ADI 5090 pelo STF, reconhece-se a perda do objeto do pleito de suspensão processual antes de decidir acerca das verbas fundiárias. IV.
DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido, limitando o direito da autora ao FGTS e saldo salarial pelos vínculos temporários, e às férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário pelo tempo em cargo comissionado. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.09.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, com o fito de combater sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Juazeiro do Norte, que julgou procedente a Ação Ordinária proposta por Cícera Rosângela dos Santos Coelho em face do recorrente, sob os seguintes fundamentos (ID 14037823): "Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das verbas pertinentes as férias, ao terço constitucional de férias, décimo terceiro e FGTS alusivo ao período (abril de 2018 a dezembro de 2022) em que a requerente exerceu suas funções junto ao Município requerido, observada o desconto previdenciário e imposto de renda, na ocasião do pagamento, por se tratar de verba remuneratória.
A correção monetária será contabilizada a partir do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido." Nas razões recursais (ID 14037827), sustenta o ente apelante que o contrato temporário realizado entre a autora e a administração é nulo, porquanto firmado sem a realização de concurso público e, por esse motivo, não há que se falar em recolhimento de FGTS, férias, décimo terceiro ou qualquer outro elemento rescisório.
Pugna pela não aplicação do direito ao recebimento de FGTS, tendo em vista o fato de o vínculo da apelada com o ente nunca ter sido protegido pela CLT.
O município recorrente ressalta, ainda, que não se aplica ao caso o Tema 551 do STF, pois o contrato temporário efetivamente nunca existiu, haja vista a nulidade da referida contratação.
Ademais, defende que a autora também não possui direito ao recebimento do FGTS referente ao período em que ocupou cargo comissionado, tampouco a décimo terceiro ou férias com acréscimo de um terço, haja vista que não há lei municipal que assegure o recebimento dessas verbas por servidores comissionados. Aduz, outrossim, que o juízo sentenciante equivocou-se quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada a taxa SELIC, bem como que "a presente reclamação trabalhista, por versar sobre cobrança de FGTS a ser corrigida monetariamente por índice pendente de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser suspensa nos termos da cautelar deferida no âmbito da ADI n.º 5.090 STF". Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, caso assim não se entenda, que seja determinado o afastamento da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora, devendo ser aplicada a SELIC, e a suspensão do feito no tocante ao índice de atualização do pagamento do FGTS até o julgamento da ADI n.º 5.090 pelo STF. Em contrarrazões recursais (ID 14037832), a autora pugna pela confirmação da sentença. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida reside na análise do direito da autora, ora apelada, à percepção de verbas rescisórias (FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional), referentes ao período em que laborou em prol do Município de Juazeiro do Norte, mediante contratação temporária e por meio de cargo em comissão.
Necessário registrar que a sentença trata de diferentes vínculos que a autora desenvolveu junto ao ente apelante.
Objeto da análise, no tocante à contratação temporária, serão os contratos de 02.04.2018 a 01.07.2018; 03.07.2018 a 01.01.2019 e 02.03.2020 a 31.12.2020.
Referente aos cargos em comissão, decide-se acerca dos períodos de 01.01.2019 a 01.02.2019; 01.02.2019 a 28.02.2019; 01.03.2019 a 28.02.2020 e, derradeiramente, de 01.01.2021 a 30.11.2022.
Tais vínculos foram efetivamente comprovados pela parte autora (ID 14037806), sendo estes os intervalos abarcados pela decisão recorrida.
Ao tratar dos contratos temporários, faz-se necessário tecer breves considerações.
A Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Veja-se (sem destaque no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público.
Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável.
Senão, observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer, então, a distinção entre os casos em que este foi maculado desde o início e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema, exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916).
Atente-se para o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Dito isto, faz-se mister observar o que dispõe a Lei nº 2999/2006, editada pelo Município Juazeiro do Norte, visando conferir aspecto de legalidade à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Confira-se: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal temporário e em caráter emergencial, com vista a atender as prementes necessidades da administração pública municipal, em seus vários órgãos, nos termos do art. 18, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte, c/c os arts. 219 da Lei nº 1977, de 21.02.95 e art. 37, inciso IX da Constituição Federal. No caso concreto, a apelada exerceu as funções burocráticas, em caráter temporário, de "Assessor de Administração" e "Assistente do Sistema da Folha de Pagamento", que não ostentam caráter emergencial ou de excepcionalidade, sem prova de ter sido submetida a processo de seleção.
Com efeito, o vínculo contratual temporário configura flagrante desrespeito às disposições constitucionais e à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Na hipótese examinada, além de não haver prova da realização de processo seletivo, não restou demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias e/ou licenças).
