TJCE - 3000472-56.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108.1799, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000472-56.2024.8.06.0101 Parte Exequente: PEDRO ROSA DE OLIVEIRA Parte Executada: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR). Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 24 de julho de 2025. Mara Kércia Correia Sousa Mat.: 44673 Ao Senhor Advogado(s): WILLIANS FERNANDES SOUSA -
26/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de PEDRO ROSA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS em 09/12/2024 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18126129
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18126129
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000472-56.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros Suplentes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ED - PROC. 3000472-56.2024.8.06.0101 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.
A.
EMBARGADO: PEDRO ROSA DE OLIVEIRA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA, INOCORRÊNCIAS. - Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou dúvida a serem sanadas, rejeitam-se os embargos.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acordam os membros Suplentes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo embargante identificado à epígrafe, em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado nº 3000472-56.2024.8.06.0101, que negou provimento à insurgência interposta pela ora embargante.
Argumenta o recorrente haver omissão no acórdão embargado, consubstanciada no fato de não haver sido apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Contrarrazões não apresentadas, vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Alega o embargante que não se manifestou o órgão julgador sobre a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não merece prosperar tal arguição, uma vez que esse ponto foi atacado na decisão vergastada, senão vejamos: "Em preliminar, o banco réu arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a si mera condição de meio de pagamento.
Ocorre que o promovido faz parte da cadeia de consumo, não podendo se eximir de sua responsabilidade.
Embasam esse argumento os arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, a seguir: omissus"..
Assim, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada enfrentou todos os pontos que foram objeto de irresignação, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Isso posto, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Relator -
21/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126129
-
20/02/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17420353
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17420353
-
23/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17420353
-
23/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17120185
-
13/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17120185
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Após, conclusos.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz de Direito -
07/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17120185
-
07/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15769007
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15769007
-
12/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15769007
-
12/11/2024 14:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
12/11/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/11/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 15428002
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15428002
-
30/10/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 04/11/24 FINALIZANDO EM 08/11/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15428002
-
29/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000472-56.2024.8.06.0101 Promovente(s) PEDRO ROSA DE OLIVEIRA Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A., ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dra.
Leslie Anne Maia Campos, Juíza de Direito Titular da Vara Única Criminal em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos. Itapipoca-CE, 5 de julho de 2024.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000472-56.2024.8.06.0101 Promovente: PEDRO ROSA DE OLIVEIRA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A., ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 25/06/2024 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostada no ID nº 86572534 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000914-72.2024.8.06.0246
Maria Xavier Custodio
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Virginia Maria Oliveira Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 11:39
Processo nº 3000914-72.2024.8.06.0246
Maria Xavier Custodio
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Virginia Maria Oliveira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 15:01
Processo nº 0002319-18.2009.8.06.0119
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Francisco Alves de Mesquita
Advogado: Erica Maria Araujo Saboia Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2009 00:00
Processo nº 3000460-09.2024.8.06.0112
Luzia Pereira Eustaquio
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Lucas Teofilo Lima Cruz Farias Cavalcant...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2024 22:27
Processo nº 3000460-09.2024.8.06.0112
Luzia Pereira Eustaquio
Gledson Lima Bezerra
Advogado: Lucas Teofilo Lima Cruz Farias Cavalcant...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 12:41