TJCE - 3000227-95.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86103594
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000227-95.2020.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCA AGUIAR ARRUDA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por, REQUERENTE: FRANCISCA AGUIAR ARRUDA, em face de, REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê do comprovante de envio do alvará em favor do exequente , que perfaz a quantia exata da pretensão executória, conforme ID nº 81063718. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86103594
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23/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86103594
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20/05/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:55
Expedição de Alvará.
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25/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84650822
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84650822
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19/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84650822
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19/04/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82854802
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 82854802
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28/03/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82854802
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27/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/06/2022 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2022 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/05/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:13
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 15:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/10/2021 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/10/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/10/2021 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/06/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA em 08/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 18:17
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/05/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
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08/02/2021 14:26
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/10/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 17:40
Conclusos para despacho
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23/06/2020 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2020 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/06/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 17:07
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2020 09:16
Conclusos para despacho
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14/06/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 13:14
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 12:24
Audiência Conciliação designada para 23/06/2020 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/06/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
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13/04/2020 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2020 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/04/2020 12:33
Juntada de Certidão
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28/02/2020 09:06
Expedição de Citação.
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28/02/2020 09:06
Expedição de Citação.
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20/02/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 14:27
Conclusos para despacho
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31/01/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 08:55
Audiência Conciliação designada para 14/04/2020 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/01/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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