Ao contrário, o serviço pactuado se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional, em manifesta afronta à Constituição Federal e à legislação municipal. Merece destaque a posição da própria autora a respeito de seu precário vínculo com o município (ID 14037802, pág. 06): "(...) é de ser reconhecido o evidente desvirtuamento da contratação temporária, eis que o(a) peticionante não fora admitido(a) para suprir carências eventuais e transitórias do Município de Juazeiro do Norte (...) Portanto, inexistindo os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das contratações temporárias objeto da presente lide. Nesse cenário, reconhecendo-se a mácula original dos vínculos temporários, conforme explanado no que concerne ao Tema 916 do STF, o direito da autora, ora apelada, restringe-se ao recebimento das verbas fundiárias e de eventual saldo salarial. Nessa direção, expõe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (sem grifos no original): JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2.
A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3.
O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4.
O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5. O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6.
O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7.
Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8. Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9.
Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelações do sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas.
Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11.
Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12.Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RE Nº 765320/MG - TEMA 916.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível- 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). No tocante ao pleito recursal que almeja a suspensão do processo até o julgamento final da ADI 5090 pelo STF, entende-se pela perda do objeto da pretensão em razão da ocorrência do referido julgamento, em 12/06/2024.
A citada decisão da Suprema Corte orienta o presente julgamento colegiado, relativamente ao ajuste das verbas condenatórias. Esclarecidas as verbas devidas relativamente aos cargos temporários ocupados pela parte autora, faz-se necessário analisar os pleitos concernentes aos cargos comissionados.
A princípio, é fundamental consignar os direitos constitucionais dos trabalhadores em geral, considerando as normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, de forma a averiguar a obrigatoriedade do ente público em efetuar o pagamento das verbas ora questionadas.
Observe-se: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Desse modo, faz jus a autora à indenização de férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional, além do 13º salário, referentes ao período em que laborou para o município recorrente em cargo comissionado.
Neste sentido, observem-se os precedentes desta Corte de Justiça, in verbis (sem negrito no original): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RERIUTABA.
CARGO COMISSIONADO E CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO REFERENTE AO SALDO DE SALÁRIO ATÉ O MÍNIMO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS IV, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora, ex-servidora pública do Município de Reriutaba, ao pagamento de saldo de salário até o mínimo constitucional, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em razão do exercício de cargo comissionado. 2.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, bem como a Súmula Vinculante nº 16 do STF e a Súmula nº 45 do TJCE, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária. 3.
A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, salvo os valores referentes à verba fundiária, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito ( RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 5.
No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a promovente exerceu, durante o período de 02/2017 a 12/2017, 02/2018 a 12/2018 e 02/2019 a 11/2019, o cargo comissionado de "Coordenadora Técnico Educacional", restando comprovado o não pagamento das verbas salariais ora pleiteadas. 6.
Nesse sentido, dúvidas não restam que a requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Reriutaba, fazendo jus, portanto, a todas as verbas requisitadas na inicial, à exceção dos depósitos de FGTS, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, proporcionais ao período efetivamente trabalhado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00503988820218060157 Reriutaba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023); ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXONERAÇÃO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos.
Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3.
Está previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos.
Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 4.
Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5.
Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica. 6.
A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais. (TJ-CE - AC: 02000935120228060038 Araripe, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022). Dessarte, infere-se que a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de estabelecer que, respeitada a prescrição quinquenal, relativamente aos cargos temporários, fará direito a autora ao recebimento de verbas do FGTS e de eventual saldo salarial.
Todavia, no que concerne aos cargos comissionados ocupados pela requerente, esta deverá perceber as quantias relativas às férias pelo tempo laborado, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário. Ademais, relativamente ao pagamento do saldo salarial, décimo terceiro, férias e terço constitucional, merece parcial provimento o pleito do recorrente de aplicação da taxa SELIC nos consectários da condenação. Mostra-se imprescindível a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 905 do STJ, que determina que, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021.
Após esta data deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, consoante art. 3º da EC nº 113/21.
No que concerne à condenação ao pagamento das verbas do FGTS, cumpre anotar que as parcelas fundiárias devem ser corrigidas de maneira a garantir a recomposição da inflação, em conformidade com a seguinte orientação da Suprema Corte: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Finalmente, como previamente estabelecido, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. Em razão da reforma da sentença recorrida, torna-se inafastável o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo as partes arcarem com os honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 80% para o promovido, ora apelante, e 20% para a promovente, com supedâneo no art. 86 do CPC/2015, segundo o qual "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Todavia, o arbitramento do quantum devido a título de verba honorária por cada litigante deve ser fixado apenas quando da liquidação do julgado, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, observando a distribuição proporcional acima especificada. Esclareça-se que as partes são dispensadas do pagamento de custas processuais, com arrimo no art. 5º, incisos I e II da Lei Estadual nº 16.132/2016. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, ajustando-se as verbas devidas, individualizadas para os vínculos temporários e por cargo em comissão comprovados pela autora, além de adequar os encargos financeiros decorrentes da condenação, na forma acima delineada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A2 -
11/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16461195
-
05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/12/2024 18:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido em parte
-
04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050281
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050281
-
23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050281
-
22/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Intime-se o apelado, por seu procurador, para apresentar contrarrazões.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, CPC).
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Juazeiro do Norte, segunda-feira, 29 de julho de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000213-62.2023.8.06.0112 AUTOR: CICERA ROSANGELA DOS SANTOS COELHO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por CÍCERA ROSÂNGELA DOS SANTOS COELHO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Narra a parte autora que prestou serviço ao Município de Juazeiro do Norte de 2017 a 2022, tendo sido sucessivamente contratada, sempre com carga horária de 200h mensais, recebendo contraprestação pecuniária mensal de acordo com os termos de cada sinalagma firmado.
Aduz que foram sete contratações sucessivas de 02.01.2017 a 01.01.2019, para a mesma função de assessor de administração.
De 01.01.2019 a 28.02.2020, a postulante ocupou cargos comissionados (Assistente Administrativo, Gerente de Bens Móveis e Gerente Técnico do Núcleo de Gerenciamento de Convênios), tendo depois firmado novo contrato temporário que vigeu de 02.03.2020 a 31.12.2020.
Para, enfim, ser novamente nomeada em cargo de livre nomeação e exoneração (Coordenador de Recursos Humanos), com permanência de 01.01.2021 a 07.12.2022.
Aduz que faz jus ao recebimento de 13º salário, férias [+1/3], FGTS ou qualquer outra verba trabalhista ou rescisória decorrente da manutenção de vínculo temporário/comissionado com a Administração Pública, o que motiva o ajuizamento da presente ação. Com a inicial os documentos de ID.57360333/57360349. Sem contestação nos autos, revelia do município decretada em ID. 71661444. Vieram os autos conclusos.
Decido.
Alega a requerente que foi admitida pela requerida para exercer cargo de assessor administrativo e outros cargos comissionados.
Ao ser exonerada não percebeu qualquer verba resilitória, notadamente as relacionadas às férias não gozadas, terço de férias, FGTS e décimo terceiro.
Quanto ao percebimento de verbas pela extinção do vínculo oriundo de cargo público em regime de contrato de trabalho por tempo determinado, no caso em questão a autora teve seu contrato renovado varias vezes pela administração pública (2017/2022), configurando a desvirtuação temporária, mencionada no tema 551 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, acordam em negar provimento ao recurso extraordinário e em fixar a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra ROSA WEBER na fixação da tese, e os Ministros MARCO AURÉLIO (Relator) e LUIZ FUX, e os Ministros CÁRMEN LÚCIA e CELSO DE MELLO (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Brasília, 22 de maio de 2020.
Entende o Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DO FGTS.
APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTER EFORMADA. 1.
Trata-se, na espécie, de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que decidiu pela procedência dos pedidos formulados, condenando o município réu ao depósito dos valores de FGTS relativos aos contratos de trabalho temporários que foram firmados com a parte autora, além de diferenças salariais. 2.
No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "merendeira", que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por clara e manifesta violação à regra do concurso público (CF, art. 37, II). 3.
Uma vez declarada a nulidade dos contratos temporários firmados pelas partes, são devidos pelo município réu os depósitos relativos ao FGTS em favor da autora, conforme orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 765320/RG). 4.
Na situação dos autos, entretanto, diversamente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, não havia prescrição alguma a ser pronunciada, visto que a pretensão de cobrança de tais verbas fundiárias estava resguardada pela modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no ARE 709212/DF. 5.
Destarte, deve a sentença ser reformada em parte, para se afastar a incidência da prescrição quinquenal que havia sido reconhecida pelo Juízo a quo e, consequentemente, condenar o município réu ao pagamento da integralidade dos depósitos fundiários cobrados pela autora, referentes a todo o período em que, comprovadamente, houve a prestação de serviços, com base em contrato temporário de trabalho nulo entre janeiro de 2003 e janeiro de 2018. 6.
Por outro lado, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida. 7.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame conhecido. - Apelações conhecidas.
Apelação do Município desprovida.
Apelação da Autora provida. - Sentença parcialmente reformada.
Ausente qualquer prova do pagamento das mencionadas verbas pelo Município requerido, impõe-se o reconhecimento do direito da autora com a condenação do ente público, considerando a remuneração percebida pela requerente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das verbas pertinentes as férias, ao terço constitucional de férias, décimo terceiro e FGTS alusivo ao período (abril de 2018 a dezembro de 2022) em que a requerente exerceu suas funções junto ao Município requerido, observada o desconto previdenciário e imposto de renda, na ocasião do pagamento, por se tratar de verba remuneratória.
A correção monetária será contabilizada a partir do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, quarta-feira, 14 de maio de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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